TRF1 - 1000974-06.2020.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 1000974-06.2020.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO SILVA MORAIS JUNIOR CURADOR: ANDRE FELIPE FELIX ULISSES MORAIS DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de ANTONIO SILVA MORAIS JUNIOR, que foi desmembrado do processo físico nº 3753-92.2013.4.01.3702.
ANDRE FELIPE FELIX ULISSES MORAIS, filho do requerido, foi nomeado como curador de ANTONIO SILVA MORAIS JÚNIOR, decisão ID 381119349.
ANDRÉ FELIPE, requereu a sua destituição da função de curador especial de seu genitor, sob o argumento de que não mantém qualquer contato com ele e que, em razão de sua profissão como Policial Militar na cidade de Novo Repartimento/PA, encontra dificuldades para exercer a referida função, uma vez que seu genitor reside no estado do Rio Grande do Sul, ID 2161256531.
O Ministério Público Federal, por meio de manifestação registrada no ID 2175183211, não se opôs ao pleito, pugnando pela nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial da parte autora, nos termos do art. 72, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial àquele que for incapaz na forma da lei, sempre que não tiver representante legal, ou em situações que recomendem a designação de curador diverso do originalmente nomeado.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a Defensoria Pública assumirá essa atribuição quando presente em juízo.
No caso concreto, restou demonstrada a impossibilidade fática do requerente em exercer a função de curador especial, considerando a ausência de vínculo com seu genitor e a grande distância entre suas residências, o que compromete a adequada representação do incapaz nos autos.
Dessa forma, revela-se apropriada a destituição do requerente da função, nomeando-se, em substituição, a Defensoria Pública da União, instituição que detém atribuição legal para atuar na defesa dos direitos daqueles que necessitam de curatela especial.
Ademais, não há qualquer oposição por parte do Ministério Público Federal, órgão responsável pela defesa dos interesses dos incapazes, reforçando a adequação da medida.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 72, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado por ANDRÉ FELIPE FELIX ULISSES MORAIS, determinando sua destituição da função de curador especial de seu genitor.
Nomeio, em substituição, a Defensoria Pública da União, para que exerça a curatela especial, adotando as providências necessárias à defesa dos interesses da parte autora.
Intime-se a Defensoria Pública da União para ciência e manifestação quanto à presente nomeação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
14/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2022 22:31
Juntada de diligência
-
20/07/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 18:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 12:24
Juntada de parecer
-
20/06/2022 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 07:30
Juntada de diligência
-
01/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 11:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
01/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 19:20
Outras Decisões
-
19/11/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:09
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/11/2020 12:09
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
19/11/2020 12:08
Restituídos os autos à Secretaria
-
19/11/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
25/09/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 17:21
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
25/09/2020 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
10/09/2020 18:07
Juntada de Petição (outras)
-
29/08/2020 20:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 12:03
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
-
13/02/2020 12:03
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/02/2020 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000068-86.2025.4.01.4301
Waldinei Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jakeline Alves Mercedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:37
Processo nº 1001380-36.2020.4.01.3602
Luiza de Souza Oliveira Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rafaelly Priscila Rezende de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2021 10:43
Processo nº 1008384-85.2024.4.01.3311
Edneide Rosa de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edineude Libarino de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 08:37
Processo nº 1009729-26.2024.4.01.4301
Neuran Machado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleiciane de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 10:41
Processo nº 1085208-12.2024.4.01.3400
Suely Cardoso dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Alvim Pufal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:27