TRF1 - 1010222-57.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:57
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:46
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:29
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:20
Decorrido prazo de ERIK GUSTAVO VIEIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1010222-57.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERIK GUSTAVO VIEIRA DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ERIK GUSTAVO VIEIRA DA SILVA em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, postulando, em sede liminar, a concessão de segurança que determine que a autoridade coatora reconheça como correta a resposta da sua prova do 41° Exame de Ordem Unificado e, por consequência, sua aprovação na 1ª fase.
Alega o autor que: a) realizou prova objetiva tipo 4 (azul) da 1ª fase do certame, obtendo 39 pontos; b) após a publicação do gabarito, encontrou elementos que justificam a nulidade da questão de número 50 do caderno ante a existência de duas alternativas corretas; c) interpôs recurso administrativo, mas não obteve êxito.
Em sede liminar, requer a suspensão da eficácia da questão n° 50 do caderno tipo 4 – azul ou a anulação provisória desta, atribuindo a respectiva pontuação (40 pontos) para possibilitar a realização da prova prática-profissional de segunda fase que seria realizada no dia 22 de setembro de 2024.
Em decisão, o pedido liminar foi indeferido (id. 2149626481).
A parte autora foi intimada (id. 2152737909).
Notificação ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (id. 2156947439).
Intimação ao MPF (id. 2177439079).
Vistos em inspeção (id. 2177452247).
Pedido de desistência da ação pela parte autora (id. 2177896899).
Parecer do MPF informando que não tem interesse na demanda (id. 2178227845).
Autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do STF é firme no sentido de que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009)”, “a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008)”, “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).” No Tema 530 fixou-se a tese de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, mesmo após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo com base no art. 485, VIII do CPC.
Reitero a gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
11/04/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 10:24
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 14:43
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/03/2025 09:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:24
Juntada de manifestação
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06/11/2024 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 17:36
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2024 10:39
Juntada de contestação (outros)
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25/10/2024 09:22
Juntada de carta
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25/10/2024 09:22
Juntada de carta
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18/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:21
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a ERIK GUSTAVO VIEIRA DA SILVA - CPF: *56.***.*34-84 (IMPETRANTE)
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09/10/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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02/09/2024 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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