TRF1 - 1015627-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:34
Juntada de manifestação
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05/05/2025 20:50
Juntada de apelação
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02/05/2025 12:58
Juntada de apelação
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11/04/2025 17:00
Juntada de apelação
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04/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015627-07.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILLA DE SALES BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 e STEEL RODRIGUES VASCONCELLOS - PE33073 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAMILLA DE SALES BRITO objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, "a suspensão de qualquer cobrança de valores referentes ao FIES, nos termos do art. 300 do CPC/15, tendo em vista que a parte Promovente faz jus à carência prevista em lei, até o momento em que finalizar a sua residência médica, bem como que as partes Promovidas devolvam eventuais parcelas pagas indevidamente após o protocolo do requerimento administrativo e se abstenham suspender, interromper, cancelar ou modificar de qualquer modo e por qualquer meio os serviços de relacionamento bancário eventualmente contratados pela parte Promovente e seus fiadores, a exemplo de cartões de crédito, inclusive de promover protestos e qualquer anotação de restrição ao crédito (SCR, SERASA, CADIN, entre outros), relacionados a presente matéria".
Afirma que celebrou contrato de financiamento estudantil em abril de 2018, com previsão de amortização a partir de janeiro de 2024.
Entretanto, foi aprovada no dia 09/02/2024 no Programa de Residência Médica na área de Cirurgia Geral do Hospital Universitário Alcides Carneiro, com duração de três anos e previsão de término em fevereiro/2026.
Sustenta que realizou o pedido administrativo de extensão do período de carência em 19/02/2024, mas não houve apreciação do pedido e a próxima parcela da amortização será debitada no dia 15/03/2024, razão pela qual move esta ação.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (id 2079838181).
O FNDE apresentou defesa (id 2126210321).
A União contestou no id 2129312135 e a CEF no id 2130262864.
Réplica juntada no id 2171719502. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE e pela CEF, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
Da mesma forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto realizado o requerimento administrativo, conforme dá a saber o documento de id 2079090663.
Quanto ao mérito, verifico haver razão à parte autora.
A extensão da carência foi disposta no artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, verbis: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia No caso, a parte autora comprova a matrícula em Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral (id 2101706679), especialidade prioritária definida em ato do Ministro da Saúde.
De modo que demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da carência estendida.
Nesse sentido, estão os precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932 , de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica". 2.
Na hipótese dos autos, a impetrante comprovou ter sido aprovada para seleção de residência médica, pelo que se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe a norma acima referida. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001523-23.2013.4.01.3817 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1479 de 30/04/2015) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II – Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável à impetrante.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0014884-43.2013.4.01.4000 / PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.628 de 25/04/2014) Ademais, acrescento que a jurisprudência é favorável à tese da parte autora, qual seja, de que a prorrogação da carência do FIES não pode ser impedida por conta de ter sido postulada após o início da fase de amortização.
Vejamos: E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE OPERADOR.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 6º-B, § 3º DA LEI Nº 10.260/2001.
REQUERIMENTO FEITO JÁ NA FASE DE AMORTIZAÇÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.
Precedente desta Corte. 2.
Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta nº 2, de 25 de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito subjetivo da autora à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3º da Lei nº 10.260/2001. 3.
A lei de regência do FIES não prevê expressamente a possibilidade de extensão do período de carência para pagamento do financiamento estudantil na hipótese de o estudante financiado ter iniciado o programa de residência médica já no período de amortização do contrato.
Mas tal omissão não pode ser interpretada como vedação ao pleito ora deduzido, mormente porque, além de restar evidente o atendimento, pela autora, aos requisitos objetivos para a concessão da pretendida extensão do período de carência até o término do programa de residência, como visto até aqui, certo é que não há qualquer previsão legal de que referido programa deva ser iniciado ainda na fase de carência contratual, não sendo dado à Administração Pública acrescentar, de ofício, estas exigências.
Precedentes desta Corte. 4.
Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 7% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condenação da corré CEF ao pagamento, a este título, de 5% sobre o valor atualizado da condenação. 5.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50030353320204036119 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) Por fim, deixo de condenar a União ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme requerido pela autora, porquanto ausente a demonstração do elemento subjetivo.
Por fim, verifica-se que, embora tenha sido realizado pedido administrativo, este não foi realizado perante o FIESMED, de modo que, de fato, não há registro no sistema devido.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE os pedidos para que as Rés implantem a carência estendida no contrato FIES da autora até o final de sua residência médica.
Intimem-se os réus para cumprirem em 5 dias a tutela de urgência, bem como retirar a solicitação de inclusão da autora no cadastro de inadimplentes (se por dívida discutida nestes autos), sob pena de multa diária de R$ 350,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior majoração.
Pela via reflexa, condeno os réus a arcarem com o pagamento de honorários advocatícios, pro rata, arbitrados em R$ 5.000,00, art. 85, § 8º, CPC, conforme autorizado pelo STF na ACO 868 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024.
Custas pelos demandantes, observada a isenção legal.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
02/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:04
Juntada de impugnação
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMILLA DE SALES BRITO em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:51
Juntada de manifestação
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26/08/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 18:30
Juntada de manifestação
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09/07/2024 16:50
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 16:44
Juntada de contestação
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27/05/2024 10:19
Juntada de contestação
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:05
Juntada de contestação
-
08/05/2024 10:05
Juntada de outras peças
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23/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA DE SALES BRITO - CPF: *96.***.*68-13 (AUTOR)
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12/03/2024 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/03/2024 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
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