TRF1 - 0044176-35.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044176-35.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044176-35.2010.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CID CAMPELO FILHO - PR7533-A, JOSE RODRIGO SADE - PR29038-A e JULIANO CAMPELO PRESTES - PR32494-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0044176-35.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0044176-35.2010.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA e outros RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSORCIO DS BRASIL em face de ato praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT — e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO REFERENTE AO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 471/2009-00, buscando provimento jurisdicional que determine a classificação da proposta de preços apresentada pela impetrante referente ao Lote 04 do Edital nº 471/2009-00, declarando-a vencedora da concorrência pública objeto do processo administrativo nº 50600.003789/2009-14, por apresentar a menor proposta de preços e atendido todos os requisitos exigidos pelo regulamento do certame.
O impetrante busca provimento jurisdicional que determine a classificação de sua proposta de preços para o Lote 04 do Edital, declarando-o vencedor do certame, em razão de ter apresentado o menor preço e atendido todos os requisitos exigidos pelo edital.
Na sentença (ID 61217619), o juiz concedeu parcialmente a segurança, declarando a proposta da impetrante válida, com a autorização para a glosa dos valores excedentes nos itens contestados, como estipulado no edital.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 61217641) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0044176-35.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0044176-35.2010.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA e outros RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença (ID 61217619): De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, porque a matéria posta em Juízo é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já produzidas nos autos.
Assim, a via mandamental se mostrou adequada ao processamento do feito.
No mérito, insurge-se a impetrante contra a desclassificação de sua proposta, “por apresentar preços unitários maiores que o preço do DNIT nos itens 4.1 e 5.1 do Quadro 14.1c –Resumo do Orçamento – Equipamentos de Controle de Velocidade Avanço de Sinal Vermelho e Parada sobre a Faixa de Pedestre, conforme item 19.1, alínea ‘a’ do Edital”.
Alegou a impetrante, em suma, que a diferença entre os preços unitários previstos no instrumento convocatório e os que foram propostos totalizou o valor de R$ 84.822,17, que representa uma quantia mínima frente ao valor global da proposta, no importe de R$ 89.409.624,65, que, por sua vez, é 30,99% menor do que o preço global apresentado pelo DNIT.
Alegou, ainda, que a diferença entre a sua proposta e a da empresa declarada vencedora é superior a R$ 30.933.347,20, de sorte que a desconsideração de sua proposta atentou contra o princípio da proposta mais vantajosa para a Administração.
Assiste razão a impetrante.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 67832-36.210.4.01.0000, vinculado aos presentes autos, o eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve a oportunidade de se manifestar quanto à controvérsia dos autos, cujo posicionamento foi corroborado no parecer ministerial.
Com efeito, tenho que o egrégio Tribunal apresentou a melhor solução ao caso, porque possibilitou à Administração o aproveitamento da proposta mais vantajosa, ao passo que,
por outro lado, determinou a correção dos dois itens unitários que se mostraram incompatíveis com o Edital.
Nesse sentido, transcrevo os termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 67832-36.210.4.01.0000: “Se, em proposta materialmente válida, o preço ofertado pela licitante-impetrante é em torno de 30% (trinta por cento) menor (exatos R$ 30.933.347,20) que o valor da proposta declarada vencedora pela Administração, a fundamentação da decisão agravada merece prestígio, haja vista que o apego ao formalismo não prepondera no confronto com o princípio da vantajosidade. É certo que a licitação visa a garantir a todos o direito de contratar com a Administração, mas não se pode perder de vista que o procedimento não é mais que o meio pelo qual se obtém a proposta mais vantajosa. É por isso que, por exemplo, a lei prevê, por decisão fundamentada, a possibilidade de revotação da licitação (ainda que livre de vícios formais o processo), desde que fique assente que aquele objetivo não foi alcançado.
Os licitantes, em suas manifestações, guiam-se pelos seus interesses, mas é preciso ter sempre presente que o verdadeiro substrato da licitação é o interesse público.
Superado o óbice formal, alega-se, ainda, que há risco de ‘jogo de planilha’.
No entanto, examinando-se os fatos, não é possível afirmar, de plano, a ocorrência da condenável prática.
Em primeiro lugar, porque, conforme consta da inicial do mandado de segurança, a diferença entre o preço cotado pela impetrante-agravante e o máximo fixado pela Administração para os (dois) insumos é de R$ 84.822,17, que corresponde a menos de 0,1% do preço global ofertado pela impetrante – R$ 89.409.624,65.
Depois, porque, ao que consta, não há qualquer discrepância na cotação dos demais itens que compõem o preço global.
De qualquer modo, visando a afastar burla (ainda que cogitada apenas em perspectiva), e tendo em vista, justamente, que a diferença em discussão é ínfima, se considerado o valor total da proposta, defiro o pedido de efeito suspensivo, em parte, para manter a decisão agravada, no que determina a adjudicação do objeto, mas autorizando a Administração a glosar da proposta da impetrante-agravada o valor que sobejar do preço fixado no edital para os subitens “4.1 do Quadro 14.1c e 5.1 do Quadro 14.1c, procedendo-se às demais fases, se, nessas condições, a impetrante-agravada mantiver proposta”.
Conforme já salientado, corroboro com o mesmo entendimento, que expressa a solução mais correta para o caso, afastando tecnicalidades que póderiam minar o caráter competitivo e mais vantajoso para a administração que as licuitações visam a obter e que,
por outro lado, também representa a melhor solução do ponto de vista fático, dado que, ante o tempo decorrido, já houve consolidação consolidação das alterações fáticas por ela promovida.
Neste ponto, cumpre notar que o procedimento licitatório tem por finalidade, a um só tempo, assegurar a moralidade administrativa, pela efetiva possibilidade de todos quantos desejem contratar com a administração participarem do certame, o que implica na necessidade de garantir-se a isonomia entre os partícipes, e assegurar a possibilidade de contratação mais vantajosa para aAdministração, o que pressupõe a participação do maior número possível de licitantes.
Em tema de licitação, é necessário, pois, conjugar-se o princípio da isonomia com o princípio da concorrência para que efetivamente se assegure o cumprimento do interesse público.
Neste sentido é a lição de Augustin Gordillo, para quem Analisando a prioridade que deve ser atendida nos procedimentos licitatórios – o princípio da concorrência pela presença do maior número de ofertantes, por vezes o princípio da igualdade corresponde a uma disfunção daquele outro objetivo (...).
Em inúmeros casos, que todavia se repetem com freqüência, alguns ofertantes talvez não soubessem ou não quisessem ou não poderiam fazer obras ou serviços a preços de mercado, mas em compensação eram perfeitos e insuperáveis na arte de fazer cumprir todos e cada um dos infinitos papéis e requisitos burocráticos que condicionavam a admissibilidade (validez) das ofertas.
De tal modo, o objeto final da licitação quedava resignado a um plano secundário e acessório, subordinado ao cumprimento cego e irracional de uma formalidade para além de espúria Assim, conclui o mestre argentino, em razão de tal disfunção é que parte da doutrina começou a sustentar que o princípio da igualdade deve ser aplicado para evitar cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do procedimento, o qual é tanto como dizer que o principal na realidade não é a igualdade em abstrato, mas assegurar o caráter competitivo” (Apud Maurício Antonio Ribeiro Lopes, in Ética e Administração Pública, p. 54).
De outro lado, sabe-se que o edital é a lei do certame, devendo ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Todavia, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve caminhar na mesma direção da finalidade à qual a licitação se destina, qual seja, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.
No caso específico dos autos, tenho que a finalidade da licitação acabou sendo desprestigiada por excesso de formalismo, afigurando-se razoável o inconformismo da impetrante, na medida em que a desclassificação de sua proposta ocorreu por diferença irrisória em se comparando com o valor global do objeto licitado.
A dizer, não me parece que seja razoável desclassificar a empresa que obteve a maior nota técnica e o menor preço, com vantagem de mais de trinta milhões de reais em favor da Administração, por vício em apenas dois dos preços unitários compostos no Edital, que correspondem em menos de 0,1% do preço global ofertado.
Os agentes públicos estão sujeitos à observância do Princípio da Razoabilidade, segundo o qual o agente, no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (Celso Antônio Bandeira de Melo).
Decorre daí que todo o atuar dos agentes públicos, além de obedecer ao princípio da legalidade e de ser voltado à consecução de um fim público, deve sempre se pautar pela proporcionalidade, devendo levar em conta a adequação entre os fins perseguidos e os meios utilizados, em ordem a não impor aos administrados um sacrifício maior do que o necessário à efetivação do interesse público.
Como afirma Paulo Bonavides, citando Ernesto P.
Penalva, “a proporcionalidade é algo mais que um critério, regra ou elemento de juízo tecnicamente utilizável para afirmar conseqüências jurídicas, porquanto é “princípio consubstancial ao Estado de Direito com plena e necessária operatividade, ao mesmo passo que sua utilização se apresenta como uma das garantias básicas que se hão de observar em toda hipótese em que os direitos e liberdades sejam lesados” Com efeito, “cânone de grau constitucional” com que os juízes corrigem o defeito da verdade da lei, bem como, em determinadas ocasiões, “as deficiências legislativas provocadas pelo próprio Estado com lesão de espaços jurídicos-fundamentais”, como assevera, ainda, o mesmo publicista espanhol, o princípio da proporcionalidade assume, de último, importância que só faz crescer” (Curso de Direito Constitucional, p. 359)
Por outro lado, quanto ao alegado risco de ocorrência do chamado “jogo de planilhas”, que se trata de artifício na qual empresas de má-fé utilizam para induzir em erro a Administração na seleção de proposta obscuramente desvantajosa, verifico que a determinação, pelo TRF1, de glosa dos valores que superaram os valores indicados no Edital, mostrou-se suficiente para evitar o suposto artifício, adequar a proposta da impetrante aos termos do edital e, ao mesmo tempo, aproveitou a melhor técnica e preço em favor da Administração.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para declarar válida a proposta de preços apresentada pela impetrante, declarando-a, por consequência, vencedora da concorrência público objeto do Processo Administrativo nº 50600.003789/2009-14, referente ao lote 04 do Edital 471/2009-00, autorizando a Administração,
por outro lado, a glosar da proposta o valor que sobejar do preço fixado no edital para os subitens 4.1 e 5.1 do Quadro 14.1c.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários.
Conforme os elementos dos autos, a parte impetrante pretende que sua proposta de preços seja declarada vencedora na Concorrência Pública nº 471/2009-00, Lote 04, diante da desclassificação alegadamente indevida de sua proposta pelo DNIT.
O juízo de primeiro grau considerou que assistia razão em parte à impetrante, pois, apesar das divergências nos preços unitários de dois itens, o valor global da proposta apresentada era substancialmente mais vantajoso para a Administração, representando uma economia superior a 30 milhões de reais em comparação com a proposta vencedora, com um preço global cerca de 30% inferior ao da empresa inicialmente declarada vencedora, o que justificava a classificação da proposta, com a devida correção dos itens questionados, conforme os termos do edital.
Deve-se destacar que o procedimento licitatório visa, precipuamente, à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, não podendo o apego excessivo a formalismos comprometer esse objetivo maior, conforme já reconhecido pela decisão agravada.
Verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR ERRO MATERIAL EM DOCUMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COMPETITIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Seguro e Pittner Comunicação Ltda. no âmbito de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Especial de Licitação. 2.
A impetrante foi excluída da Concorrência Pública nº 043/2010/CEL/MC sob o fundamento de erro material na Declaração exigida no Anexo II do Edital, na qual constava equivocadamente o nome de outra empresa.
O juízo de primeiro grau entendeu que o erro era meramente material, sem prejuízo à Administração, e determinou a habilitação da impetrante no certame. 3.
Discute-se a legalidade da exclusão da impetrante do certame licitatório em razão de erro material em documento exigido pelo edital e a possibilidade de relativização da exigência editalícia com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e competitividade. 4.
O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em harmonia com os princípios da razoabilidade e da competitividade, evitando a imposição de formalismos excessivos que comprometam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 5.
O erro material identificado na Declaração Anexo II não comprometeu a verificação dos requisitos de habilitação da impetrante, tampouco evidenciou má-fé ou prejuízo ao certame. 6.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que exigências formais devem ser mitigadas quando sua aplicação desproporcional inviabiliza a participação de licitantes que atendem materialmente aos requisitos do certame. 7.
O mandado de segurança é cabível quando o direito líquido e certo decorre de prova documental pré-constituída, não sendo necessária dilação probatória para análise da ilegalidade do ato impugnado. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida. (AC 0034115-81.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/03/2025.) Grifou-se DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM FASE DE DILIGÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por RCS Tecnologia LTDA contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita e ausência de direito líquido e certo.
A Apelante busca a anulação dos atos administrativos que adjudicaram o Grupo 2 à empresa General Contractor e pleiteia o reconhecimento de seu direito à habilitação e consequente adjudicação no certame licitatório.
A sentença foi mantida com base na regularidade do procedimento e inexistência de vícios que comprometam o certame. 2.
A fase de diligência integra o procedimento licitatório e visa esclarecer dúvidas ou complementar informações, desde que não haja inclusão posterior de documentos que deveriam constar originariamente da proposta. 3.
Os documentos apresentados pela empresa General Contractor na fase de diligência foram considerados elucidativos, atendendo à finalidade editalícia sem comprometer a isonomia ou a lisura do certame. 4.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, sendo embasados em parecer técnico que analisou a regularidade dos documentos apresentados.
Não se comprovou qualquer irregularidade ou abuso de poder pela Administração Pública. 5.
O princípio da vinculação ao edital deve ser interpretado em consonância com a razoabilidade, evitando formalismos que comprometam a finalidade do certame. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (AMS 1020390-51.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025.) Grifou-se PJe - CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PROPOSTA COMERCIAL.
ENVIO POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO.
DESCONTO OFERTADO EM PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO ORÇAMENTO ESTIMADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO EDITAL.
PROPOSTA VENCEDORA.
ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO.
CARTA DA PROPOSTA COMERCIAL.
DESCONTO APLICADO.
TRANSCRIÇÃO DO DESCONTO OFERTADO EM PERCENTUAL.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
INTERESSE MAIOR DA ADMINISTRAÇÃO.
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Não se deve exigir excesso de formalidades capazes de afastar a real finalidade da licitação, ou seja, a escolha da melhor proposta para a Administração em prol dos administrados (STJ: REsp n. 1.190.793/SC Relator Ministro Castro Meira DJe de 08.09.2010). 2.
Na hipótese, apresentada a Proposta Comercial contendo o desconto ofertado em percentual, cumprindo-se a disposição do item 6.8 do edital de regência do procedimento licitatório em questão, configura excesso de formalismo, indo de encontro à própria finalidade do certame e ao interesse maior da Administração, a desclassificação da empresa vencedora, cuja proposta mostrou-se mais vantajosa, por falta de transcrição do desconto ofertado na forma de percentual quando da apresentação da Carta da Proposta Comercial, mormente quando o próprio edital previa a possibilidade de ajustes pertinentes e necessários na mencionada documentação, o que foi, inclusive, devidamente assegurado à empresa mais mal classificada. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida. (AC 1011860-77.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2019).
Grifou-se Ademais, não há elementos nos autos que evidenciem a prática do denominado "jogo de planilhas", tendo a determinação de glosa dos valores incompatíveis se revelado suficiente para afastar qualquer risco nesse sentido.
Reforço, nesse ponto, excerto da sentença em que o Juízo de primeira instância, acolhendo a orientação firmada no Agravo de Instrumento nº 67832-36.2010.4.01.0000, assim se manifestou: Nesse sentido, transcrevo os termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 67832-36.210.4.01.0000: "[...] alega-se, ainda, que há risco de ‘jogo de planilha’.
No entanto, examinando-se os fatos, não é possível afirmar, de plano, a ocorrência da condenável prática.
Em primeiro lugar, porque, conforme consta da inicial do mandado de segurança, a diferença entre o preço cotado pela impetrante-agravante e o máximo fixado pela Administração para os (dois) insumos é de R$ 84.822,17, que corresponde a menos de 0,1% do preço global ofertado pela impetrante – R$ 89.409.624,65.
Depois, porque, ao que consta, não há qualquer discrepância na cotação dos demais itens que compõem o preço global.
De qualquer modo, visando a afastar burla (ainda que cogitada apenas em perspectiva), e tendo em vista, justamente, que a diferença em discussão é ínfima, se considerado o valor total da proposta, defiro o pedido de efeito suspensivo, em parte, para manter a decisão agravada, no que determina a adjudicação do objeto, mas autorizando a Administração a glosar da proposta da impetrante-agravada o valor que sobejar do preço fixado no edital para os subitens “4.1 do Quadro 14.1c e 5.1 do Quadro 14.1c, procedendo-se às demais fases, se, nessas condições, a impetrante-agravada mantiver proposta." [...]
Por outro lado, quanto ao alegado risco de ocorrência do chamado “jogo de planilhas”, que se trata de artifício na qual empresas de má-fé utilizam para induzir em erro a Administração na seleção de proposta obscuramente desvantajosa, verifico que a determinação, pelo TRF1, de glosa dos valores que superaram os valores indicados no Edital, mostrou-se suficiente para evitar o suposto artifício, adequar a proposta da impetrante aos termos do edital e, ao mesmo tempo, aproveitou a melhor técnica e preço em favor da Administração.
Importa ressaltar, ainda, que o próprio Juízo de origem reconheceu que, ante o tempo decorrido, já houve a consolidação das alterações fáticas promovidas pela decisão judicial, incluindo-se a adjudicação do objeto à impetrante e a formalização do respectivo contrato administrativo, o que reforça a necessidade de se preservar a solução conferida, especialmente considerando que o interesse público já foi atingido (ID 61217611).
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da supremacia do interesse público, bem como da necessidade de se prestigiar a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu segurança à empresa Planalto Service Ltda., determinando sua inclusão em pregão eletrônico e anulando a decisão do pregoeiro que havia recusado sua proposta no Pregão Eletrônico nº 20/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a homologação, adjudicação e execução do contrato licitado configuram perda superveniente do objeto da ação; (ii) determinar a ausência de interesse processual da impetrante diante da finalização do certame licitatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A homologação da licitação, a adjudicação do objeto e a execução integral do contrato tornam impossível a desconstituição da situação fática consolidada, configurando perda superveniente do objeto da ação. 2.
A ausência de manifestação da impetrante sobre o interesse processual, mesmo após intimação, reforça a falta de necessidade de tutela jurisdicional, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.
O interesse processual é condição da ação e sua ausência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que a conclusão do certame licitatório e a execução do contrato afastam o interesse processual do licitante. 5.
Diante da perda superveniente do objeto, a apelação deve ser julgada prejudicada e não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Processo extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
Apelação e Remessa Necessária prejudicadas.
Tese de julgamento: 1.
A homologação, adjudicação e execução do contrato licitado configuram perda superveniente do objeto da ação, tornando impossível a desconstituição da situação fática consolidada. 2.
A extinção do feito sem julgamento do mérito é medida necessária quando o provimento jurisdicional pleiteado se torna inócuo, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: * TRF1, AMS 0008341-59.2005.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 19/12/2017. * TRF1, AC 0018879-21.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 06/08/2018. (AC 0014620-27.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/04/2025.) Grifou-se DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA.
CONTRATO EXECUTADO E FINALIZADO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta em face de sentença que manteve a inabilitação de empresa em processo licitatório. 2.
A apelante alegou que a decisão administrativa que impôs a inabilitação foi posteriormente anulada, sendo, inclusive, reintegrada ao certame por decisão judicial em agravo de instrumento, o que permitiu a execução integral do contrato. 3.
A teoria do fato consumado aplica-se a situações em que, após a execução integral de um contrato e a incorporação de seu objeto ao patrimônio público, torna-se inviável a reversão ao status quo, devendo-se, nesse caso, preservar a estabilidade das relações jurídicas em prol da segurança jurídica e da continuidade dos serviços públicos. 4.
No presente caso, o cumprimento integral do contrato pela parte, beneficiando a Administração com o objeto contratado, bem como a anulação da inabilitação registrada no SICAF, respaldam a configuração de fato consumado.
A desconstituição da situação fática consolidada traria prejuízos à Administração e poderia afetar a continuidade dos serviços, sendo mais adequado que eventuais direitos ou responsabilidades sejam tratados em sede indenizatória, caso necessário. 5.
A jurisprudência do TRF-1 e TRF-4 corrobora a aplicação da teoria do fato consumado em contextos análogos, priorizando a estabilidade das relações jurídicas e o interesse público na manutenção dos atos já executados e aceitos pela Administração (cf.
TRF-1, AMS 122439 DF 1999.01.00.122439-7, Rel.
Des.
Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 06/05/2002; TRF-1, REOMS 00031051420154014100, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, Segunda Seção, j. 27/04/2016; TRF-4, APL 50187908520164047000). 6.
Reconhecido, de ofício, o fato consumado.
Apelação prejudicada. (AC 1000304-69.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025.) Grifou-se ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL QUE RESTRINGE A COMPETITIVIDADE DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA POR FORÇA DE LIMINAR.
LICITAÇÃO JÁ REALIZADA CONFORME A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A Administração é regida pelo princípio da publicidade, que a obriga a dar transparência aos seus atos, como meio de assegurar a todos o conhecimento da sua atuação.
Nesse sentido, conforme dispõe a Constituição Federal, o princípio da competitividade deve sempre prevalecer.
Na verdade, a competitividade é intrínseca ao instituto da licitação.
Desse modo, somente motivação expressa da Administração, consentânea com o objetivo da licitação, no caso concreto, pode, portanto, justificar alguma restrição à competição, o que não se vislumbra na espécie. 2.
Ademais, a liminar deferida em 17/02/2021 garantiu a impetrante à participação no referido certame afastando apenas a exigência "de índice de liquidez superior a 1,0 para Índice de Liquidez Corrente (ILC) e Índice de Liquidez Geral (ILG)); ou caso sejam mantidas as previsões do edital quanto aos índices contábeis, requer-se que seja determinada a alteração do edital para constar que, caso qualquer dos índices exigidos não seja cumprido, a boa situação financeira da licitante poderá ser comprovada, alternativamente, com capital social, integralizado e registrado, na forma da lei, de no mínimo 10% valor declarado "melhor oferta" para o respectivo item.", em sequência, o prosseguimento da licitação nesses termos.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consolidado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 3.
Isso porque a licitação já foi realizada conforme a determinação judicial, ou seja: afastando a exigência dos referidos índices (Índice de Liquidez Corrente e Índice de Liquidez Geral).
Desse modo, não há qualquer resultado prático a ser perseguido com a modificação da sentença.
Nessa linha de raciocínio, já decidiu este Tribunal Regional Federal: REOMS 1008466-58.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/01/2021. 4.
Remessa necessária não provida.
Sentença mantida. 5.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (REOMS 1007950-28.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 12/09/2024) Grifou-se Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 0044176-35.2010.4.01.3400 Processo de Referência: 0044176-35.2010.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA e outros RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES e outros Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
PROPOSTA DESCLASSIFICADA POR PREÇO UNITÁRIO SUPERIOR AO REFERENCIAL DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA VANTAJOSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por consórcio licitante contra ato do Diretor-Geral do DNIT e do Presidente da Comissão Especial de Licitação, objetivando a declaração de validade da proposta de preços apresentada para o Lote 04 da Concorrência Pública nº 471/2009-00, com consequente reconhecimento como vencedora do certame, por apresentar o menor valor global e atender às exigências do edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir se a proposta da parte impetrante poderia ser considerada válida, mesmo com dois preços unitários acima dos valores de referência do edital, e se a desclassificação, por tal motivo, violou os princípios da vantajosidade, razoabilidade e proporcionalidade, diante da expressiva economia proporcionada à Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores prestigia a proposta mais vantajosa para a Administração, ainda que existam irregularidades formais de pequena monta, desde que sanáveis e sem prejuízo à competitividade. 4.
No caso concreto, a proposta da impetrante apresentou valor global em tordo de 30% inferior ao da empresa inicialmente vencedora, com economia de mais de R$ 30 milhões, sendo desclassificada unicamente por divergência em dois preços unitários que, somados, representam menos de 0,1% do valor total. 5.
A glosa dos valores excedentes foi medida adequada e suficiente para evitar eventual prática de "jogo de planilha", mantendo a lisura do certame e aproveitando a proposta mais vantajosa. 6.
Considerando o tempo decorrido e o cumprimento dos atos administrativos subsequentes (adjudicação e formalização contratual), reconhece-se a consolidação da situação fática, sendo inaplicável a desconstituição dos atos. 7.
Aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e do interesse público.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF1 - AC 0034115-81.2011.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal João Paulo Piropo de Abreu, Quinta Turma, PJe 25/03/2025; AMS 1020390-51.2024.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-primeira Turma, PJe 18/02/2025; AC 1011860-77.2018.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 13/12/2019; AC 0014620-27.2006.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-segunda Turma, PJe 09/04/2025; AC 1000304-69.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-primeira Turma, PJe 28/01/2025; REOMS 1007950-28.2021.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-segunda Turma, PJe 12/09/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA, SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANO CAMPELO PRESTES - PR32494-A, JOSE RODRIGO SADE - PR29038-A, JOSE CID CAMPELO FILHO - PR7533-A Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANO CAMPELO PRESTES - PR32494-A, JOSE RODRIGO SADE - PR29038-A, JOSE CID CAMPELO FILHO - PR7533-A RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, DATA TRAFFIC S/A Advogado do(a) RECORRIDO: SAMI ABRAO HELOU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SAMI ABRAO HELOU - SP114132-A O processo nº 0044176-35.2010.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
30/03/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 07:06
Decorrido prazo de DATA TRAFFIC S/A em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 07:06
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 07:06
Decorrido prazo de SITRAN COMERCIO E INDUSTRIA DE ELETRONICA LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:56
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/08/2019 13:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/08/2019 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/08/2019 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/08/2019 11:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4787602 PETIÇÃO
-
22/08/2019 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/08/2019 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/08/2019 14:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO DIGITAL
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
01/10/2018 18:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2018 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/10/2018 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/09/2018 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4575485 PARECER (DO MPF)
-
14/09/2018 15:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 1234/2018 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
10/09/2018 14:07
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/09/2018 13:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1234/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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10/09/2018 06:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/09/2018 06:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
06/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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