TRF1 - 0031279-09.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031279-09.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031279-09.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031279-09.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelos exequentes, Flávio Mendes de Oliveira Castro e outros contra sentença proferida, em 15/06/2010, pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto, sem resolução do mérito, os embargos à execução de título judicial opostos pela União (Fazenda Nacional), em virtude da superveniente falta de interesse processual, em decorrência da extinção da execução pela pronúncia da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973; condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 – quinhentos reais (fls. 141-145).
Sustentam os apelantes em suas razões recursais que: (i) a sentença não poderia ter pronunciado a prescrição de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, se a sentença e o acórdão do título judicial são anteriores à Lei n. 11.280/2006; (ii) o juízo a quo ignorou as petições demonstrando dificuldades na obtenção da documentação necessária à elaboração dos cálculos; (iii) não houve inércia dos exequentes; e (iv) houve o reconhecimento da dívida pela PFN por meio da MP n. 1.704/1998.
Requerem, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com a inversão do ônus de sucumbência (fls. 149-159).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 164-168). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031279-09.2009.4.01.3400 V O T O Insurgem-se os embargados contra a sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, os embargos à execução de título judicial opostos pela União (Fazenda Nacional), em virtude da superveniente falta de interesse processual, em decorrência da extinção da execução pela pronúncia da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973; condenou os embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 – quinhentos reais.
Contudo, não assiste razão aos apelantes.
Tendo a execução de título judicial sido extinta, não subsiste interesse processual das partes no julgamento dos presentes embargos à execução opostos pela União, mostrando-se irretocável a sentença.
Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Nas demandas contra a Fazenda Pública, como no caso, aplica-se o disposto no Decreto n. 20.910/1932, in verbis: "Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 9° A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." A Súmula n. 150 do STF, por sua vez, dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRAZO ÚNICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Arquilau Limoeiro, para obter a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRO (id 196994575), que assim se pronunciou: "reconheço a prescrição da pretensão formulada na inicial, com base no art. 1° do Decreto-Lei n. 20.910/32 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil". 2.
Cinge-se a controvérsia em dizer se a pretensão da parte autora, no que diz respeito à obrigação de fazer e de pagar, está prescrita, em virtude do lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado da ação que originou a execução. 3.
O art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 disciplina que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe o seguinte: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "Havendo execuções de naturezas diversas (...), a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.) Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.862.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no REsp n. 1.350.669/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022. 5.
Na situação em concreto, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da Ação Rescisória 0003187-56.1997.4.01.0000 (1997.01.00.003616-7), ocorrido em 14/04/2008 (conforme consulta no site do TRF1).
A ação rescisória em referência foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia e teve como resultado a rescisão do acórdão proferido no Procedimento Comum Cível 0001470-33.1994.4.01.4100 (94.00.01470-8).
Logo, configura-se prescrita a presente ação executória porque ela foi ajuizada em 26/10/2018 (ID 196994549), após o decurso do prazo de 5 (cinco) do trânsito em julgado do título judicial que a originou, ou seja, após o prazo previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e na Súmula n° 150 do STF, de modo a configurar a prescrição da pretensão da parte exequente, no que diz respeito à obrigação de fazer e de pagar. 6.
Apelação não provida. (AC 1003768-38.2018.4.01.4100, Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - Nona Turma, PJe 21/06/2024.) No caso, está configurada a inércia da parte exequente em promover a execução de título judicial dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável ao caso, considerando que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em 17/02/1999 e a execução somente foi promovida em 24/06/2009, conforme constou na sentença, corroborado pela documentação dos autos (fls. 98 e 100 da rolagem única).
Ao contrário do que alegam os apelantes, o processo permaneceu no arquivo entre 1999 e 2007, quando os exequentes requereram, em 26/06/2007, que a União fornecesse as fichas financeiras para elaboração dos cálculos da execução (fls. 230-231 da Execução n. 0027080-41.2009.4.01.3400).
Portanto, a inércia dos credores do título judicial é manifesta.
Em relação à alegação dos apelantes de que o Juízo a quo não poderia pronunciar de ofício a prescrição, essa é descabida, pois a sentença foi proferida em 15/06/2010, quando estava em vigor o § 5º do art. 219 do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.280/2006, que amparava esse proceder.
Além disso, os recorrentes trouxeram jurisprudência relativa à execução fiscal para corroborar sua tese recursal, mas que não é aplicável a este caso.
Portanto, nada a prover.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031279-09.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031279-09.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLAVIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRONUNCIADA NA EXECUÇÃO.
EMBARGOS EXTINTOS POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação interposta pelos exequentes contra a sentença que extinguiu os embargos à execução de título judicial opostos pela União (Fazenda Nacional), em virtude da superveniente perda do interesse processual, em decorrência da extinção da execução pela pronúncia da prescrição da pretensão executória, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, condenando os embargados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
Os apelantes alegam que a prescrição não teria ocorrido, uma vez que houve demora na obtenção das fichas financeiras dos exequentes, necessária à elaboração dos cálculos do crédito exequendo e que não houve inércia da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão é o interesse processual dos embargados no prosseguimento dos embargos à execução, ante a extinção da execução de título judicial pela pronúncia da prescrição da pretensão executória (Decreto 20.910/1932 e Súmula 150 do STF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Tendo a execução de título judicial sido extinta, não subsiste interesse processual das partes no julgamento dos embargos à execução opostos pela União. 5.
Está configurada a inércia da parte exequente em promover a execução de título judicial dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 17/02/1999 e a execução somente foi promovida em 24/06/2009, conforme constou na sentença, corroborado pela documentação dos autos. 6.
O prazo prescricional aplica-se à pretensão executória, com início a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrendo a prescrição pela inércia do credor.
Precedentes declinados no voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação dos embargados desprovida.
Tese de julgamento: "Não subsiste interesse processual das partes no julgamento dos embargos à execução de título judicial, se a execução foi extinta." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09 /04/2025.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FLAVIO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO, MARIO GIBSON ALVES BARBOZA, EDUARDO MOREIRA HOSANNAH, HELCIO TAVARES PIRES, IVAN VELLOSO DA SILVEIRA BATALHA, JORGE DE CARVALHO E SILVA, RAUL HENRIQUE CASTRO SILVA DE VINCENZI, LIVIETO JUSTINO DE SOUZA, MURILLO DE MIRANDA BASTO JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA APARECIDA ANANIAS - MG69614-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0031279-09.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 06:28
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 06:28
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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14/06/2011 15:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2011 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/06/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/06/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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