TRF1 - 1051132-48.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051132-48.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON MACHADO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS - PA10800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Da reforma previdenciária advinda da EC103/2019 advieram novas regras de cálculo para os benefícios: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
NO CASO, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 14/07/2022 e RMI de R$ 2.500,36.
Afirma o autor que teria direito à revisão do benefício em virtude da ausência de contribuições por ele recolhidas.
Desde logo se nota que o benefício é regido pelas regras da EC 103/2019.
Convertido o feito em diligência, os autos foram remetidos à SECAJ, considerando os salários de contribuição informados pelo autor e aqueles constantes do CNIS.
Em resposta, aquele setor apresentou planilha de cálculos (ID 2136470902) demonstrando a diferença de RMI devida, cujo parecer apurou devido ao autor o total de R$ 12.639,89, bem como a RMI correta do benefício no valor de R$ 2.931,92.
Portanto, houve proveito econômico.
Intimadas as partes, o INSS não concordou com os cálculos apresentados, no entanto não trouxe aos autos impugnação específica que pudesse infirmar o parecer contábil.
Nesse espeque, adoto como corretos os cálculos da SECAJ, de modo que o pedido revisional do autor merece prosperar. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar a nova RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 201.079.375-1), com as devidas atualizações na RMI atual, devendo pagar as diferenças existentes desde a DIB do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa por dia descumprimento.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, e comprovada a revisão do benefício, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
26/09/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003706-33.2025.4.01.4300
Fernando Henrique Nunes Duarte
Chefe da Subsecretaria de Pericia Medica...
Advogado: Daielly Lustosa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 17:49
Processo nº 1003706-33.2025.4.01.4300
Fernando Henrique Nunes Duarte
Chefe da Divisao Regional da Pericia Med...
Advogado: Laudineia Nazareno Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 13:54
Processo nº 1011609-47.2023.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ryan Pereira Lima
Advogado: Adriano Feitosa Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 11:47
Processo nº 0005499-80.2013.4.01.3900
Rejane de Barros Araujo
Reitor do Instituto Federal de Educacao,...
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2013 18:33
Processo nº 0005499-80.2013.4.01.3900
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Rejane de Barros Araujo
Advogado: Ivan Pedro Wanzeller Granhen
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 14:40