TRF1 - 1068009-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:42
Decorrido prazo de AMANDA KETELYN RAIALLAS DANTAS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068009-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA KETELYN RAIALLAS DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADOLFO FRANCO DELGADO - RN13718 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência proposta por AMANDA KETELY RAIALLAS DANTAS em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE)), objetivando, em apertadíssima síntese, decisão judicial para que fosse realizado o aditamento do contrato do autor, bem como sua rematrícula junto ao IES.
Em Decisão id. 2156876919 foi indeferido a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas.
Entretanto, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id. 2156892530 o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a triangulação processual não foi aperfeiçoada.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos do TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
01/04/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de AMANDA KETELYN RAIALLAS DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
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30/08/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/08/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 21:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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