TRF1 - 0051647-31.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0051647-31.2017.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:REGINALDO GOUVEIA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA - MA692 e JOSE DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA JUNIOR - MA13420 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia, em 24/08/2017, em face de REGINALDO GOUVEIA SANTOS e a empresa TRANSCOMIL MINERAÇÃO, TRANSPORTE, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA ME, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos crimes do art. 55 da Lei 9.605/1998 (lavra de recursos minerais sem autorização) e do art. 21 da Lei 8.176/1991 (usurpação de bens da União), em concurso formal (art. 70 do CP), no caso do réu pessoa física.
Os fatos teriam ocorrido em 18/08/2016, no município de São José de Ribamar/MA, com a lavra de argila fora da poligonal autorizada e sem licença válida do DNPM, utilizando maquinário pesado.
Segundo o MPF, o título minerário permitia apenas a extração de areia.
A denúncia foi acompanhada de Relatório de Fiscalização n.º 11/2016 – DNPM, Auto de Paralisação n.º 093/2016 e Laudo Pericial n.º 098/2017 – SETEC/PF/MA.
A empresa TRANSCOMIL apresentou defesa administrativa, tendo a Procuradoria Federal junto ao DNPM emitido a Nota Técnica n.º 449/2016, recomendando a manutenção do auto de paralisação e indeferimento da defesa, por ter sido comprovada a lavra fora dos limites legais e sem o licenciamento correspondente.
Em 13/12/2017, o juízo da 8ª Vara Ambiental da SJMA, recebeu a denúncia e designou audiência preliminar para possível proposta de transação penal à empresa (ID n.º 649354976).
A audiência foi realizada em 28/02/2018, ocasião em que a empresa recusou a proposta de transação penal (ID n.º 649354976).
O feito seguiu para instrução.
A defesa apresentou resposta conjunta à acusação, contestando os elementos da denúncia, alegando ausência de dolo, erro de autorização administrativa e finalidade não criminosa da atividade (construção de açudes) (ID n.º 649354976).
Após manifestação do MPF requerendo prosseguimento do feito e reiterando a existência de justa causa (ID n.º 649354976), o réu pessoa física apresentou nova resposta à acusação em nome próprio, reiterando os mesmos fundamentos e acrescentando pedido subsidiário de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) (ID n.º 649354976).
O MPF manifestou-se novamente, afastando a alegação de erro de proibição, reafirmando a tipicidade da conduta e a existência de provas suficientes de autoria, além de reiterar o concurso formal entre os delitos e a inaplicabilidade do sursis em razão da pena mínima superior a um ano (ID n.º 649354976).
Em 16/09/2019, o Juiz proferiu nova decisão recebendo formalmente a denúncia quanto à empresa TRANSCOMIL e determinando o prosseguimento do feito em relação ao réu Reginaldo Gouveia Santos.
Afastou as preliminares e considerou configurado o concurso formal, com base em precedentes do STJ (ID n.º 649354976).
Foi realizada audiência de instrução (ID n.º 649354976) com inquirição das testemunhas José Ulisses Câmara de Melo, Carlos Eugênio Soares Rodrigues e Ubirajara Albuquerque e interrogatório do réu Reginaldo Gouveia Santos.
Na oportunidade, houve recusa formal do réu e da empresa em aderir a eventual acordo de não persecução penal ou sursis.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (ID n.º 649354993) requerendo condenação do réu pelos dois crimes, em concurso formal, e condenação da empresa pelo art. 55 da Lei 9.605/98, com aplicação da agravante prevista no art. 15, II, "a", da Lei 9.605/98 (finalidade de lucro).
A defesa, por sua vez, ofereceu alegações finais por memoriais (ID n.º 649354993), nas quais sustentou a inexistência de dolo, afirmou erro de tipo e boa-fé dos acusados, com base em licença emitida pela SEMMA/São José de Ribamar, e alegou nulidades processuais por suposta ausência de assinatura de peças e intimações.
Por fim, requereu a absolvição com base no art. 386, III, do CPP e pediu, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único, o sursis processual ou a nulidade dos atos praticados a partir das fls. 148.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
A presente ação penal preenche os requisitos formais de admissibilidade, estando regularmente instruída com a peça acusatória subscrita por membro do Ministério Público Federal, autoridade competente para propositura da ação penal nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal e do art. 24 do Código de Processo Penal.
A denúncia descreve, de forma suficiente, os fatos imputados aos acusados, indicando os elementos essenciais à delimitação da acusação, em conformidade com o art. 41 do CPP.
A peça inicial foi regularmente recebida, tendo sido oportunizada a apresentação de resposta à acusação por parte de ambos os denunciados – pessoa física e pessoa jurídica – com posterior manifestação ministerial e regular designação de audiência de instrução e julgamento, conforme determina o rito ordinário previsto no art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal.
Os atos processuais foram praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios formais capazes de comprometer a validade da marcha processual até o presente momento.
Estando, pois, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, passo à análise das demais questões suscitadas nos autos. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE: A defesa técnica dos réus suscitou, em sede de alegações finais, que haveria nulidade processual em razão da ausência de assinaturas em documentos essenciais.
A alegação não se sustenta à luz da análise dos autos.
A denúncia consta regularmente nos autos e foi recebida por decisão judicial fundamentada, sem apontamento de vício insanável à época.
Ademais, mesmo que se admitisse eventual irregularidade, não restou demonstrado prejuízo concreto às partes, sendo certo que a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais repele nulidades meramente formais quando ausente demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
Os vícios alegados quanto à ausência de assinaturas em peças processuais não se confirmaram como causas de nulidade absoluta, tampouco foram demonstrados prejuízos concretos à defesa (princípio do pas de nullité sans grief), razão pela qual afasto desde logo qualquer mácula processual nesse aspecto. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: 2.1.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DO ART. 55 DA LEI N.º 9.605/98: A denúncia imputa aos acusados, pessoa física e jurídica, a prática, dentre outros, do delito previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/98, consistente na lavra de recursos minerais sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença ambiental válida.
O fato imputado remonta ao dia 18 de agosto de 2016, conforme consta nos relatórios de fiscalização, auto de paralisação e laudo pericial.
A denúncia foi recebida por este juízo em 13 de dezembro de 2017, e o processo tramitou regularmente, com instrução realizada em 12 de fevereiro de 2020.
Entretanto, até a presente data, não houve decisão de mérito transitada em julgado quanto ao referido delito.
Ressalte-se que o recebimento da denúncia caracteriza causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
Após esse marco, deve-se observar o prazo prescricional com base na pena máxima cominada para cada tipo penal, conforme previsto no art. 109 do Código Penal.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.605/98, a pena cominada é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Assim, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável é de quatro anos, computado, no caso, a partir do recebimento da denúncia.
Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e a presente data já transcorreu lapso superior a quatro anos sem que tenha havido causa interruptiva apta a obstar o curso da prescrição quanto ao crime ambiental imputado.
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação das regras de prescrição penal, de modo que os delitos cuja pena não seja exclusivamente de multa, devem ser regulados pelos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal.
Diante disso, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime do art. 55 da Lei 9.605/1998, motivo pelo qual declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Reginaldo Gouveia Santos e da pessoa jurídica Transcomil Ltda. quanto a este delito, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3.
DO MÉRITO 3.1.
DO DELITO DO ART. 2º DA LEI N.º 8.176/91: A materialidade dos fatos narrados na denúncia encontra respaldo em diversos elementos de prova constantes dos autos, os quais foram produzidos por autoridades competentes no exercício regular de suas funções, e submetidos ao crivo do contraditório.
O Relatório de Fiscalização n.º 11/2016, elaborado por agentes da então Superintendência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), atual Agência Nacional de Mineração (ANM), descreveu, com base em levantamento técnico e inspeção in loco, a ocorrência de atividade de extração mineral, notadamente de argila e areia, em área situada na Estrada de Juçatuba, no Município de São José de Ribamar/MA, sem o devido título autorizativo específico para a lavra de argila, e, em parte, fora da poligonal previamente autorizada.
A fiscalização deu origem ao Auto de Paralisação n.º 093/2016, medida administrativa prevista no Manual de Fiscalização do DNPM, que tem por fundamento a lavra ilegal de minério e a constatação de operação ativa no local.
A esses elementos soma-se o Laudo Pericial n.º 098/2017, elaborado pela Seção Técnica Científica da Superintendência da Polícia Federal no Maranhão, que confirmou tecnicamente a existência de escavações nos locais indicados, inclusive com a quantificação dos volumes de material lavrado.
O laudo pericial, além de atestar a natureza dos materiais extraídos, também identificou o uso de maquinário de grande porte (retroescavadeiras, pás carregadeiras, caçambas), reforçando a tese de que se tratava de lavra ativa e sistemática.
O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que houve efetiva extração de bens minerais em área parcialmente não autorizada, sem a devida autorização federal do então DNPM, o que caracteriza, em tese, os delitos previstos nos arts. 55 da Lei n.º 9.605/98 e 20 da Lei n.º 8.176/91.
A materialidade, portanto, encontra-se comprovada nos autos, com base em documentos públicos, laudo técnico oficial e demais provas colhidas ao longo da audiência de instrução.
A autoria da conduta é formalmente atribuída a Reginaldo Gouveia Santos, sócio-administrador da empresa Transcomil Ltda., na condição de responsável direto pelas atividades de extração mineral realizadas na Fazenda Andiroba, localizada em São José de Ribamar/MA.
O vínculo do réu com a empresa está amplamente comprovado nos autos, tendo ele inclusive respondido pelos fatos tanto em nome próprio quanto como representante legal da pessoa jurídica.
Contudo, a configuração da responsabilidade penal pessoal do réu demanda, além da demonstração da autoria formal, a comprovação inequívoca do elemento subjetivo — o dolo na prática da conduta típica —, sobretudo quanto ao delito remanescente previsto no art. 20 da Lei n.º 8.176/1991, que protege o patrimônio da União, exigindo para sua configuração que a extração de recursos minerais da União se dê com plena consciência e vontade de violar a titularidade pública do bem explorado sem autorização legal.
No caso concreto, a instrução probatória revelou elementos relevantes a indicar ausência de dolo específico por parte do acusado.
Conforme expôs o réu em seu interrogatório, ele dispunha de licença ambiental emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de São José de Ribamar, válida até 24/06/2017, que autorizava a construção de açudes na área em questão, devidamente anexada aos autos (ID n.º 649354976, p. 11).
Tal autorização é corroborada pelo depoimento da testemunha Ubirajara Albuquerque, responsável pela tramitação administrativa da licença.
A testemunha afirmou, ainda, que houve provável equívoco na emissão do título minerário, o qual foi concedido apenas para areia, embora houvesse pedido de lavra de minérios em geral.
Ainda segundo a defesa e testemunhas, a escavação realizada fora da poligonal autorizada (aproximadamente 50 metros além dos limites) destinava-se à formação de reservatórios hídricos (açudes), compatível com a atividade agropastoril da fazenda, que cria, inclusive, espécies aquáticas, como o pirarucu, conforme declarado pelo réu.
O fiscal da ANM, José Ulisses Câmara, destacou que a diferença entre a argila e a areia pode ser fisicamente observada, mas também informou que as camadas de solo podem variar de local para local, sendo comum a ocorrência de argila sobreposta à areia.
Esse dado técnico é relevante para compreender o grau de complexidade envolvido na identificação do tipo de material lavrado.
Nesse mesmo contexto, o réu e a testemunha da defesa, Ubirajara, suscitaram que a extração de areia, no caso concreto, dependia da extração de parte da argila que estaria na camada superior do minério.
O réu teria sido orientado, ainda, por um geólogo, que teria informado a desnecessidade de título específico para a argila no caso, considerando a sobreposição da argila e da areia.
A alegação de que não sabia que a autorização não incluía argila, por ter sido orientado tecnicamente de que não se poderia extrair areia sem remover a camada de argila acima, mostra-se coerente com os fatos.
Essa interpretação técnica foi confirmada em juízo pelo servidor Ubirajara Albuquerque, que afirmou que, em termos práticos, "não se tira areia sem tirar argila", pois a areia está normalmente abaixo da camada de argila no perfil do solo da região.
Esses elementos, conjugados, fragilizam a tese de que Reginaldo Gouveia Santos teria atuado com dolo direto ou eventual de lesar o patrimônio da União.
Ao contrário, a conduta se apresenta como juridicamente ambígua, praticada em contexto de confusão administrativa e técnica quanto aos limites da autorização concedida e ao tipo de material efetivamente permitido para extração.
Não se trata de negar a irregularidade administrativa da atividade, mas de reconhecer que a via penal, por sua natureza subsidiária e de ultima ratio, exige grau de certeza incompatível com a dúvida razoável aqui existente.
A presença de licenças municipais, o histórico de atuação da empresa, o possível equívoco na emissão do título pelo DNPM e o depoimento de testemunhas com conhecimento técnico corroboram a alegação defensiva de inexistência de dolo penalmente relevante.
A instrução revelou, nesse aspecto, um quadro complexo de permissivos legais, aparentes equívocos administrativos e interpretação técnica que fragiliza a convicção acusatória no tocante à existência de dolo direto ou eventual.
O réu declarou, de forma coerente, que sua intenção era realizar a escavação para a construção de açudes em sua propriedade, atividade amparada por licença ambiental municipal regularmente expedida pela SEMMA de São José de Ribamar, a Autorização nº 039/2016, com validade até 24/06/2017, documento esse corroborado por testemunha da defesa, Ubirajara Albuquerque, servidor que atuou na tramitação do processo administrativo correspondente.
Tal autorização legitimava a supressão de vegetação e movimentação de terra para formação de açudes, e estava válida no momento da fiscalização.
Ademais, o próprio fiscal da ANM, José Ulisses Câmara de Melo, ao depor em juízo, esclareceu que a lavra ocorreu tanto dentro quanto fora da poligonal autorizada, mas que a distância ultrapassada não era extensa — “no máximo 50 metros”.
Ressaltou ainda que, embora a licença apresentada estivesse em nome da empresa, o título minerário fora concedido à pessoa física, mas reconheceu que havia apresentação de documentos ambientais no momento da fiscalização.
O técnico da ANM Carlos Eugênio Soares Rodrigues ratificou os mesmos elementos, acrescentando que a medição por GPS confirmou a pequena distância extrapolada da área poligonal, o que, por si só, não basta para evidenciar conduta dolosa voltada à usurpação de bem da União.
A prova oral também revelou que o processo de licenciamento junto ao DNPM foi, desde sua origem, conduzido por profissional técnico contratado (geólogo), tendo o réu seguido orientação quanto aos materiais a serem incluídos no requerimento.
O réu afirmou crer que a licença era para “minérios em geral”, e que não leu o teor exato da autorização concedida, confiando nos trâmites administrativos realizados.
A tese da defesa de erro de proibição invencível encontra, nesse ponto, algum grau de plausibilidade, ainda que não se reconheça excludente da culpabilidade de forma peremptória, serve ao menos para evidenciar a ausência de dolo específico.
A atuação do réu, portanto, não parece configurar prática reiterada e intencional de usurpação, eis que razoavelmente sustentada em documentos públicos emitidos por órgãos ambientais municipais, com finalidades distintas da lavra econômica, voltada à construção de estruturas hidráulicas, compatíveis com as atividades agropecuárias desenvolvidas na fazenda, conforme ele próprio relatou ao informar a criação de gado, carneiros, porcos e peixes.
Destaca-se que o réu atuava como sócio majoritário e administrador da empresa Transcomil Ltda., sendo, de fato e de direito, o responsável técnico e operacional pelas atividades desenvolvidas na área em questão.
O fato de o título minerário estar em nome da pessoa jurídica, enquanto a licença ambiental válida estava em nome da pessoa física — ou vice-versa, conforme os documentos examinados — não revela, por si só, a intenção de burlar a fiscalização ou usurpar bens da União.
Tais elementos, analisados em conjunto, afastam a conclusão de que o réu tenha agido com dolo de usurpar patrimônio da União.
A conduta revela-se como resultado de confusão técnico-administrativa, cuja solução adequada não se encontra na esfera penal, mas no âmbito da regularização minerária e ambiental.
A prova dos autos evidenciou que houve movimentação de material mineral na área indicada, inclusive fora da poligonal autorizada, e que o título minerário vigente não abrangia a lavra de argila.
Contudo, também restou demonstrado que o réu: a) era sócio-administrador da empresa exploradora da área; b) possuía licença ambiental municipal válida à época dos fatos para construção de açudes na mesma região, compatível com a escavação realizada; c) estava em tratativas de regularização junto ao DNPM, com pedido de extensão do título a outros minérios; d) e atuou orientado por técnico geólogo, o qual informou que a extração de areia implicava a remoção da argila sobrejacente.
Tais circunstâncias evidenciam dúvida razoável quanto à existência de dolo penalmente relevante, sendo juridicamente inviável, em sede criminal, presumir a culpabilidade com base apenas em erros de registro, inconsistência documental ou desatenção administrativa, notadamente em matéria que exige grau elevado de tecnicidade.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da ausência de prova suficiente quanto ao elemento subjetivo do tipo penal, circunstância que autoriza, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição de Reginaldo Gouveia Santos quanto ao delito de usurpação de bem da União.
A pessoa jurídica Transcomil Ltda. foi denunciada exclusivamente pelo crime de lavra clandestina (art. 55 da Lei 9.605/98).
Conforme já fundamentado, a punibilidade em relação a este delito encontra-se extinta, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida neste feito, razão pela qual não há imputação remanescente a ser analisada quanto à empresa. 4.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal: a) DECLARO EXTINTO A PUNIBILIDADE de Reginaldo Gouveia Santos e da pessoa jurídica Transcomil Mineração, Transporte, Construções e Comércio Ltda., exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 55 da Lei n.º 9.605/1998, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal; b) e, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu Reginaldo Gouveia Santos quanto à imputação do crime previsto no art. 20 da Lei n.º 8.176/1991, por ausência de provas suficientes para a condenação, conforme fundamentação supra.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado para ambas as partes.
Após certificado o trânsito em julgado e não havendo pendência de execução penal ou medida cautelar, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2025.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
03/05/2022 11:06
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/10/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 11:53
Juntada de documentos diversos
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03/09/2021 01:41
Decorrido prazo de REGINALDO GOUVEIA SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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10/08/2021 11:46
Juntada de manifestação
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26/07/2021 12:14
Juntada de parecer
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24/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 13:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/07/2021 15:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2020 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI N. 368/2019
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03/12/2020 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE REGINALDO GOUVEIA SANTOS E OUTROS (PROTOCOLO N. 04030)
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03/12/2020 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE REGINALDO G. SANTOS E OUTROS - PROTOCOLO N. 043850
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08/10/2020 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/03/2020 11:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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03/03/2020 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2020 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2020 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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17/02/2020 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/02/2020 16:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/02/2020 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2020 16:25
Conclusos para despacho
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12/02/2020 16:24
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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18/12/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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16/12/2019 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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10/12/2019 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 224 DE 03/12/2019
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09/12/2019 14:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - VIA RECIBADA DO OFICIO 332/2019
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29/11/2019 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 29/11/2019
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29/11/2019 11:24
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 332/2019
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29/11/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) N. 369/2019
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29/11/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 368/2019
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21/11/2019 14:32
OFICIO EXPEDIDO - N. 332/2019
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21/11/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) N. 369/2019
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21/11/2019 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 368/2019
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06/11/2019 15:35
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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06/11/2019 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2019 17:14
Conclusos para despacho
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14/10/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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30/09/2019 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2019 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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16/09/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/09/2019 11:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/07/2019 14:52
Conclusos para decisão
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22/07/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
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03/07/2019 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2019 08:14
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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27/06/2019 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 357/2018
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25/06/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2019 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2019 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/05/2019 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE REGINALDO GOUVEIA SANTOS
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08/05/2019 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2019 11:22
Conclusos para despacho
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08/05/2019 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EMAIL ENCAMINHADO A CEMAN
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05/02/2019 12:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO DA CEMAN
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23/01/2019 12:34
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - à CEMAN
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23/01/2019 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/09/2018 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/09/2018 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 357/2018
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15/05/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/05/2018 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2018 18:15
Conclusos para despacho
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14/05/2018 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - MPF
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26/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
05/04/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/04/2018 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 11:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - N. 57475
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12/03/2018 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 07:19
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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28/02/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/02/2018 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2018 17:00
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
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22/02/2018 12:17
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 408/2017
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22/02/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 409/2017
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17/01/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
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12/01/2018 09:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 409/2017
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12/01/2018 09:35
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI 408/2017
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12/01/2018 09:23
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95)
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19/12/2017 08:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 409/2017
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19/12/2017 08:23
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 408/2017
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15/12/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2017 11:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/12/2017 11:50
INICIAL AUTUADA
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15/12/2017 11:46
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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