TRF1 - 1002080-73.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EDIMAR SANTOS LIMA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDIMAR SANTOS LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002080-73.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); e 3) descrição clara da doença, CID e das limitações que ela impõe - a) A consolidação das lesões decorrentes da dermatite; b) A existência de sequelas permanentes; c) A redução parcial e permanente da capacidade para exercer a atividade habitual de pedreiro, descrevendo as limitações funcionais decorrentes das sequelas.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
07/04/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:39
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 10:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/03/2025 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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