TRF1 - 0000778-85.2012.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000778-85.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000778-85.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP196729-A, JOAO PAULO DE SEIXAS MAIA KREPEL - SP220294-A, ISABEL GARCIA CALICH DA FONSECA - SP234288, LUIS HENRIQUE DA CONCEICAO COSTA - SP220310, MARCELO MURATORI - SP285735-A e PAULO CESAR BUTTI CARDOSO - SP296885-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000778-85.2012.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença (Id 79689417 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que denegou o mandado de segurança proposto em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na conclusão de que o direito creditório relativo ao saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2005 já havia sido apreciado e indeferido pela autoridade administrativa por duas vezes, aplicando-se corretamente o art. 26, § 3º, IV, da IN SRF nº 460/2004, que impede a compensação de débito já objeto de compensação não homologada.
Em suas razões recursais (Id 79689442 - Pág. 3), a apelante alega, em síntese, que o mérito do direito creditório nunca foi analisado pela Receita Federal, tendo a primeira não homologação ocorrido por mera divergência de valores entre a PER/DCOMP e a DIPJ-06, sem adentrar na existência e validade do crédito.
Argumenta que corrigiu o erro formal através de DIPJ retificadora e que a recusa em processar novas PER/DComps, inclusive com bloqueio eletrônico, viola o direito de petição.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que a autoridade coatora receba, processe e analise a PER/DCOMP a ser apresentada.
Contrarrazões apresentadas (Id 79689450), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a apelante não recorreu administrativamente da primeira decisão de não homologação, tornando-a definitiva na esfera administrativa e impedindo nova utilização do mesmo crédito. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000778-85.2012.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
O procedimento de compensação tributária está regulado pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, que estabelece requisitos formais e materiais para que o contribuinte possa extinguir seus débitos mediante utilização de créditos oriundos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A compensação não constitui mera faculdade do contribuinte, mas procedimento sujeito a controle administrativo prévio, sendo necessária a homologação pela autoridade fiscal para sua efetivação.
O princípio da estrita legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal, determina que tanto a constituição do crédito tributário quanto as formas de sua extinção obedeçam rigorosamente aos procedimentos estabelecidos em lei.
No caso específico da compensação, a Lei nº 9.430/96 estabelece vedações expressas em seu art. 74, § 3º, dentre as quais a compensação com crédito objeto de contestação judicial não transitada em julgado ou de "débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada".
Cinge-se a controvérsia em determinar se a não homologação inicial da compensação, fundada em divergência de valores entre a PER/DCOMP e a DIPJ, impede definitivamente a apresentação de novos pedidos de compensação após a retificação do erro formal pelo contribuinte. 1.
Da natureza jurídica da não homologação inicial Da análise dos autos, constata-se que o Despacho Decisório nº 781123134 (Id 79689641 - Pág. 1), datado de 12/08/2008, não homologou a compensação apresentada pela apelante por meio da PER/DCOMP nº 26720.50895.290307.1.7.03-0273.
O fundamento foi estritamente formal: "não foi possível confirmar a apuração do crédito, pois o valor informado na Declaração de Informações Economico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) não corresponde ao valor do saldo negativo informado no PER/DCOMP".
Verifico que a apelante foi regularmente intimada sobre a divergência por meio do Termo de Intimação nº 697427095 (Id 79689656 - Pág. 12), recebido em 12/09/2007, dispondo de prazo para sanar o erro formal.
Contudo, optou por não apresentar Manifestação de Inconformidade contra o despacho de não homologação, tendo apenas providenciado a retificação da DIPJ em data muito posterior (03/06/2010 - Id 79689642 - Pág. 1).
A ausência de recurso administrativo tempestivo contra a decisão de não homologação tornou-a definitiva na esfera administrativa, nos termos do art. 156, IX, do CTN c/c art. 42 do Decreto nº 70.235/72.
A preclusão administrativa opera independentemente do motivo da não homologação, seja ele formal ou material. 2.
Da aplicabilidade do art. 74, §3º, VI da Lei 9.430/96 O art. 74, §3º, VI, da Lei nº 9.430/96 estabelece clara vedação à compensação de "débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa".
A norma não distingue entre não homologação por questões formais ou materiais.
A finalidade do dispositivo é evitar a reiteração indefinida de pedidos administrativos sobre a mesma matéria, assegurando segurança jurídica e eficiência administrativa.
Tal interpretação encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, ao analisar a sistemática da compensação tributária sob a égide da Lei nº 9.430/96, tem reforçado a necessidade de observância estrita dos requisitos legais.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.571/PB (Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17/06/2021), o STJ, interpretando dispositivo de conteúdo funcionalmente idêntico (art. 74, §3º, V), elucidou que a lei "não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados (...), logo inviável de ser extinto pelo instituto da compensação fiscal, consoante uma interpretação restritiva imposta pelo artigo 111, inciso I, do Código Tributário Nacional." Esta diretriz da Corte Superior enfatiza que a vedação legal é peremptória, não comportando exegese que amplie as possibilidades de compensação para além dos contornos estritamente delineados pelo legislador.
No caso em análise, a tentativa subsequente de compensação por meio da PER/DCOMP nº 21032.23706.300309.1.7.03-6244 foi corretamente considerada "não declarada" pelo Despacho Decisório nº 854885032 (Id 79689643 - Pág. 1), com base no art. 74, § 12, I, da Lei nº 9.430/96, que estabelece tal consequência para as compensações apresentadas em desacordo com os requisitos legais.
Essa consequência legal – a de ser a compensação considerada "não declarada" – foi igualmente destacada no mencionado REsp 1.570.571/PB, no qual se assentou que a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada "será considerada como 'não declarada' (art. 74, § 3º, inciso V, da Lei n. 9.430/96), e, portanto, impassível de novo pedido de compensação, independentemente da qualidade do crédito fiscal que seja apresentado pelo contribuinte [...]". 3.
Da legalidade dos despachos que consideraram "não declarada" a compensação A apelante sustenta que haveria direito à nova apreciação do pedido de compensação após a retificação da DIPJ.
Tal argumentação não merece prosperar.
O procedimento administrativo tributário exige o cumprimento de prazos e formalidades que, se não observados, acarretam a preclusão do direito.
A retificação da DIPJ, ocorrida apenas em 03/06/2010, mais de um ano e meio após a não homologação definitiva, não possui o condão de reabrir prazo para recurso administrativo ou para apresentação de novo pedido de compensação sobre o mesmo crédito.
A vedação estabelecida pela IN RFB nº 900/2008, art. 34, § 3º, XIII e XIV, reflete adequadamente o disposto na Lei nº 9.430/96, não havendo que se falar em interpretação extensiva do dispositivo legal.
Ademais, a insistência na utilização de débito já declarado insuscetível de compensação encontra óbice na própria finalidade do sistema, que visa à eficiência e à prevenção de manobras que possam protelar indefinidamente a satisfação do crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.570.571/PB, alertou que relativizar a condição de um débito não homologado, permitindo novas tentativas de compensação, "permitiria ao contribuinte desvirtuar o instituto, ao suspender a exigibilidade do débito fiscal ao seu alvedrio, sempre que disponibilizasse de créditos fiscais para tal missão". 4.
Da alegada violação ao direito de petição O direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, não se confunde com o direito à reanálise indefinida de matérias já decididas administrativamente.
A apelante teve plena oportunidade de exercer seu direito de petição ao ser intimada da divergência de valores e ao poder apresentar recurso administrativo contra a não homologação.
O suposto bloqueio eletrônico para apresentação de novas PER/DComps não configura cerceamento do direito de petição, mas mera aplicação das vedações legais à compensação com crédito já não homologado.
Trata-se de limitação procedimental legítima que visa impedir a perpetuação de discussões administrativas sobre matéria já decidida e legalmente obstada.
A clareza da legislação, interpretada pela Corte Superior no sentido de que "a lei não concedeu margem para que se possa apresentar novos pedidos de compensação sob os débitos fiscais que não foram homologados" (REsp 1.570.571/PB), afasta a alegação de arbitrariedade ou violação ao direito de petição. 5.
Da prescrição do saldo negativo de CSLL Embora a apelante tenha suscitado a questão da prescrição, esta não se mostra relevante para o deslinde da causa.
O impedimento à nova compensação decorre da preclusão administrativa, não da eventual prescrição do direito creditório.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000778-85.2012.4.01.3200 APELANTE: VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SALDO NEGATIVO DE CSLL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ERRO FORMAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COMPENSAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da empresa contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança objetivando determinar à Receita Federal o processamento e análise de PER/DCOMP referente a saldo negativo de CSLL do ano-calendário 2005, após não homologação anterior por divergência de valores entre a declaração de compensação e a DIPJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a não homologação de compensação tributária por erro formal impede nova apresentação de PER/DCOMP após retificação do erro; e (ii) a recusa administrativa em processar novas compensações viola o direito de petição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de recurso administrativo contra a decisão de não homologação tornou-a definitiva na esfera administrativa, operando-se a preclusão independentemente do motivo da não homologação. 4.
O art. 74, §3º, VI, da Lei nº 9.430/96 veda expressamente a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, sem distinguir entre questões formais ou materiais. 5.
A retificação posterior da DIPJ não possui o condão de reabrir prazo para recurso administrativo ou para apresentação de novo pedido de compensação sobre o mesmo crédito. 6.
O direito de petição não se confunde com o direito à reanálise indefinida de matérias já decididas administrativamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXIV, "a", art. 150, I; CTN, art. 156, IX; Lei nº 9.430/1996, art. 74, §3º, VI e §12, I; Decreto nº 70.235/1972, art. 42; IN SRF nº 460/2004, art. 26, §3º, IV; IN RFB nº 900/2008, art. 34, §3º, XIII e XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.570.571/PB A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
29/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR BUTTI CARDOSO - SP296885-A, MARCELO MURATORI - SP285735-A, LUIS HENRIQUE DA CONCEICAO COSTA - SP220310, ISABEL GARCIA CALICH DA FONSECA - SP234288, JOAO PAULO DE SEIXAS MAIA KREPEL - SP220294-A, MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP196729-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000778-85.2012.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 -2 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: PAULO CESAR BUTTI CARDOSO - SP296885-A, MARCELO MURATORI - SP285735-A, LUIS HENRIQUE DA CONCEICAO COSTA - SP220310, ISABEL GARCIA CALICH DA FONSECA - SP234288, JOAO PAULO DE SEIXAS MAIA KREPEL - SP220294-A, MAURICIO DE CARVALHO SILVEIRA BUENO - SP196729-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000778-85.2012.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 02:09
Decorrido prazo de VALFILM AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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20/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2013 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2013 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/08/2013 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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16/08/2013 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3171415 PARECER (DO MPF)
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05/08/2013 09:42
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 329/2013 PRR - 1ª REGIÃO
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30/07/2013 10:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 329/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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26/07/2013 19:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/07/2013 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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26/07/2013 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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