TRF1 - 0052160-36.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0052160-36.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052160-36.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE GAVINO PAIXAO - GO32250-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052160-36.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta por HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA contra sentença (Id 77163065 - págs. 124-130) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária/Tributária (Classe 1100) proposta em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.
O objeto da ação originária (Id 77163065 - págs. 3-12) era a declaração e constituição do direito da Autora de utilizar crédito representado por Título da Dívida Externa ("Municipality of Para (Belem)", 1919, nº 16066) para liquidar débitos tributários federais vencidos e vincendos.
A sentença recorrida (Id 77163065 - págs. 124-130) fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, com base na jurisprudência pacífica que reconhece a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do Século XX e não resgatados nos prazos previstos nos Decretos-Leis nº 263/67 e nº 396/68; (ii) ausência de liquidez do título, por não possuir cotação em bolsa e ser de difícil liquidação; (iii) inaplicabilidade da Lei nº 10.179/2001 ao caso, por referir-se a títulos federais específicos e escriturais, distintos da apólice apresentada.
Condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais (Id 77163065 - págs. 134-139), a Apelante alega, em síntese, que: (i) a sentença seria nula por ser extra petita, ao analisar questão não suscitada (inexistência de lei autorizativa) e por supostamente basear-se em processo distinto; (ii) os Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68 seriam inconstitucionais e inaplicáveis à dívida externa; (iii) o título possuiria liquidez, evidenciada pela previsão de recursos para pagamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (iv) a Lei nº 10.179/2001 seria aplicável, permitindo a troca do título por NTN's com poder liberatório para pagamento de tributos, conforme requerido administrativamente ao Tesouro Nacional (Id 77163065 - págs. 49-51).
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id 77163065 - págs. 145-146), nas quais defende a manutenção da sentença recorrida, remetendo aos argumentos expendidos na contestação (Id 77163065 - págs. 64-90) e argumentando, em suma, pela ocorrência da prescrição, ausência de liquidez e certeza do título, impossibilidade legal de compensação tributária com títulos da dívida pública e ilegitimidade passiva. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052160-36.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Da Preliminar de Nulidade da Sentença (Extra Petita) A Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício extra petita, ao argumento de que o Juízo a quo teria analisado questão não suscitada pelas partes (inexistência de lei autorizativa para a compensação) e, ainda, teria baseado sua decisão em fundamentos de processo diverso, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto e os pedidos formulados na inicial.
A preliminar não merece acolhida.
O princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso dos autos, a sentença recorrida (Id 77163065 - págs. 124-130), embora mencione a inaplicabilidade da Lei nº 10.179/2001 - diploma legal invocado pela própria Autora/Apelante em sua peça inicial (Id 77163065 - pág. 4) como fundamento para o suposto poder liberatório do título para pagamento de tributos -, fundamentou a extinção do processo no acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição foi expressamente arguida pela União Federal em sua contestação (Id 77163065 - pág. 68), tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A análise sobre a existência ou não de lei autorizativa para a compensação com o título específico está intrinsecamente ligada ao mérito da demanda proposta, que visava justamente obter a declaração desse direito.
Ao refutar a aplicabilidade da Lei nº 10.179/2001, invocada pela Autora, o Juízo a quo atuou dentro dos limites da causa de pedir e do pedido.
Quanto à alegação de que a sentença se baseou em processo diverso, não se verifica referência explícita a outro feito no corpo da decisão.
O fato de a fundamentação jurídica e a jurisprudência citada poderem ser aplicáveis a casos análogos não configura vício, sendo natural a utilização de teses consolidadas em situações repetitivas.
Assim, não tendo a sentença extrapolado os limites objetivos da lide, tampouco decidido questão não suscitada que dependesse de provocação da parte, rejeito a preliminar de nulidade.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Superada a preliminar, passa-se à análise da prejudicial de mérito da prescrição, acolhida na sentença e principal ponto de insurgência da Apelante.
Conforme já adiantado, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão de resgate e utilização do Título da Dívida Externa "Municipality of Para (Belem)", emitido em 1919, com base nos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68 e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
A Apelante argumenta que referidos decretos-leis seriam inaplicáveis aos títulos da dívida externa e, ainda, inconstitucionais.
Sustenta também que a previsão de pagamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias afastaria a prescrição.
Os argumentos não procedem.
A questão da prescritibilidade dos títulos da dívida pública, sejam internos ou externos, emitidos no início do século XX e não resgatados nos prazos legais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais regionais federais.
Firmou-se o entendimento de que a inércia dos credores em promover o resgate dos títulos nos prazos estabelecidos pelos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68 acarreta a prescrição da pretensão, não havendo que se falar em imprescritibilidade ou em vício de inconstitucionalidade nos referidos diplomas legais, que apenas estabeleceram prazo para o exercício de um direito.
Nesse mesmo sentido, converge a jurisprudência, como ilustra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa se transcreve integralmente: AÇÃO ORDINÁRIA.
APÓLICE DA DÍVIDA EXTERNA EMITIDA EM 1904, EM LÍBRAS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
I - Afastada a preliminar de nulidade da sentença à falta de citação do réu, por indispensável ao contraditório, pois preferida sentença nos termos do artigo 285-A, do CPC.
II - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade de utilização dos Títulos da Dívida Pública, interna ou externa, emitidos no início do Século XX para fins de compensação tributária, pois tais títulos não possuem cotação em Bolsa de Valores.
II - Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 16213 SP 0016213-85 .2006.4.03.6100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, Data de Julgamento: 04/12/2014, QUARTA TURMA) Como bem ressaltado no precedente citado, a jurisprudência é uníssona quanto à prescrição e inexigibilidade de tais títulos para fins de compensação tributária.
A alegação de que a previsão genérica de pagamento na LDO (Id 77163065 - págs. 14, 20-22) afastaria a prescrição individual do título não encontra respaldo jurídico, pois a existência de dotação orçamentária não convalida obrigações prescritas pela inércia do titular do crédito.
Dessa forma, considerando que o título em questão foi emitido em 1919 (com data lançada de 1º de janeiro de 1920 - Id 77163065 - pág. 24) e não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido apresentado para resgate nos prazos legais estipulados, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição.
Conclusão Tendo em vista a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, fundamento este que, por si só, é suficiente para obstar o acolhimento do pedido inicial e manter a extinção do processo com resolução de mérito operada na origem, torna-se despicienda a análise das demais questões de mérito devolvidas no recurso (impossibilidade de compensação por ausência de liquidez, inaplicabilidade da Lei nº 10.179/2001, etc.).
Honorários Advocatícios Considerando que a sentença foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, e tendo sido negado provimento ao recurso da parte Autora, mantém-se a condenação em honorários advocatícios nos termos fixados na sentença (R$ 3.000,00), conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC/73, não sendo aplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0052160-36.2011.4.01.3400 APELANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA MUNICIPAL (1919).
PRESCRIÇÃO.
DECRETOS-LEIS Nº 263/67 E 396/68.
APLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto, com resolução de mérito (art. 269, IV, CPC/73), o pedido de declaração do direito de compensar débitos tributários federais com crédito oriundo de Título da Dívida Externa emitido pelo Município de Belém/PA em 1919 ("Municipality of Para (Belem)").
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do direito de resgate e utilização do título da dívida pública externa municipal emitido em 1919, à luz dos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68 e da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que os Títulos da Dívida Pública, internos ou externos, emitidos no início do século XX e não resgatados nos prazos fixados pelos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68, encontram-se prescritos e inexigíveis. 4.
A alegação de inaplicabilidade de referidos decretos-leis à dívida externa ou de sua inconstitucionalidade não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. 5.
A previsão genérica de dotação orçamentária em Lei de Diretrizes Orçamentárias para pagamento de dívidas decorrentes de acordos de reestruturação não afasta a ocorrência da prescrição individual do título pela inércia do credor. 6.
Confirmado o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, fundamento suficiente para a manutenção da sentença de extinção do processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Mantida a condenação da Apelante em honorários advocatícios fixados na sentença.
Tese de julgamento: "1.
Sujeitam-se à prescrição prevista nos Decretos-Leis nº 263/67 e 396/68 os Títulos da Dívida Pública, internos ou externos, emitidos no início do século XX e não resgatados nos prazos legais. 2.
A ocorrência da prescrição da pretensão de resgate de Título da Dívida Pública antiga obsta o seu reconhecimento como crédito hábil à compensação tributária." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º, art. 128, art. 269, IV, art. 460; Decreto-Lei nº 263/1967; Decreto-Lei nº 396/1968; CTN, art. 170; Lei nº 10.179/2001; Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 12, II, c; Decreto-Lei nº 6.019/1943.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0016213-85.2006.4.03.6100.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE GAVINO PAIXAO - GO32250-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0052160-36.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 23:33
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 10:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 15:16
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12/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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