TRF1 - 0026968-43.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026968-43.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026968-43.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A POLO PASSIVO:ITAL BRAS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026968-43.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Remessa Necessária, Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e Recurso Adesivo interposto por Ital Bras Indústria, Comércio de Máquinas Ltda.
ME contra a sentença (Id 32183036 - pág. 111 a 118) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela segunda em face da primeira.
A sentença recorrida declarou extintos, por compensação, os créditos tributários referentes às inscrições em Dívida Ativa n°s 10.7.03.002277-40 (PIS), 10.6.03.005532-17 (COFINS), 10.2.03.001679-03 (IRPJ) e 10.6.03.005533-06 (CSLL), relativas ao ano-calendário de 1998, declarando nulas as inscrições.
Condenou, ainda, a Fazenda Nacional a restituir à Autora o valor recolhido a maior, apurado em perícia, corrigido pela Taxa Selic, declarando que tais débitos não obstam a opção pelo Simples Nacional (LC 123/2006).
Por fim, condenou a Ré à restituição das custas e honorários periciais, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser restituído.
Fundamentou-se, em síntese, na prova pericial que concluiu pela quitação dos débitos e existência de pagamento a maior, considerando a cobrança em duplicidade e o erro no código de recolhimento como mera formalidade.
Em suas razões recursais (Id 32183036 - pág. 124 a 128), a União (Fazenda Nacional) sustenta, em resumo, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de inscrição em dívida ativa, afirmando que a prova pericial seria insuficiente para elidir tal presunção e que o ônus da prova incumbia à Autora.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
A Autora apresentou contrarrazões (Id 32183036 - pág. 144 a 150), defendendo a manutenção da sentença quanto ao mérito, argumentando que a presunção de legalidade foi devidamente afastada pela prova pericial, não impugnada especificamente pela União no momento oportuno.
Interpôs, na mesma oportunidade, Recurso Adesivo (Id 32183036 - pág. 138 a 140), pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor a ser restituído, com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
A União apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo (Id 32183036 - pág. 156 a 159), argumentando que, por ser a Fazenda Pública vencida, aplica-se o critério de equidade do art. 20, § 4º, do CPC/1973, não estando o juízo adstrito aos limites percentuais do § 3º, pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026968-43.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação da União, do Recurso Adesivo da Autora e da Remessa Necessária.
Apelação da União A questão central devolvida a este Tribunal cinge-se à verificação da validade e exigibilidade dos débitos fiscais referentes a PIS, COFINS, IRPJ e CSLL do ano-calendário de 1998, inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 10.7.03.002277-40, 10.6.03.005532-17, 10.2.03.001679-03 e 10.6.03.005533-06, em face da alegação da Autora/Apelada de que tais tributos foram devidamente quitados, inclusive com pagamento a maior, o que foi corroborado por prova pericial produzida em juízo.
Conforme se extrai dos autos, a Autora/Apelada, no ano de 1998, inicialmente optou pelo recolhimento de seus tributos sob a égide do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317/1996, efetuando os recolhimentos mensais conforme demonstrado pelas guias DARF-SIMPLES (Id 32183034 - pág. 35 a 46) e pela Declaração Anual Simplificada (Id 32183034 - pág. 31 a 33).
Entretanto, a Administração Tributária informou à contribuinte que a referida opção somente produziria efeitos para o ano-calendário de 1999, determinando que, para o ano de 1998, deveria retificar sua situação fiscal, submetendo-se ao regime de apuração pelo Lucro Presumido.
A Autora procedeu à retificação, apresentando a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ (Id 32183034 - pág. 48 a 89) com base no Lucro Presumido.
A controvérsia instaurada reside no fato de que, apesar da retificação para o Lucro Presumido, os pagamentos foram efetivamente realizados sob os códigos do SIMPLES.
A Autora sustenta, e a prova pericial realizada sob o crivo do contraditório confirmou que os montantes recolhidos via DARF-SIMPLES (Id 32183034 - pág. 35 a 46) foram suficientes para quitar integralmente os tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) que seriam devidos caso apurados pelo regime do Lucro Presumido para o mesmo período (1998).
Mais relevante ainda, a perícia concluiu que os pagamentos efetuados superaram o montante devido, resultando em um crédito a favor da contribuinte no valor de R$ 7.298,94 ( Quadro Comparativo Id 32183034 - pág. 91).
Conforme destacou o expert judicial, a cobrança dos débitos apurados na DIPJ retificadora (Lucro Presumido), os quais foram inscritos em Dívida Ativa, configuraria cobrança em duplicidade, sendo o recolhimento sob código diverso um erro meramente formal que não invalida a quitação material da obrigação.
Presunção de Legitimidade da CDA vs.
Prova dos Autos: A Apelante (União) fundamenta seu recurso na presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo de inscrição em dívida ativa (CDA), sustentando que a perícia judicial não seria, por si só, suficiente para elidi-la.
De fato, o artigo 204 do Código Tributário Nacional estabelece que a dívida regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez.
Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, cujo ônus recai sobre o sujeito passivo, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 e do parágrafo único do próprio artigo 204 do CTN.
No caso concreto, a Autora/Apelada desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, apresentando não apenas as guias de recolhimento (Id 32183034 - pág. 35 a 46), mas também requerendo a produção de prova pericial técnica.
O laudo pericial, elaborado por expert de confiança do juízo e não infirmado por contraprova técnica pela Fazenda Nacional no momento processual adequado, analisou a documentação fiscal e contábil e foi categórico ao afirmar a suficiência dos pagamentos e a existência de recolhimento a maior.
A alegação da União de que a compensação pretendida pela Autora administrativamente seria indevida por ter sido requerida após a inscrição dos débitos em DAU (conforme despachos administrativos - Id 32183036 - pág. 64-89 e art. 74, § 3º, III, Lei 9.430/96) não tem o condão de validar a cobrança de tributo já pago.
A questão primordial não é a validade formal da compensação administrativa (que de fato é vedada para débitos inscritos), mas sim a (in)existência do próprio débito inscrito, o qual, conforme robustamente demonstrado nos autos, foi quitado anteriormente à própria inscrição, configurando-se a cobrança como indevida e duplicada.
O erro formal no código de recolhimento não pode sobrepujar a realidade material do pagamento.
Diante do conjunto probatório, especialmente a prova pericial conclusiva e não infirmada, resta evidente que os débitos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL referentes ao ano-calendário de 1998, que deram origem às inscrições em Dívida Ativa mencionadas, foram efetivamente quitados pela Autora/Apelada, ainda que o recolhimento tenha se dado sob a rubrica do SIMPLES.
A cobrança de tais valores pela Fazenda Nacional configura-se, portanto, indevida.
Correta a sentença ao declarar a extinção dos créditos tributários e a nulidade das respectivas inscrições em Dívida Ativa.
Igualmente correta a determinação de restituição do valor pago a maior (R$ 7.298,94), apurado pela perícia, devidamente corrigido pela Taxa Selic desde a data do pedido administrativo de compensação/restituição, conforme determinado.
Sendo nulas as inscrições em Dívida Ativa que constituíam o óbice à adesão da Autora/Apelada ao SIMPLES NACIONAL, confirma-se o direito da empresa de optar por este regime tributário, caso preenchidos os demais requisitos legais, não podendo ser impedida em razão dos débitos ora anulados.
A controvérsia incidental sobre a forma de obtenção da CPEN (Id 32183036 - pág. 163-165, 186-188, 199-201) não afeta o mérito do direito reconhecido na sentença, devendo a administração tributária dar cumprimento à decisão judicial que assegurou a regularidade fiscal da empresa quanto a estes débitos.
Recurso Adesivo (Ital Bras Comércio de Máquinas Ltda ME): A Apelante Adesiva insurge-se contra o percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, requerendo sua majoração para 20% sobre o valor da restituição, com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
A fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é vencida rege-se pela norma específica do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época da prolação da sentença.
Tal dispositivo determina que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do mesmo artigo.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC/73, firmou-se no sentido de que a regra do § 4º do art. 20 é especial em relação à do § 3º, não estando o julgador, nos casos de sucumbência da Fazenda Pública, adstrito aos limites percentuais (mínimo de 10% e máximo de 20%) nem à base de cálculo (valor da condenação) previstos no § 3º.
A fixação deve pautar-se pela equidade, observando-se os critérios qualitativos das alíneas do § 3º.
Vejamos a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
Consolidou-se na Primeira Seção, no julgamento do recurso especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". 3.
Hipótese em que não há equívoco na fixação de honorários em percentual calculado sobre o valor da causa, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o recurso o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Em razão da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial para alteração dos honorários advocatícios fixados por equidade na instância originária, exceto quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1228581 2018.00.00453-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/03/2019 ..DTPB:.) No caso concreto, a demanda envolveu a anulação de débitos fiscais e a restituição de indébito, exigindo análise documental e produção de prova pericial contábil.
O trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora/Apelante Adesiva demonstrou zelo e tecnicidade.
Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo despendido e a importância econômica envolvida (valor a ser restituído e anulação dos débitos), a fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da restituição, determinada pelo juízo a quo, não se revela irrisória ou aviltante, mostrando-se condizente com os parâmetros de razoabilidade e equidade preconizados pelo art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Destarte, não há fundamento para a majoração pretendida no Recurso Adesivo, devendo ser mantido o percentual de 5% fixado na sentença, por ser compatível com a apreciação equitativa exigida pelo § 4º do art. 20 do CPC/1973 para as causas em que a Fazenda Pública é vencida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da União Federal, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da Autora e NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026968-43.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE: ITAL BRAS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME APELADO: ITAL BRAS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES NACIONAL.
ANO-CALENDÁRIO 1998.
PAGAMENTO SOB CÓDIGO DIVERSO (SIMPLES) APÓS EXCLUSÃO E OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
PROVA PERICIAL.
QUITAÇÃO.
PAGAMENTO A MAIOR.
NULIDADE DAS CDAS.
RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA.
ART. 20, § 4º, CPC/73.
EQUIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Remessa Necessária, Apelação da União e Recurso Adesivo da Autora contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação Anulatória de Débito Fiscal, declarando extintos créditos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL referentes a 1998, inscritos em Dívida Ativa, por entender que foram quitados mediante pagamentos efetuados sob o regime do SIMPLES, após a Autora ter sido obrigada a optar pelo Lucro Presumido para aquele ano.
A sentença também condenou a União a restituir o valor pago a maior, apurado em perícia, e fixou honorários em 5% sobre a restituição.
A União apela pela improcedência, alegando presunção de legitimidade da CDA.
A Autora recorre adesivamente pela majoração dos honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os pagamentos efetuados pela Autora sob o código do SIMPLES em 1998 foram suficientes para quitar os débitos apurados sob o regime do Lucro Presumido para o mesmo período, afastando a presunção de liquidez e certeza das CDAs correspondentes; (ii) analisar o direito à restituição de eventual indébito; (iii) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova pericial produzida em juízo, aliada aos documentos de arrecadação (DARFs), demonstrou de forma inequívoca que os recolhimentos efetuados pela Autora, embora sob rubrica diversa daquela correspondente ao regime de Lucro Presumido (ao qual foi compelida a se submeter para o ano-calendário de 1998), quitaram integralmente os tributos federais (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) devidos naquele período e, ademais, resultaram em pagamento a maior. 4.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 204, CTN) é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu no caso dos autos por meio da prova pericial técnica e documental, que atestou a inexistência do débito por pagamento anterior à inscrição e a duplicidade da cobrança.
O erro meramente formal no código de recolhimento não obsta o reconhecimento da quitação material da obrigação tributária. 5.
Comprovado o pagamento indevido ou a maior, é devido o reconhecimento do direito à restituição do indébito, conforme apurado pela perícia judicial, nos termos do art. 165 do CTN. 6.
Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, a fixação dos honorários advocatícios obedece à regra do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devendo ser feita por apreciação equitativa do juiz, sem adstrição aos limites percentuais (10% a 20%) ou à base de cálculo (valor da condenação) previstos no § 3º do mesmo artigo. 7.
Considerando os critérios estabelecidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC/1973 (zelo profissional, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho e tempo exigido), o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da restituição, fixado na sentença, mostra-se razoável e equitativo, não merecendo majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União, Recurso Adesivo da Autora e Remessa Necessária desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova pericial e documental que demonstre a quitação do débito, ainda que o pagamento tenha ocorrido sob código de receita diverso do débito inscrito, configurando-se a cobrança posterior como indevida. 2.
Vencida a Fazenda Pública sob a égide do CPC/1973, os honorários advocatícios são fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º), não estando adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 156, I, 162, I, 165, 170, 204; Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), art. 20, §§ 3º e 4º; Lei nº 9.317/1996; Lei Complementar nº 123/2006.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União Federal, ao Recurso Adesivo da Autora e à Remessa Necessária, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ASSISTENTE: ITAL BRAS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME Advogado do(a) ASSISTENTE: ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A APELADO: ITAL BRAS COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - ME ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A O processo nº 0026968-43.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
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04/11/2019 11:48
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:48
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:48
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 11:48
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 10:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/06/2016 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/06/2016 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/06/2016 10:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3941317 PETIÇÃO
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20/06/2016 11:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/06/2016 10:44
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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29/04/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 29/04/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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27/04/2016 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/04/2016. Teor do despacho : Nada a deferir
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19/04/2016 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/04/2016 14:58
PROCESSO REMETIDO
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01/02/2016 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/01/2016 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/01/2016 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3817858 SUBSTABELECIMENTO
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28/01/2016 16:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/01/2016 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3820790 PETIÇÃO
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20/01/2016 14:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ALINE MONTEIRO DIAS - CARGA
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15/01/2016 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 15/01/2016. (INTERLOCUTÓRIO)
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13/01/2016 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/01/2016. Teor do despacho : Intimando o requerente
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18/12/2015 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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17/12/2015 15:34
PROCESSO REMETIDO
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10/11/2015 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/11/2015 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/11/2015 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3764167 PETIÇÃO
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04/11/2015 11:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3760536 PETIÇÃO
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29/10/2015 12:36
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/10/2015 08:11
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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16/10/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 16/10/2015 E DISPONIBILIZADO EM 15/10/2015.. (INTERLOCUTÓRIO)
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14/10/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2015. Teor do despacho : Intimando a FN
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13/10/2015 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/10/2015 18:10
PROCESSO REMETIDO
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29/07/2015 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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27/07/2015 17:29
Juntada de PEÇAS
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27/07/2015 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/07/2015 12:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3678468 PETIÇÃO
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09/07/2015 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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09/07/2015 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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08/07/2015 12:31
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/07/2015 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/07/2015 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS CÓPIA
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06/07/2015 09:24
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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03/07/2015 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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03/07/2015 14:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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13/11/2013 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/11/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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