TRF1 - 1075884-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:35
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 10:55
Publicado Sentença Tipo C em 22/04/2025.
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16/04/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1075884-66.2022.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” Transcrevo também a ementa do respectivo Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Considerando o efeito vinculante da decisão proferida, a correção do FGTS deverá ser procedida na forma determinada pelo STF.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (ex nunc) estabelecidos pelo STF, não se cogita de diferenças pretéritas.
Diante disso, está caracterizada a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse em agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não sendo possível determinar quem deu causa ao processo, diante da solução jurídica peculiar alcançada pelo STF, sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2025 11:47
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento por ação de controle concentrado de Constitucionalidade - STF ADI de número 5090
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28/02/2024 14:47
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5.090
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30/01/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 18:37
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
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28/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/11/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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