TRF1 - 1038465-93.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 15:37
Juntada de Informação
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23/06/2025 10:35
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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05/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/06/2025 23:59.
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25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:16
Juntada de contrarrazões
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14/04/2025 17:16
Juntada de recurso inominado
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04/04/2025 16:55
Juntada de manifestação
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04/04/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038465-93.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO DUARTE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILZA GOMES CARNEIRO - GO20841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, e teve suas regras alteradas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Diante disso, em casos onde o Segurado já era filiado ao RGPS quando da mudança do texto constitucional, e vem a preencher os requisitos inerentes à concessão do benefício após a sua vigência, aplicar-se-ão as chamadas regras de transição.
No que tange ao benefício ora requerido, perceba-se o teor do art. 18 da EC 103/2019: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Portanto, sendo a parte autora filiada ao RGPS anteriormente à vigência da EC 103/2019, faz jus a aplicação da regra de transição retrocitada.
No caso concreto, cuida-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (09/12/2022).
De início, segue mostrado o CNIS do postulante: Analisando a CTPS apresentada, constata-se a presença de vínculos que não encontram correspondência no CNIS, os quais foram mencionados na inicial.
Nesse contexto, é oportuno destacar que a súmula n° 75 da TNU dispõe que devem ser considerados os vínculos registrados na CTPS mesmo que não constem no CNIS, desde que não apresentem inconsistências, tendo em vista a presunção de veracidade de que goza tal documento, bem como pelo fato de o segurado não poder ser penalizado pela falta de recolhimento de contribuições previdenciárias que competia ao empregador.
Nessa toada, considero para efeitos de contagem de tempo de contribuição e carência os vínculos do autor com as seguintes empresas: SOTAVE NORTE INDUSTRIA LTDA (26/11/1974 a 16/12/1974) SOTAVE NORTE INDUSTRIA LTDA (11/07/1975 a 13/08/1975) DISTRIBUIDORA ALIANCA LTDA (01/08/1975 a 16/06/1984) Isso porque em todos esses vínculos não se evidenciam irregularidades nas anotações da CTPS (ID 2146406488), com fundamento na Súmula 75 da TNU.
Com relação aos demais vínculos constantes do CNIS, o réu não apresentou impugnação específica, razão porque os tenho por incontroversos.
Destarte, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 85% (Lei 8.213/91, art. 50): O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Ressalta-se que o autor goza BPC idoso desde 01/09/2015, o qual deve ser cessado a partir da DIB da aposentadoria por idade deferida nestes autos (DER: 09/12/2022), com a respectiva compensação dos valores recebidos, diante da impossibilidade de cumulação de ambos os benefícios. 3 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, no prazo de 30 dias, pagando as parcelas vencidas desde 09/12/2022 (DER), atentando-se para a compensação entre as parcelas devidas a título de aposentadoria e aquelas recebidas a título de BPC LOAS no período concomitante.
Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Para facilitar os cálculos estabeleço os seguintes parâmetros: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DIB: 09/12/2022 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF: *58.***.*14-87 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A CONTABILIZAR, COM COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BPC LOAS FORMA DE PAGAMENTO: RPV Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, e implantado o benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
02/04/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITO DUARTE MEDEIROS - CPF: *58.***.*14-87 (AUTOR)
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02/04/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:52
Juntada de manifestação
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11/11/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:19
Juntada de contestação
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01/10/2024 09:20
Juntada de manifestação
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21/09/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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21/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 05:33
Juntada de dossiê - prevjud
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04/09/2024 05:32
Juntada de dossiê - prevjud
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03/09/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/09/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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