TRF1 - 1002206-59.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002206-59.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: IDEJALMES JOSE STELLA, RAINER DOWICH, ITAMAR ANTONIO STELLA Advogado do(a) REU: CLAUDEMIR NARDIN - MT9511/O Advogado do(a) REU: ALCIR FERNANDO CESA - MT17596/O DECISÃO Cuida-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA contra IDEJALMES JOSE STELLA, RAINER DOWICH e ITAMAR ANTONIO STELLA, visando à recuperação ambiental das seguintes frações de terra, supostamente desmatadas entre 27/05/2017 e 04/09/2018, conforme PRODES 25787 (245062393): - IDEJALMES JOSE STELLA na área de 58 hectares. - ITAMAR ANTONIO STELLA na área de 43 hectares. - RAINER DOWICH na área de 4 hectares.
Rainer apresentou contestação alegando erro na localização do PRODES e existência de ACP sobre o mesmo dano na Justiça Estadual (1414830273).
Idejalmes José Estella e Itamar Antonio Stella apresentaram contestação alegando não ser proprietário do imóvel: O imóvel descrito na Matrícula 3.179, do CRI de Cláudia/MT, em nome de REINELI STELLA, tem área total de 1.250has, e, na AV 3.3.179, de 24.09.2013, consta como estando em seu nome, apenas a parte devida de seu quinhão hereditário, devido ao falecimento de seu genitor e, assim sendo passou a possuir a cota parte no imóvel pertencente ao seu pai, todavia não existe nenhuma matricula em separado que demonstre ser o Sr.
Idejalmes o verdadeiro dono e explorador da propriedade, todavia a posse do imóvel é do Segundo Defendente há mais de 20 (vinte) anos, somente sendo efetivada via contrato no ano 2021, vez que ainda havia saldo devedor a ser quitado pela compra da mesma.
Por último a parte do imóvel relativo ao quinhão do Sr.
Idejalmes, como dito, foi vendida, conforme contrato, ao Sr.
ITAMAR ANTONIO STELLA, em 30.03.2021.
Os réus alegaram, ainda, que o desmate é consolidado e que há conexão com o processo 1000617-37.2017.4.01.3603.
As preliminares foram afastadas por decisão de saneamento (2120877057), exceto as arguidas por Rainer Dowick, tendo o Parquet sido intimado para se manifestar, após a juntada de provas.
O Ministério Público Federal requereu a extinção parcial do feito em relação a Rainer Dowick, por falta de interesse processual (2131838195).
Decido. 1.Preliminares e questões processuais pendentes Conforme dito na decisão 2120877057, têm se repetido no juízo ações civis públicas do projeto Amazônia Protege que tiveram prosseguimento quando, em verdade, deveriam ter sido extintas em seu nascedouro, em razão de a imputação do dano estar incorreta e ter decorrido de erros de imprecisão na localização do polígono do PRODES.
Essas situações têm ocorrido em processos em que há imóveis limítrofes ao dano que foram supostamente atingidos em fração mínima justamente na linha divisória do imóvel realmente afetado.
O erro tem se confirmado em alguns desses processos após análise acurada pelo setor técnico do Ministério Público Federal, a exemplo dos processos 1001260-24.2019.4.01.3603 (sentença parcial de mérito 1178840757), 1000532-80.2019.4.01.3603 (sentença 1056737317), 1001791-76.2020.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 811256070), 1000653-79.2017.4.01.3603 (parecer técnico do MPF 1635561869), entre outros em tramitação no juízo.
Percebe-se que não se trata de um erro isolado, o qual foi repetido no presente feito, dada a fração ínfima de desmatamento imputada ao réu RANER (4 hectares) na linha divisória do imóvel que contém a vasta parte (58 hectares) do polígono PRODES de desmate (v. imagens contidas no documento ID 245062393).
O Ministério Público Federal, a propósito, concordou com a conclusão acima, pedindo a extinção parcial do feito em relação ao réu Rainer Dowick: Em resposta à Solicitação de Perícia 1423/2024, foi elaborado o LAUDO TÉCNICO Nº 658/2024-ANPMA/CNP (PGR-00223573/2024), em anexo, cuja conclusão se deu no seguinte sentido: (...) A partir das informações disponibilizadas nos autos, consultas realizadas aos sítios eletrônicos com informações de imóveis rurais (SICAR e SIGEF) e, principalmente, nas imagens de satélite consultadas durante a análise pericial, compreende-se que a sobreposição do polígono de desmatamento PRODES ID 25787 com o imóvel rural sob CAR: MT-5108303- E69F.0DEC.57E8.4239.BD81.5173.0488.B7FA, pode ter ocorrido por inexatidão na delimitação dos limites da área durante a execução do desmatamento, que avançou sobre esse imóvel.
Desse modo, aparentemente, o imóvel do requerido não possui relação com o desmatamento ID no 25787, identificado pelo PRODES/INPE (2018). 7.
Com base na revisão técnica do laudo que embasa a inicial, concluiu-se que houve um erro na imputação de responsabilidade pelo desmatamento de 4 hectares ao réu RAINER DOWICH.
A dinâmica do evento sugere fortemente que o desmatamento se iniciou em uma área lindeira e avançou sobre o imóvel vinculado ao réu, situação que não pôde ser devidamente identificada e excluída pelas imagens de satélite. 8.
Demonstrada, portanto, situação de perda superveniente de interesse processual, o MPF requer, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito, exclusivamente em relação ao réu RAINER DOWICK.
Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito, quanto a Rainer Dowick, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e determino sua exclusão do polo passivo.
Deixo de analisar a litispendência com o processo que tramita na Justiça Estadual, vez que nele figura unicamente o réu Rainer Dowick, não havendo a triplice identidade em relação aos demais réus, de modo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 337, §§1º e 3º, do CPC. 2.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu Idejalmes José Estella alega que vendeu o imóvel para Itamar Antonio Stella antes do período indicado no PRODES.
Dado que o contrato de compra e venda é posterior a 04/09/2018, o réu deve comprovar, por outros meios, suas alegações, demonstrando que há havia vendido a propriedade rural antes de 27/05/2017.
Também não há prova da consolidação do desmate, já que o periodo do PRODES vai de 27/05/2017 a 04/09/2018. É ônus dos réus afastarem a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e testemunhal para prova da alienação anterior ao desmatamento, e pericial para prova da consolidação do desmatamento.
A perícia deverá utilizar, preferencialmente, a análise por imagens de satélite, devendo as partes e o perito justificarem a necessidade de diligência in loco, conforme a Recomendação CNJ 145/2023.
Intimem-se os réus para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 2.1.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica, desde já, nomeado(a) como perito(a) judicial Evandro Luiz Missasse, engenheiro florestal e agrônomo, CREA MT/027744.
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte ré realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo (a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida. 2.2.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A audiência será designada conforme a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico.
Em caso de dificuldade de acesso à audiência no horário, a parte deverá contatar a Secretaria do Juízo por meio do telefone (66) 99954-8210.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
22/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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16/12/2022 16:35
Juntada de contestação
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02/12/2022 12:16
Decorrido prazo de IDEJALMES JOSE STELLA em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:46
Juntada de e-mail
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02/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:22
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2022 20:22
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:04
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/03/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 07:42
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 18:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2020 12:39
Conclusos para decisão
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02/09/2020 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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01/06/2020 21:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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01/06/2020 21:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2020 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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