TRF1 - 1097507-91.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1097507-91.2024.4.01.3700 CLASSE: SEQÜESTRO (329) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:I.
E.
A.
DECISÃO O direito de acesso aos autos de inquérito ou de processo criminal, constitucionalmente assegurado, tem por objeto os elementos de convicção ou de prova neles já documentados e não alcançam as diligências cujos sigilos se mostrem imprescindíveis ao seu êxito (CRFB/1988, art. 5º, LIV, LX, LXIII; CPP, art. 20; Súmula Vinculante 14[1]).
Não obstante as manifestações da autoridade policial e do representante do Ministério Público Federal (IDs 2180672102 e 2180566052), verifico que a Secretaria Judicial já havia prestado informações sobre o cumprimento das medidas deferidas (IDs 2179818376, 2179810381, 2178906480, 2179142074 e seguintes).
Dessa forma, cumpridas as diligências determinadas na decisão proferida (ID 2178155352), defiro os pedidos de habilitação formulado pelas defesas de EDIVALDO FERREIRA DE ARAÚJO e de R.
F.
M.
A. (IDs 2179071017 e 2180450096).
A Secretaria Judicial deverá providenciar o cadastramento e intimação dos advogados indicados nas procurações (IDs 2180459102 e 2179073804).
Os advogados ficam advertidos de que estão igualmente submetidos ao dever de sigilo sobre as informações constantes nestes autos relativas àqueles que não são por eles representados.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal [1] É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. -
28/11/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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