TRF1 - 1033782-70.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 11:17
Juntada de Informação
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08/07/2025 16:53
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/06/2025 23:59.
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25/04/2025 10:15
Juntada de recurso inominado
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11/04/2025 15:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033782-70.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILTON BARBOSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MOTA ANDRADE - MA17915 e JEASY NOGUEIRA ARAUJO SILVA - MA15786 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Edilton Barbosa Reis, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o objetivo de anular auto de infração e multa aplicada contra o autor.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 284858881), que foi autuada pelo IBAMA - Auto de Infração nº 9084505 - sob a imputação de estar operando atividade de beneficiamento de madeira sem a devida licença ambiental.
Sustenta que a autuação é genérica e desprovida de nexo causal.
Afirma, ainda, que o auto carece de motivação adequada e que a sanção foi agravada em sede recursal administrativa, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus.
Pleiteia a nulidade do auto de infração e consequente afastamento da penalidade de multa.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
A ação foi inicialmente ajuizada contra a União.
Após a declaração de incompetência do Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Federal, o processo foi redistribuído à Vara Federal Cível (ID 595291864).
A petição inicial foi emendada (ID 1371443869), procedendo-se à inclusão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e à adequação do pedido.
A emenda à inicial e o benefício da gratuidade de justiça foram deferidos (ID 1766378562).
Em contestação (ID 2017131689), o IBAMA defendeu a regularidade do auto de infração, afirmando que a fiscalização identificou vestígios recentes de atividade de movelaria, com aparas de madeira e resíduos típicos da operação de serraria, sendo legítima a autuação por ausência de licença ambiental.
Sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a responsabilidade administrativa do autuado, inclusive por infrações omissivas ou indiretas, conforme legislação ambiental de regência.
A União, por sua vez, apresentou contestação (ID 1833864691), sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui competência executória no exercício do poder de polícia ambiental, o qual cabe ao IBAMA, nos termos da Lei nº 7.735/89, do Decreto nº 99.274/1990 e da LC nº 140/2011.
Apontou, ainda, que sua atuação se limita à formulação de diretrizes da política ambiental, mas não à sua execução, requerendo a sua exclusão da lide.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da União (ID 2144875538).
Em réplica (ID 2123522244), o autor reiterou os argumentos da inicial, sustentando que a infração não lhe pode ser imputada e que não houve demonstração de atividade poluidora no local.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 2157996092).
As partes apresentaram alegações finais (ID 2158156958 – IBAMA e ID 2164877938 – autor), reiterando os argumentos já abordados ao longo da instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido dos autos reside em definir a validade do auto de infração que lavrado pelo IBAMA contra o autor, atribuindo-lhe infração administrativa ambiental, bem como a imposição da penalidade de multa, com posterior majoração em recurso administrativo.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de terceira dimensão que ganhou tutela constitucional destacada com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Com vistas à garantia deste direito às presentes e futuras gerações, incumbe ao Poder Público, dentre outros, o controle da comercialização de substâncias que comportem riscos ambientais, bem como a proteção da fauna e da flora.
Nesse contexto, o IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis caracteriza-se como autarquia federal, instituída pela Lei nº 7.735/1989, que tem como uma de suas finalidades exercer o poder de polícia ambiental.
Integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente como um de seus órgãos executores, na forma do art. 6º, inc.
IV, da Lei nº 6.938/1981, incumbindo-lhe executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
A autuação ambiental tem fundamento no exercício do poder de polícia administrativa ambiental conferido ao IBAMA, nos termos da Lei nº 6.938/81, art. 10, e da Lei nº 9.605/1998, em especial os arts. 70 e 72.
Tais dispositivos conferem à autoridade ambiental a prerrogativa de aplicar sanções em caso de infrações administrativas ao meio ambiente, inclusive multa e apreensão de bens.
Nesse ponto, cumpre destacar que, no controle jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário deve se ater à verificação da legalidade e proporcionalidade do ato, não lhe sendo permitido substituir-se ao mérito técnico-administrativo das decisões proferidas, salvo em casos de manifesta arbitrariedade, desvio de finalidade ou violação à ordem jurídica.
Em matéria ambiental, cuja complexidade técnica frequentemente exige conhecimento especializado e aplicação de normas infralegais específicas, há de se adotar a postura de deferência à atuação da autarquia ambiental.
No caso concreto, conforme relatado no Relatório de Fiscalização (ID 2023399656), a equipe técnica constatou o “recente funcionamento do empreendimento, com utilização de maquinário para beneficiamento da madeira serrada”.
O relatório prossegue, destacando que: “O senhor Edilton Barbosa Reis, CPF *87.***.*83-15, compareceu ao local, proveu acesso da equipe às dependências do empreendimento e declarou que é o proprietário da madeira depositada, que comprou a madeira de um terceiro que estava oferecendo nas vias da cidade, que precisou beneficiar a madeira no local para a montagem de portas, que no local funcionava uma serraria de propriedade do seu pai”.
O Auto de Infração nº 9084505, o Termo de Embargo nº 665743, o Termo de Apreensão nº 665744 e o Termo de Depósito nº 665745, aliados aos autos do processo administrativo que apurou e penalizou os atos ora debatidos, todos anexados aos autos (ID 2023399656), não deixam dúvidas quanto à existência de madeira clandestina em serraria sob a responsabilidade do autuado, com indícios de atividade recente.
Os atos administrativos que materializaram o exercício do poder de polícia são, como tais, dotados de presunção de legitimidade.
O requerente não trouxe aos autos qualquer prova documental que corroborasse suas alegações e, assim, possuísse aptidão para desconstituir a presunção de veracidade do que consta do relatório de fiscalização.
Em verdade, o autor narra, em sua petição inicial, que o local estaria fechado e abandonado quando da fiscalização pelo IBAMA.
As testemunhas ouvidas, por sua vez, aduziram que o local estava vazio, sem qualquer madeira ou maquinário.
Diante das fotografias e dos relatórios que acompanham o processo administrativo, restou comprovado que, ao contrário do que narraram as testemunhas do requerente, foi constatada a existência de madeira em tratamento recente e maquinário no interior do imóvel.
Não há que se falar, portanto, em nulidade do auto de infração, eis que comprovada a justa causa para a atuação da autarquia ambiental.
O IBAMA demonstrou que, a partir da constatação do uso do espaço para atividade potencialmente poluidora e sem licença, operava-se situação de infração administrativa ambiental, sendo legítima a imposição das sanções correspondentes.
No que tange aos argumentos de violação à “non reformatio in pejus” e de ausência de fundamentação da decisão administrativa que majorou a penalidade imposta, registro que o agravamento da penalidade decorreu de revisão administrativa autônoma, promovida pela SUPES/MA, com base na constatação de erro na dosimetria da sanção inicialmente aplicada.
A revisão foi precedida de regular trâmite processual.
A decisão, por sua vez, adotou a fundamentação “per relationem”, o que é admitido no ordenamento jurídico e não faz surgir qualquer vício no ato decisório.
A apreensão dos bens e o embargo do local, por sua vez, são medidas previstas na Lei nº 9.605/98, artigos 25 e 72, IV, e no Decreto nº 6.514/2008, artigos 14, 101 e 102, sendo atos vinculados, cuja finalidade é fazer cessar a atividade irregular e resguardar o meio ambiente.
No caso em tela, foram providências proporcionais e devidamente justificadas, ante a constatação da existência de atividades ilícitas.
Diante do conjunto dos elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, não se verifica qualquer ilegalidade nos atos administrativos impugnados, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser integralmente rejeitados.
III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11, do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
LETÍCIA ALVES BUENO PEREIRA Juíza Federal Substituta em auxílio -
09/04/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDILTON BARBOSA REIS em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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12/11/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 16:36
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:21
Juntada de manifestação
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28/09/2024 02:38
Decorrido prazo de EDILTON BARBOSA REIS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:30, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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29/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:21
Juntada de réplica
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08/04/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 08:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:32
Juntada de contestação
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27/09/2023 15:10
Juntada de contestação
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19/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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12/09/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:26
Juntada de emenda à inicial
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29/09/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
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31/05/2022 20:58
Juntada de termo
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31/05/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 12:51
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/07/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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16/07/2021 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2021 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2021 10:41
Declarada incompetência
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07/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
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23/07/2020 12:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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23/07/2020 12:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2020 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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