TRF1 - 1004834-40.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:59
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:09
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:23
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004834-40.2024.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Se acaso iniciada a fase de cumprimento, mediante a apresentação de cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução, mediante apresentação de planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informação dos pontos controversos.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo impugnação, EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s), com destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato, independentemente de intimação para tanto.
Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1.
Após migração, arquive-se o processo, com baixa.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) subscritor(a) -
18/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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16/05/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004834-40.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2183000096), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
Passo ao exame do mérito.
AUTOR: SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI ajuizou a presente ação em face do INSS almejando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora formulou requerimento administrativo visando a prorrogação de auxílio-doença NB 633.685.830-1, DIB 30/07/2024, mantido até 03/09/2024 (id 2149846441), pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa.
De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” No que tange à incapacidade, o perito, após exame realizado em 17/02/2025 (laudo id. 2173567361) atestou que a parte autora é portadora de deslocamentos discais intervertebrais especificados; cervicalgia; deslocamento de disco cervical; lesão não especificada do ombro; síndrome do túnel do carpo; espondilose; artrose não especificada; sinovite e tenossinovite não especificadas; fibromialgia; e transtorno depressivo recorrente, as quais a incapacitam de forma total e temporária desde 17/02/2025, com necessidade de afastamento laboral de 90 dias (quesitos 3.0, 3.1, 3.3, 3.4, 10).
A qualidade de segurado e a carência na DII são incontestes, uma vez que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade no período de 30/07/2024 a 03/09/2024 (ID 2149846441).
No mais, a autarquia previdenciária propôs acordo em ID 2180558740.
Desta feita, à parte autora deve ser concedido auxílio-doença desde a data de início da incapacidade (DII: 17/02/2025), com DCB em 90 (noventa) dias da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e DIP na data da sentença.
Ressalto que a fixação da DII em data posterior à de entrada do requerimento de prorrogação, não afasta o interesse de agir do segurado e o direito ao benefício pretendido, considerando que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 995.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a data de início da incapacidade (DIB: 17/02/2025), conforme valor calculado nos termos do regulamento próprio, com DIP na data da sentença; Condicionada cessação mediante a comprovação da reabilitação (requalificação) do(a) segurado(a) para outra atividade que lhe garanta a subsistência, tendo em vista se tratar de incapacidade permanente para a atividade habitual, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (Tema 177 da TNU), bem como a análise do INSS quanto à inegibilidade da parte autora para a reabilitação, hipótese em que poderá desde logo efetuar a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Até 08/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI - CPF: *74.***.*42-49 (AUTOR)
-
14/05/2025 14:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:26
Juntada de réplica
-
15/04/2025 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004834-40.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - (OAB: RO8838) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JI-PARANÁ, 11 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO -
11/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:51
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:04
Juntada de laudo de perícia médica
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04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA GONCALVES COPROSKI - CPF: *74.***.*42-49 (AUTOR)
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24/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/10/2024 01:54
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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23/10/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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