TRF1 - 1002050-17.2019.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026678-75.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026678-75.2010.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA AGUIAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIRO CECCATTO - PR11852-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0026678-75.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, contra acórdão que deu provimento à apelação.
Em suas razões, alega que houve omissão no tocante a aplicação dos arts. 302, I, 320, 351 e 741 do CPC, bem como do art. 739 § 5º do mesmo diploma legal, este último por aplicação indevida.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0026678-75.2010.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO NA PETIÇÃO INICIAL.
VÍCIO ESSENCIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União em relação à embargada Maria de Fátima Aguiar de Almeida e parcialmente procedentes em relação à embargada Maria Ruth Braga de Barros.
A sentença homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2.
As embargadas sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando também equívocos nos cálculos homologados e a ausência inicial de memória discriminada de cálculo apresentada pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar:(i) a regularidade formal dos embargos à execução diante da ausência de memória discriminada de cálculo apresentada na petição inicial pela União;(ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais;(iii) a fixação de honorários advocatícios em favor das embargadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de memória discriminada de cálculo na petição inicial dos embargos à execução constitui vício essencial, conforme art. 739-A, §5º, do CPC/1973, e art. 535, §2º, do CPC/2015, impedindo o regular processamento da ação.
A jurisprudência do STJ é clara quanto à inadmissibilidade de emenda posterior para suprir essa omissão. 5.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a União, considerando que a realização da perícia foi motivada exclusivamente pela sua conduta processual inadequada, em observância ao princípio da causalidade. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, é aplicável o art. 85, §3º, do CPC/2015, que determina sua fixação nos percentuais mínimos previstos, calculados sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida para reformar a sentença e:(i) rejeitar liminarmente os embargos à execução pela ausência de memória discriminada de cálculo na petição inicial;(ii) condenar a União ao pagamento integral dos honorários periciais;(iii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de memória discriminada de cálculo na petição inicial dos embargos à execução fundamentados em excesso de execução constitui vício essencial, acarretando a rejeição liminar dos embargos. 2.
Os custos da perícia judicial devem ser atribuídos à parte que deu causa ao seu surgimento, conforme o princípio da causalidade. 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue o princípio da sucumbência, sendo aplicáveis os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/2015." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 739-A, §5º; CPC/2015, art. 535, §2º; CPC/2015, art. 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/05/2023; STJ, AgInt no AREsp: 642543 PR, Primeira Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp: 2009482 SC, Terceira Turma, j. 09/05/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1.022.195/SP, Terceira Turma, j. 17/12/2018.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0026678-75.2010.4.01.3900 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA AGUIAR, MARIA RUTH BRAGA DE BARROS EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar adequadamente sobre a aplicação dos arts. 302, I, 320, 351 e 741 do CPC, bem como sobre a aplicação indevida do art. 739, § 5º do mesmo diploma legal.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de aplicar adequadamente os dispositivos mencionados pela União, bem como se houve aplicação indevida do art. 739, § 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 4.
O conceito de omissão, para efeitos dos embargos de declaração, diz respeito à falta de manifestação sobre ponto ou questão que deveria ser examinada e decidida pelo órgão julgador, e não ao simples descontentamento da parte com o julgamento. 5.
A análise dos dispositivos indicados pela União (arts. 302, I, 320, 351 e 741 do CPC) foi devidamente realizada no acórdão embargado, que fundamentou claramente a aplicação do direito ao caso concreto, considerando os elementos fáticos e jurídicos pertinentes. 6.
Os embargos de declaração, portanto, constituem mero inconformismo da parte com a decisão proferida, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 7.
Não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a ausência de manifestação específica sobre dispositivos legais quando o julgamento foi fundamentado de forma adequada e suficiente, aplicando os princípios e normas pertinentes ao caso concreto; 2.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de correção por embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, arts. 302, I, 320, 351, 741, 739, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
26/03/2020 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJMT para Tribunal
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10/02/2020 10:20
Juntada de contrarrazões
-
21/01/2020 03:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2020 17:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 01:05
Decorrido prazo de DILERMANDO ANGELO PEZERICO em 16/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 11:17
Juntada de Apelação
-
13/11/2019 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2019 04:39
Decorrido prazo de DILERMANDO ANGELO PEZERICO em 30/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 06:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 06:27
Juntada de Certidão
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26/09/2019 15:11
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 15:22
Juntada de Petição (outras)
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02/09/2019 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2019 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2019 10:49
Juntada de Certidão
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17/07/2019 16:47
Julgado procedente o pedido
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30/06/2019 18:44
Decorrido prazo de DILERMANDO ANGELO PEZERICO em 25/06/2019 23:59:59.
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30/06/2019 05:13
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA AGU em 29/06/2019 11:23:45.
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28/06/2019 20:13
Conclusos para decisão
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27/06/2019 11:25
Juntada de diligência
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27/06/2019 11:25
Mandado devolvido cumprido
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27/06/2019 08:41
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2019 18:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS em 13/06/2019 18:20:56.
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13/06/2019 19:33
Juntada de manifestação
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12/06/2019 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 10:42
Juntada de Petição (outras)
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11/06/2019 18:21
Juntada de diligência
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11/06/2019 18:21
Mandado devolvido cumprido
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10/06/2019 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/06/2019 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/06/2019 16:23
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 16:23
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 17:33
Outras Decisões
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27/05/2019 15:48
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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04/04/2019 19:02
Conclusos para decisão
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04/04/2019 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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04/04/2019 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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04/04/2019 17:08
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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04/04/2019 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
10/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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