TRF1 - 1001811-34.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:06
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:44
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1001811-34.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACI DIAS DA LUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sumaríssima movida em face do INSS.
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01.
A parte autora faleceu no decorrer da demanda, sendo tal acontecimento noticiado pelo patrono e juntada certidão de óbito (Ids. 2181430677 e 2181430816) , e, até o presente momento, não houve a habilitação dos herdeiros a fim de dar andamento ao processo.
O artigo 51, V, da Lei n. 9.099/95 dispõe que o processo, no âmbito dos juizados especiais, será extinto “quando falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias.” Ainda que considerado como termo inicial a data da informação do óbito nos autos, interpretação mais favorável à parte requerente, forçoso reconhecer que não houve a habilitação tempestiva no presente feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, V, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
14/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:25
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 14:31
Juntada de manifestação
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15/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1001811-34.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Marley Rocha Albino Noleto, CRM - TO 6012, no dia 19/05/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
10/04/2025 10:45
Juntada de manifestação
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10/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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01/03/2025 03:07
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/02/2025 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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