TRF1 - 1030026-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1030026-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por INGRID SAYURI DIAS OKAMOTO, objetivando, em sede de tutela de evidência, determinar que os requeridos procedam com o abatimento do saldo devedor do seu FIES; e, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças do FIES até o julgamento final da lide.
Sustenta, em síntese, que trabalhou durante todo o período de vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil, no âmbito do SUS, de modo que tem o direito ao abatimento pleiteado, nos termos do artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. É o relatório.
Decido.
De conformidade com a disciplina traçada no artigo 300, do CPC, a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Pois bem.
Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela de urgência.
A parte autora objetiva a suspensão e abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, III, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6o -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º.
Assim, para fins de concessão do abatimento e consequente suspensão da fase de amortização do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, pelo período mínimo, ininterrupto, de seis meses.
Pois bem.
Nos termos do relato inaugural, não houve uma negativa formal do pedido administrativo.
Assim, ao menos antes que as teses defensivas aqui apresentadas sejam minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, não há como este juízo assentir que todo o trabalho foi realizado no âmbito do SUS.
Não bastasse isso, o requerente não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Nesse cenário, entendo que a própria celeridade do trâmite dos processos eletrônicos atende satisfatoriamente aos interesses da demandante.
Portanto, ausente os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, INDEFIRO tutela provisória de urgência.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto do 21º JEF Adjunto/DF -
04/04/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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