TRF1 - 1022740-08.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1022740-08.2021.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PEDRO PARPINELLI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 8º, §5º, DA LEI Nº 11.775/2008.
INAPLICABILIDADE. 1.
No caso, o crédito exequendo provém de operação de crédito rural, contraída originariamente pelo devedor perante o Banco do Brasil e, posteriormente, adquirida pela União, nos termos da MP 2.196-1/2001 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3.
No caso, a exequente foi intimada da tentativa infrutífera de citação da devedora em 20/02/2013 e desde então não ocorreu nenhum ato de citação ou de efetiva constrição patrimonial, nos termos do REsp 1.340.553/RS. 4.
No que diz respeito à alegação sobre a suspensão do prazo prescricional, ressalto a jurisprudência desta colenda Sétima Turma, nos seguintes termos: “Tratando-se de dívida originária de crédito rural cedido à União, não merece acolhimento a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso esteve suspenso por força do disposto no artigo 8º, §5º, da Lei nº 11.775/2008, e nos períodos subsequentes originários das sucessivas alterações legislativas (Leis nºs 12.058/2010, 12.249/2010, 12.380/2011 e 12.788/2013, 12.872/2013 e 13.340/2016), por tratar-se das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, vez que tais normas suspendem o curso da prescrição tão-somente em relação à dívida objeto de renegociação, condição de suspensão da exigibilidade do crédito” (AC 0000212-67.2007.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 28/09/2022). 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PEDRO PARPINELLI O processo nº 1022740-08.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/09/2021 07:08
Conclusos para decisão
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15/09/2021 20:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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15/09/2021 20:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 16:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/09/2021 16:50
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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