TRF1 - 1017792-52.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017792-52.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0156393-65.2011.8.09.0090 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANS-CENTRO SUL COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIELLY ALVES PIRES - GO45556-A e TATIELY GUIMARAES SASSO - GO46849-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1017792-52.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANS CENTRO SUL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital e decretou a prescrição para tentativa de nova citação, extinguindo a execução fiscal.
A embargante TRANS CENTRO SUL alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Requer que sejam fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Por sua vez, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta omissões e contradições no acórdão, sob os seguintes fundamentos: (i) descabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de prescrição intercorrente, com base no princípio da causalidade; (ii) contradição na aplicação do CPC em detrimento da Lei nº 6.830/80 no que tange aos requisitos para citação por edital.
Requer que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos modificativos.
Apresentadas contrarrazões de ambas as partes, em que sustentam a ausência de omissões ou contradições no acórdão, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pela parte adversa. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1017792-52.2023.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos tanto pela União (Fazenda Nacional) quanto pela parte autora, TRANS CENTRO SUL COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A União, por sua vez, opôs embargos de declaração argumentando que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar que a execução fiscal foi extinta por prescrição intercorrente, conforme prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e que, em tais hipóteses, é incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme definido pelo Tema 1229 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1229, é claro ao estabelecer que: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” No caso dos autos, ficou devidamente reconhecida a nulidade da citação por edital e, em consequência, a prescrição intercorrente, o que levou à extinção da execução fiscal.
Desse modo, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tema 1229 do STJ, não cabe fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, TRANS CENTRO SUL COMÉRCIO E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), para reconhecer a ausência de condenação em honorários advocatícios na presente execução fiscal, conforme fixado pelo Tema 1229 do STJ. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1017792-52.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: TRANS-CENTRO SUL COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, DEUSDETE LUIZ DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
TEMA 1229 DO STJ.
CPC/2015 E LEI Nº 6.830/80.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANS CENTRO SUL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação por edital, decretou a prescrição para tentativa de nova citação e extinguiu a execução fiscal. 2.
A embargante TRANS CENTRO SUL alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, requerendo sua fixação em 10% do valor atualizado da causa. 3.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) sustenta omissões e contradições no acórdão, sob os seguintes fundamentos: (i) Descabimento de condenação em honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente, com fundamento no princípio da causalidade (Tema 1229 do STJ). (ii) Contradição na aplicação do CPC em detrimento da Lei nº 6.830/80 no que se refere aos requisitos para citação por edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão são: (i) Se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, pleiteada pela TRANS CENTRO SUL, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (ii) Se o acórdão incorreu em omissão e contradição, como alega a UNIÃO, considerando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a aplicabilidade do Tema 1229 do STJ. (iii) Se houve erro na aplicação do CPC em detrimento da Lei nº 6.830/80 no que se refere à citação por edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Quanto aos embargos opostos por TRANS CENTRO SUL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA.: a) O Tema 1229 do STJ estabelece que, em observância ao princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente reconhecida via exceção de pré-executividade. b) O pedido de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC é incompatível com o entendimento consolidado no Tema 1229 do STJ. c) Embargos de declaração rejeitados. 6.
Quanto aos embargos opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL): a) Assiste razão à União quanto à inaplicabilidade dos honorários advocatícios na presente execução fiscal. b) O Tema 1229 do STJ estabelece que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. c) A ausência de condenação em honorários advocatícios é medida que se impõe. d) Não se verifica contradição entre a aplicação do CPC e a Lei nº 6.830/80 no tocante aos requisitos para citação por edital, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente sua conclusão. e) Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração opostos por TRANS CENTRO SUL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. rejeitados. 8.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) parcialmente acolhidos, para reconhecer a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do Tema 1229 do STJ.
Tese de julgamento: "1. É incabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1229 do STJ. 2.
Não há contradição na aplicação do CPC em detrimento da Lei nº 6.830/80 quanto aos requisitos para citação por edital quando a fundamentação do acórdão demonstra clareza na análise jurídica apresentada." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/80, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1229.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos por TRANS CENTRO SUL COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para reconhecer a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: TRANS-CENTRO SUL COMERCIO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, DEUSDETE LUIZ DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: TATIELY GUIMARAES SASSO - GO46849-A, FRANCIELLY ALVES PIRES - GO45556-A Advogados do(a) EMBARGADO: TATIELY GUIMARAES SASSO - GO46849-A, FRANCIELLY ALVES PIRES - GO45556-A O processo nº 1017792-52.2023.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/09/2023 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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