TRF1 - 0016749-82.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016749-82.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016749-82.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FIRMO COMERCIAL DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO RIBEIRO COUTO - BA15579-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016749-82.2004.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
A execução foi proposta em 05/2004, com base em sentença transitada em julgado que fixou os honorários após o indeferimento dos embargos à execução.
Após tentativa infrutífera de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, bem como da interposição de agravo de instrumento para revisão dessa decisão, o juízo de origem, diante da ausência de requerimentos pela exequente, determinou a suspensão do feito, para que esta, com recursos próprios, promovesse a localização de bens penhoráveis.
A sentença julgou extinta a execução, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito desde o ano de 2006, sem qualquer providência da parte exequente.
A União, em suas razões, sustenta que não se poderia falar em inércia, pois o processo estava suspenso por determinação legal, à luz dos arts. 791, III, e 793 do CPC/73, o que impediria o curso do prazo prescricional.
Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, segundo os quais a ausência de bens penhoráveis justifica a suspensão da execução, afastando a configuração da prescrição intercorrente. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016749-82.2004.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Contudo, não merece provimento.
A controvérsia limita-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução de título judicial, diante da paralisação do feito desde o ano de 2006, conforme reconhecido expressamente na sentença de origem.
Em 28 de dezembro de 2004, a União peticionou nos autos informando que foram infrutíferas todas as diligências realizadas até então com o objetivo de localizar bens penhoráveis do(s) executado(s), conforme relatórios anexados à manifestação.
Diante desse cenário de ineficácia das tentativas de constrição patrimonial, a exequente requereu, como medida subsequente, a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente por ocasião do julgamento do Tema 566, firmou entendimento segundo o qual: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tal orientação assentou que o marco inicial da prescrição intercorrente independe de despacho judicial formal de suspensão ou arquivamento.
Basta que haja a ciência, pela parte exequente, da ausência de bens penhoráveis — o que, no caso dos autos, ocorreu antes do ano de 2006, conforme narrado e reconhecido na própria sentença.
De igual modo, o Tema 568 do STJ fixou que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” No presente caso, a parte exequente, após obter a constituição do título judicial em 2004, deixou de diligenciar pelo regular prosseguimento da execução desde 2006.
Inexistem nos autos quaisquer elementos que indiquem efetiva citação ou constrição patrimonial após esse marco, tampouco foram identificadas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente.
O processo manteve-se inerte por tempo superior ao quinquênio legal, sem qualquer justificativa idônea, até a prolação de sentença em 15/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016749-82.2004.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FIRMO COMERCIAL DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO FEITO.
TEMAS 566 E 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da União Federal contra sentença proferida nos autos da execução de título judicial ajuizada em 2004 para cobrança de honorários advocatícios fixados após o indeferimento dos embargos à execução.
A sentença extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da paralisação do feito desde 2006, sem iniciativa da exequente para localização de bens penhoráveis. 2.
A União sustenta que não houve inércia processual, pois o processo encontrava-se suspenso nos termos dos arts. 791, III, e 793 do CPC/1973, não correndo o prazo prescricional durante esse período.
Invoca precedentes jurisprudenciais para afastar a incidência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a suspensão se deu por ausência de bens do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em apurar se houve ou não a configuração da prescrição intercorrente em execução de título judicial, à luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 566 e 568, diante da ausência de impulso processual pela exequente desde o ano de 2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida.
Mérito 5.
Conforme consta dos autos, a execução foi ajuizada em 2004.
A União informou, em petição datada de dezembro de 2004, a frustração das diligências para localização de bens penhoráveis dos executados.
A partir de então, não foram adotadas providências efetivas para o prosseguimento da execução. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema 566, fixou que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens ou à não localização do devedor.
A contagem do prazo prescricional subsequente independe de despacho judicial formal. 7.
No caso concreto, essa ciência se deu ainda em 2004.
O processo permaneceu inerte por período superior a seis anos, sem constrição patrimonial, citação válida ou quaisquer medidas que pudessem interromper ou suspender o prazo prescricional.
A ausência de peticionamentos com conteúdo útil ao impulso do feito afasta a caracterização de causa interruptiva. 8.
O Tema 568 do STJ também reforça que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento sem consequência concreta no andamento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente se configura quando, após ciência da inexistência de bens penhoráveis, o processo permanece inerte por prazo superior ao legalmente previsto. 2.
A contagem do prazo prescricional independe de despacho judicial formal de suspensão ou arquivamento, conforme fixado no Tema 566/STJ. 3.
Apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568/STJ." Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 269, IV; 791, III; 793; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566 e Tema 568.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FIRMO COMERCIAL DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO RIBEIRO COUTO - BA15579-A O processo nº 0016749-82.2004.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 20:31
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 09:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/11/2018 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/11/2018 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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27/11/2018 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/11/2018 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-42/I
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14/11/2018 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - COM DESPACHO
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08/11/2018 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/11/2018 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/11/2018 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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07/11/2018 13:51
Juntada de PEÇAS - DO AI 2006.01.00.036249-0/BA
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26/09/2018 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 04/H
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25/09/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/09/2018 12:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA TRASLADAR AI 2006.01.00.036249-0/BA
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06/07/2015 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2015 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/07/2015 20:44
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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