TRF1 - 1078958-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1078958-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LIGIA MARIA VILARINHO FERNANDES RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ligia Marinho Vilarinho Fernandes em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia) (id. 1757408566).
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que é aposentada e foi diagnosticada com cardiopatia grave, doença que lhe confere o direito à isenção do IRPF, nos termos da legislação correlata e da jurisprudência consolidada Juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1766707571) postergou a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento de prolação da sentença.
Em seguida, houve comunicação da negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto em face da citada decisão (id. 1984624174), bem como do acolhimento dos embargos de declaração opostos, que determinou a realização de perícia (id. 2137463908).
Laudo pericial apresentado (ids. 2147910330 e 2159811343).
A União Federal manifestou-se pela improcedência dos pedidos (id. 2163139640). É o relatório.
Decido.
O tema em exame não reúne maior complexidade.
A parte acionante requer a isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Nesse contexto, observo que, no laudo pericial acostado (id. 2159811343) o expert esclareceu que a parte requerente "é sim portadora de CARDIOPATIA porém, segundo o MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL e a II DIRETRIZ BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE, não pode ser considerada como CARDIOPATIA GRAVE".
Assim, diante do contexto fático e normativo descrito, ante a ausência hipótese de isenção tributária, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/08/2023 12:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/08/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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