TRF1 - 1008569-68.2025.4.01.3900
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008569-68.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO BATISTA MATEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GRELLO KALIF - PA016507 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por SEBASTIÃO BATISTA MATEUS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, objetivando, liminarmente, o imediato levantamento do Termo de Embargo nº M6HOVUPF, referente a área de 428,4 hectares no interior do imóvel rural denominado “Fazenda Welcome”.
Narra a parte autora que é legítimo proprietário da “Fazenda Welcome”, um imóvel rural de 2.177,0676 hectares situado no município de Paragominas/PA, onde realiza atividades de cultura de ciclo curto e criação de bovinos, com licença ambiental válida e em conformidade com as normas legais e ambientais.
Informa que, em 2022, apesar de estar regular com todas as licenças e autorizações necessárias, foi autuado pelo IBAMA, por meio do Auto de Infração nº U90SLBMP, acusado de destruir 428,4 hectares de floresta nativa em terras da Amazônia Legal, sem autorização válida.
Na ocasião, foi lavrado o Termo de Embargo nº M6HOVUPF, que impediu a continuidade das atividades na propriedade.
Alega que a infração tem como base um relatório de fiscalização que considera a análise temporal de desmatamento, entretanto, argumenta que a área já estava convertida para uso alternativo do solo antes de 22/07/2008 e que obteve a autorização de supressão de vegetação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Paragominas (SEMMA), órgão competente.
Informa, ainda, que a área em questão encontrava-se em estágio inicial de regeneração, conforme as normas da Instrução Normativa nº 08/2015 da SEMAS/PA.
Aduz que o IBAMA desconsiderou a validade da autorização emitida pela SEMMA de Paragominas, alegando que a área não poderia ser considerada como floresta em estágio inicial de regeneração (IN 08/2015 SEMAS/PA), com base em uma "auditoria" equivocada, razão pela qual desconsiderou a autorização emitida pelo órgão ambiental competente (SEMMA/Paragominas).
Informa ainda que o mérito da infração está sendo discutido no processo administrativo, mas ajuizou presente demanda para cessar os efeitos do embargo que impossibilitam o uso produtivo da área.
Com a inicial, foram juntados a procuração e documentos (ID 2173656952).
Comprovante de pagamento das custas processuais (ID 2174340576).
A ação foi inicialmente protocolada na Seção Judiciária do Pará, a qual determinou o declínio de competência para este Juízo (ID 2176391145). É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, em consonância com o § 2º, do art. 109, da CF, cabe autor da demanda escolher o foro que melhor atenda à pretendida prestação jurisdicional, podendo ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que autor possui domicílio, e os fatos ocorrem na jurisdição deste Juízo.
Dessa forma, firma-se a competência da Justiça Federal, Subseção Paragominas/PA, para o processamento do feito, nos termos do art. 109, § 2º, da CF/88.
Passo à análise do pedido de liminar.
Vejamos.
No que se refere ao pedido de liminar, sabe-se que todo provimento de urgência encontra-se vinculado ao preenchimento de duas exigências: fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido, nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
Ressalta-se que o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa dos elementos acima delineados, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como importante observar que o §3º do supracitado artigo traz como requisito para a tutela provisória de urgência a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Noutro giro, o instituto em espeque requer, como pressuposto de ordem lógica, a necessidade da medida.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pelas partes autoras não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, vejamos.
O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de concessão da liminar para determinar o levantamento do Termo de Embargo nº M6HOVUPF, sob o argumento de que a área em questão já se encontrava destinada a uso alternativo do solo antes do marco temporal de 22/07/2008 e de que existiria autorização válida de supressão de vegetação emitida pela SEMMA de Paragominas.
A Lei n. 12.651/2012 autorizou a continuidade de atividades em APPs, restringindo-as àquelas consideradas agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22/07/2008.
O mesmo diploma legal define como "área rural consolidada" como sendo imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
No caso em tela, a parte autora juntou licença ambiental rural emitida pela SEMMA/Paragominas com validade até 01/10/2027 (ID 2173659074), autorização de supressão de vegetação secundária em estágio de regeneração inicial n.º 08/2016 (ID 2173659129) e parecer técnico (ID 2173659335), sustentando a validade da autorização concedida pelo órgão municipal para a exploração da área, ao argumento de tratar-se de área rural consolidada.
Por outro lado, a Informação Técnica nº 58/2023-Nufis-SC/Ditec-SC/Supes-SC (ID 2173659462), apresentada pelo IBAMA, afirma que o processo da SEMMA/Paragominas n.° 185/2014 que culminou com a autorização de supressão n°08/2016, é inválido por se fundar em informação ambiental incorreta e contrariar parecer técnico anterior da própria SEMMA.
Ressaltou, ainda, não se saber o motivo da mudança de entendimento do órgão municipal, e concluiu que a autorização foi emitida com base em informação falsa (ID 2173659462, pág. 5).
Conquanto relevante a alegação da parte requerida na esfera administrativa, constata-se que o referido caso há necessidade de dilação probatória, visto que os documentos acostados à inicial, ao menos neste momento, são insuficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações da parte autora.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO a tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
DETERMINO a citação da parte requerida para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. 3.
Contestada a demanda pela requerida com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
No mesmo prazo, fica a requerida intimado para, caso queira, indicar as provas que pretende produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
24/02/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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