TRF1 - 1030309-69.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EURIPEDES BATISTA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1030309-69.2021.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: EURIPEDES BATISTA OLIVEIRA CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Trata-se de ação ajuizada pretendo a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.” Transcrevo também a ementa do respectivo Acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Considerando o efeito vinculante da decisão proferida, a correção do FGTS deverá ser procedida na forma determinada pelo STF.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (ex nunc) estabelecidos pelo STF, não se cogita de diferenças pretéritas.
Diante disso, está caracterizada a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse em agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Não formada a relação processual triangular, sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/04/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2022 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/04/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 14:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EURIPEDES BATISTA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*30-34 (AUTOR).
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10/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 17:22
Juntada de emenda à inicial
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19/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
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18/05/2021 09:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/05/2021 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2021 21:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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