TRF1 - 1064756-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2025 11:00
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:58
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BALBO COUTINHO em 15/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:14
Juntada de recurso inominado
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22/04/2025 11:00
Publicado Sentença Tipo A em 22/04/2025.
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16/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064756-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANDRE BALBO COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON SOARES PEREIRA - DF10744 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, procedo ao julgamento da lide.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao termo inicial do direito da parte autora à isenção do imposto de renda em razão de alienação mental decorrente do diagnóstico de Mal de Alzheimer.
Nesse ponto, a parte autora defende que seu direito à isenção de imposto de renda deve se estender à totalidade dos valores referentes ao ano calendário de 2020, ano no qual fora diagnosticada a doença.
Conforme a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
No caso, entendo que a parte autora apresentou relatórios médicos que atestam suas condições de saúde de forma suficiente.
Considerando que todas as provas relevantes já foram devidamente apresentadas nos autos, e que a única controvérsia remanescente no processo é de natureza jurídica, o julgamento do feito pode ser realizado de acordo com o estado atual dos autos.
Assim, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento.
O rol de moléstias graves contido no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo (numerus clausus), conforme reconheceu o STJ no Tema Repetitivo 250, de modo que a doença especificada como Mal de Alzheimer só permite o reconhecimento da isenção tributária do imposto de renda se for enquadrada como “alienação mental”, em razão de demência progressiva.
Os relatórios médicos emitidos em julho de 2020, bem como a perícia realizada pelo órgão oficial (ID 2143371944), indicam o estado de alienação mental do autor desde 06/2020.
Em que pese a União argumentar que não seriam aptos a comprovar o estado total de alienação mental, este Juízo entende que o fato de, desde o início do diagnóstico, o autor já constar "com importante comprometimento na memória, capacidade de decisão, síndrome diseexcutiva frontal e mutismo", constando ainda que seria "incapaz de ser responsável pelos seus atos ou obrigações legais", é capaz de confirmar sua alienação mental suficiente a o incluir como beneficiário da isenção.
Os laudos emitidos pelas juntas médicas oficiais gozam de presunção de veracidade, a qual a União não logrou êxito em afastar.
Nesse sentido: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 .
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICA.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
UFC .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
DOENÇAS INCAPACITANTES QUE NÃO CONFIGURAM ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, ESPECIFICADAS EM LEI.
NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES LABORAIS .
NÃO COMPROVAÇÃO.
LAUDO MÉDICO.
JUNTA MÉDICA OFICIAL.
ALTERAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Caso em que a Turma julgadora, competente na análise da situação fático-probatória dos autos, entendeu que "não restou comprovado que as doenças que acometeram a servidora se trataram de acidente de trabalho ou de moléstia profissional, ou que tenham sido originadas do regular exercício do cargo de Professora da UFC, tampouco a autora logrou êxito em infirmar as conclusões da Junta Médica Oficial que gozam de presunção de veracidade e legitimidade" . 3.
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo.
Incide à hipótese a Súmula 284/STF . 4.
Aferir se a incapacidade - transtorno psiquiátrico junto à Universidade Federal do Ceará -, como quer a recorrente para enquadrá-la como decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (artigo 186, I, da Lei n. 8.112/1990), não se mostra possível na via estreita do recurso especial, por envolver reexame de matéria fático-probatória, atraindo, assim, o teor da Súmula 7/STJ . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944964 CE 2021/0188547-3, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
Não obstante, tanto os laudos médicos que atestam o diagnóstico de Alzheimer em fase demencial quanto as conclusões alcançadas pela da Junta Médica Oficial reconheceram o direito do autor a partir 06/2020 (ID 2143371944).
Sendo assim, a pretensão do autor não pode ser acolhida integralmente, pois não se afigura possível a restituição integral dos valores retidos no ano de 2020, mas somente dos valores retidos a partir de 06/2020.
Portanto é incabível o reconhecimento da direito à isenção tributária anterior a referida data, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do diagnóstico de alienação mental, a partir de 01/06/2020; c) Condenar a ré à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde a data do diagnóstico da doença (01/06/2020, conforme perícia), respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:42
Juntada de manifestação
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25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:08
Juntada de manifestação
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03/02/2025 16:03
Juntada de manifestação
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22/01/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/11/2024 23:59.
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13/09/2024 10:26
Juntada de contestação
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02/09/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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19/08/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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