TRF1 - 0013478-81.2017.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Passivo
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-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0013478-81.2017.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013478-81.2017.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO CESAR FERNANDES - MT11801-A e THAIS PEREIRA SCHMIDT - MT11361-A POLO PASSIVO:Z.
LOPES SEIXAS E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
LEGALIDADE.
VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso – CORE-MT contra sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada na execução fiscal, fundamentando-se na alegada inconstitucionalidade de disposições que permitiriam a fixação ou majoração de contribuições anuais por meio de atos infralegais.
O apelante sustenta a legalidade das anuidades cobradas, que seriam posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, e a validade das resoluções utilizadas para correção de valores, pleiteando a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à: (i) legalidade e constitucionalidade das anuidades cobradas pelo conselho profissional, à luz da Lei nº 12.514/2011; (ii) validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada na execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 12.514/2011, vigente desde 28/10/2011, estabelece o fato gerador das anuidades como a inscrição no conselho profissional e fixa limites máximos para os valores, atendendo ao princípio da legalidade tributária. 5.
A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o registro no conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão, não havendo ilegalidade na cobrança. 6.
As resoluções que corrigem os valores das anuidades não configuram criação ou majoração de tributos, mas mera atualização dentro dos parâmetros legais, sendo válidas. 7.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) cumpre os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos na legislação, sendo válida para instruir a execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa e da legalidade das anuidades cobradas, nos termos da Lei nº 12.514/2011.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
29/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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