TRF1 - 1005558-45.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1005558-45.2022.4.01.3315 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCIO MOCELIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA MACIEL SOUZA RENOVATO - DF60250 POLO PASSIVO:FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA SAMPAIO JARDIM FREITAS - BA22151, BENTO OSTERNES VIEIRA DE MACEDO - DF49220, GUILHERME EHLERS FARIAS - DF30736 e LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARCIO MOCELIN em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Deferido o requerimento de cumprimento de sentença bem como intimado para impugnar a execução, a União Federal (Fazenda Nacional) deixou o prazo decorrer in albis.
Por sua vez, o INSS requereu ao ID 2145094837 o pagamento de honorários advocatícios ao qual o exequente foi condenado em sentença (ID 1828578169).
Ao ID 2145512982, o exequente requereu a intimação da Fazenda Nacional para pagamento do valor da condenação, reiterado ao ID 2162531429.
Por sua vez, comprovou o pagamento dos honorários periciais em favor do INSS e da FUNCEF ao ID 2146261054.
Pois bem.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte credora adentrou com pedido de cumprimento de sentença, apresentando cálculos aos IDs 2132634306 e 2132630596.
Entretanto, entendo que o requerimento de cumprimento de sentença não está de acordo ao art. 534 do CPC e dispositivo da sentença.
Ademais, é ônus do credor apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ao requerer o cumprimento da sentença (CPC, artigo 534).
A outro giro, o exequente informou o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao INSS e a FUNCEF (ID 2146261054 e 2146261156), determinados na sentença de ID 1828578169.
Ante o exposto: a) intimem-se o INSS e a FUNCEF para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestem acerca dos pagamentos dos honorários sucumbenciais realizados por MARCIO MOCELIN (IDs 2146261054 e 2146261156); b) intime-se MARCIO MOCELIN para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente os cálculos individualizados dos valores que entende devidos pela União Federal (Fazenda Nacional), contendo os requisito previstos nos incisos do artigo 534, do CPC, devendo na petição formular pedido certo e determinando contendo os valores individualizados e pedido expresso de intimação do devedor para pagamento e/ou impugnação, sob pena de arquivamento do presente cumprimento de sentença; c) apresentado os cálculos devidos, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução (art. 535 do CPC).
Em seguida, concluam-se os autos. d) apresentado impugnação, vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, em seguida, façam-me os autos conclusos.
Não havendo impugnação, concluam-se os autos imediatamente.
Em razão da condição do exequente, dê-se prioridade ao feito.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
24/10/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:12
Juntada de manifestação
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29/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCIO MOCELIN em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:33
Juntada de contestação
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31/08/2022 11:06
Juntada de contestação
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26/08/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 11:38
Juntada de diligência
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25/08/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO MOCELIN - CPF: *73.***.*54-72 (AUTOR)
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24/08/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
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17/08/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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17/08/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 10:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2022 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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