TRF1 - 1012002-09.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012002-09.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012002-09.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAGAZINE LUIZA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP274642-A e CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP274642-A e CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012002-09.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Magazine Luiza S/A, contra acórdão que deu provimento a sua apelação e à apelação da União.
Em suas razões, alega que houve omissão no tocante ao afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012002-09.2017.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual a fim de eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, de corrigir erro material. (CPC, art. 1.022).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição de pedido, em razão do posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ,Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA IDÔNEA E SUFICIENTE.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação cautelar ajuizada por Magazine Luiza S/A contra a União (Fazenda Nacional), deferiu parcialmente o pedido para acolher os seguros garantia apresentados e determinar que os débitos tributários em questão não constituam óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN).
Contudo, indeferiu o pedido de afastamento da inscrição no CADIN e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência recíproca. 2.
A primeira apelação foi interposta por Magazine Luiza S/A, visando à reforma da sentença apenas para afastar a inscrição de seu nome no CADIN, sob o argumento de que as garantias oferecidas são idôneas e suficientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002.
A segunda apelação foi apresentada pela União, pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de ausência de resistência à pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão:(i) se a prestação de seguro garantia idônea e suficiente impede a inscrição do contribuinte no CADIN, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002; e(ii) se a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios é indevida diante da ausência de resistência à demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Quanto à primeira apelação (Magazine Luiza S/A): A apresentação de seguro garantia idôneo e suficiente, no bojo de ação cautelar, atende ao disposto no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, equiparando-se à penhora antecipada.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em tais circunstâncias, a inscrição no CADIN deve ser suspensa, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao objetivo da referida norma.
Ficando incontroversa a garantia oferecida pela autora, é cabível a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN. 5.
Quanto à segunda apelação (União - Fazenda Nacional): Nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, a ausência de resistência por parte da Fazenda Nacional afasta a sucumbência e, por conseguinte, a condenação em honorários advocatícios.
Não havendo oposição ao pedido formulado pela autora, inexiste fundamento para condenação, ainda que o pedido tenha sido parcialmente acolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de Magazine Luiza S/A provido para determinar a suspensão da inscrição de seu nome no CADIN, ante a idoneidade e suficiência das garantias apresentadas. 7.
Recurso da União (Fazenda Nacional) provido para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002. 8.
Remessa necessária, tida por interposta, provida nos mesmos termos.
Tese de julgamento: "1.
A prestação de seguro garantia idônea e suficiente, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, impede a inscrição do contribuinte no CADIN. 2.
Não cabe condenação em honorários advocatícios à Fazenda Nacional quando não houver resistência à demanda, ainda que o pedido tenha sido parcialmente acolhido." Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 7º, I; art. 19, §1º; CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 50214938820214030000, Rel.
Des.
Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 3ª Turma, DJEN 16/03/2022; TRF-1, AC 10002341620184013800, Rel.
Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, DJE 19/10/2021; STJ, AREsp 1521312/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 01/07/2020.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam na verdade alterá-lo.
Acerca de manifestação sobre todas as teses levantadas pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Assim, se na verdade o que a embargante pretende é rediscutir as razões da decisão,o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012002-09.2017.4.01.3400 APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MAGAZINE LUIZA S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Magazine Luiza S/A contra acórdão que deu provimento a sua apelação e à apelação da União.
A embargante alega omissão quanto ao afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais.
Apresentadas contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao afastamento da condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios por sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas, inclusive sobre a condenação em honorários advocatícios, afastando-se a sucumbência da União em razão da ausência de resistência. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando demonstrados vícios específicos, o que não ocorre no presente caso. 6.
Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina), não é necessária a manifestação sobre todas as teses levantadas pela parte quando o julgado é suficientemente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo o instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida. 2.
A fundamentação suficiente para a decisão não exige manifestação sobre todas as teses apresentadas pela parte, bastando que o julgador explicite os fundamentos que embasam seu convencimento." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S, DANIELLA ZAGARI GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP274642-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MAGAZINE LUIZA S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S, DANIELLA ZAGARI GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A, MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-A, JOSE APARECIDO DOS SANTOS - SP274642-A O processo nº 1012002-09.2017.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2018 18:21
Conclusos para decisão
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12/11/2018 18:20
Juntada de Certidão
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06/11/2018 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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06/11/2018 15:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2018 12:50
Recebidos os autos
-
31/08/2018 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2018 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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