TRF1 - 1014662-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1014662-92.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: IZOLDE FORIGO POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Izolde Forigo em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento doe seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria que recebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico da enfermidade.
Além disso, requer que seja aplicada a tributação conforme a tabela progressiva do imposto de renda, respeitando-se os critérios estabelecidos para residentes no Brasil, com a devolução dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos.
A parte autora aduz ser portadora de neoplasia maligna do tipo câncer de endométrio, moléstia expressamente prevista no rol taxativo da legislação mencionada, o que lhe confere o direito à isenção do tributo.
A autora sustenta que desde o diagnóstico da doença, seus proventos passaram a ser indevidamente tributados na alíquota fixa de 25%, conforme previsto no artigo 7º da Lei n.º 9.779/1999, com redação dada pela Lei n.º 13.315/2016, que disciplina a tributação de rendimentos recebidos por brasileiros residentes no exterior.
Alega que essa tributação viola os princípios da isonomia e da progressividade tributária, além de ignorar o direito à isenção garantido a portadores de doenças graves.
Esclarece que, em 08/10/2024, foi submetida a uma biópsia intraoperatória que confirmou o diagnóstico de câncer, tendo sido reconhecida como portadora da enfermidade pela perícia médica d autarquia federal, a qual fixou a validade da isenção do imposto de renda até 01/12/2029.
No entanto, mesmo diante desse reconhecimento oficial, a isenção não foi concedida sob o argumento de que, por residir no exterior, a autora estaria sujeita à tributação fixa de 25%, sem possibilidade de aplicação da tabela progressiva do imposto de renda ou da isenção.
Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1174 da Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da tributação fixa de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a brasileiros residentes no exterior.
Alega, ainda, que a perícia médica realizada a cargo do INSS já reconheceu sua condição como portadora de neoplasia maligna, o que lhe confere o direito à isenção do imposto de renda, independentemente de sua residência no exterior, uma vez que a legislação vigente não faz qualquer distinção nesse sentido.
Aponta que a negativa administrativa do INSS em conceder a isenção não encontra respaldo legal e que a União vem mantendo os descontos indevidos em seus rendimentos, impondo-lhe uma carga tributária excessiva e desproporcional.
Deferida a antecipação da tutela por decisão de Id 2173458908.
Em suas manifestações (Id 2174116107, 2174116698 e 2174117780) a União informou a intenção de não apresentar contestação, requerendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal quanto ao pleito de restituição.
Réplica no Id 2175100045.
Por manifestação de Id 2178068435 o INSS confirmou o cumprimento da tutela antecipada deferida. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Lei 7.713/88, no seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta do pagamento do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão os portadores das doenças ali definidas.
Diz o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
O exame anatomopatológico realizado pela parte autora confirma, de maneira inequívoca, o diagnóstico de neoplasia maligna do tipo câncer de endométrio (ID 2172807560), reforçando o enquadramento da doença no rol das enfermidades que garantem a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
O documento emitido pela equipe médica especializada evidencia a presença de proliferação neoplásica de células endometriais com atipias nucleares e padrão arquitetural compatível com adenocarcinoma endometrioide.
Além disso, a perícia médica realizado a cargo do INSS reconheceu oficialmente a condição da parte autora como portadora de neoplasia maligna (CID C54.9) desde 30/09/2024.
Esse reconhecimento administrativo confirma que a moléstia preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, de modo que não há qualquer justificativa para a manutenção dos descontos indevidos nos proventos da autora.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a aplicação da alíquota fixa de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a brasileiros residentes no exterior.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174), o STF firmou o entendimento de que a incidência dessa alíquota fere os princípios constitucionais da progressividade, capacidade contributiva, isonomia e não confisco, previstos, respectivamente, nos artigos 153, §2º, inciso I, e 145, §1º, da Constituição Federal.
Ao aplicar uma alíquota única de 25% sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria, sem qualquer possibilidade de dedução ou ajuste, a norma tributária impugnada desconsidera a progressividade exigida pela Constituição, comprometendo a justiça fiscal que deve presidir a tributação.
A progressividade implica a aplicação de alíquotas crescentes conforme a capacidade contributiva do sujeito passivo, considerando-se o montante de sua renda.
A decisão do STF reafirma que a progressividade do imposto é um meio de distribuir o ônus tributário de maneira mais equitativa, tendo em vista a situação econômica individual de cada contribuinte.
Nesse contexto, a alíquota de 25% imposta de maneira linear sobre os rendimentos de aposentadoria dos residentes no exterior caracteriza violação ao princípio da capacidade contributiva, ao tratar desigualmente contribuintes em situações equivalentes, o que é vedado pela isonomia tributária.
Outro ponto de destaque é a violação do princípio do não confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
A cobrança de 25% sobre o valor integral dos rendimentos de aposentadoria desconsidera a natureza alimentar desses valores e compromete o mínimo existencial do contribuinte, que, segundo o princípio do não confisco, não pode ser atingido por imposições fiscais de caráter excessivo.
Conforme consignado no voto do Ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF, a alíquota única e elevada para os residentes no exterior não apenas fere a capacidade contributiva, mas também possui efeito confiscatório ao tributar, em sua totalidade, os valores recebidos como aposentadoria, sem qualquer observância à faixa de isenção e à possibilidade de deduções que garantem aos residentes no Brasil uma carga tributária proporcional e adequada à sua renda líquida.
A incidência tributária sobre os rendimentos integrais de aposentadoria, especialmente em valores modestos, atinge diretamente o direito ao mínimo existencial do contribuinte, um direito fundamental protegido pela Constituição.
Assim, ao exigir a aplicação da tabela progressiva prevista na Lei nº 11.482/2007 para o Imposto de Renda, o autor não requer um benefício fiscal, mas o reconhecimento do direito constitucional ao tratamento isonômico e justo, que é garantido aos residentes no Brasil.
A aplicação da alíquota de 25% sobre residentes no exterior, sem a possibilidade de deduções e escalonamento, cria uma disparidade tributária não justificável, que não encontra respaldo no texto constitucional.
Por fim, a declaração de inexigibilidade em via judicial torna prescindível a realização de qualquer ato preparatório ou cumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte para que seja determinada a repetição de indébito.
A partir do momento em que o Estado Juiz reconhece a inconstitucionalidade da medida, o pagamento efetuado se torna ilegítimo, permitindo o cumprimento do CTN no que se refere à restituição ao contribuinte/autor.
Desse modo, com base no art. 487, III, “a” do CPC, confirmo a tutela anteriormente concedida, resolvo o mérito e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO da procedência do pedido para: a) Declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria/pensão da parte autora durante o período que residiu/residir no exterior; b) Determinar a aplicação da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável aos residentes no Brasil, com a observância das faixas de isenção e deduções permitidas; c) Declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de cardiopatia grave; d) Condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em prol da parte autora, observando-se a prescrição quinquenal, a ser devidamente liquidado em fase própria, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/02/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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