TRF1 - 1003038-04.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003038-04.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003038-04.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:PERI EMERSON SILVA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY - TO8595-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS-UFG em face da sentença que concedeu a segurança para determinar a realização da matrícula extemporânea no programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional da UFG, bem como a disponibilização das atividades acadêmicas já realizadas pelo impetrante.
A impetrante participou da seleção para o Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional, organizado pela UNESP, para diversas instituições consorciadas, entre elas a Universidade Federal de Goiás (UFG), para a qual concorria.
Todos os atos do certame e as comunicações ocorreram exclusivamente pelo site da UNESP, conforme edital.
Contudo, a impetrante descobriu tardiamente que a convocação para matrícula foi realizada pelo site da UFG, em plataforma diferente, cujo prazo já havia expirado.
Alega que não foi informada sobre a mudança na comunicação nem sobre as novas datas, circunstâncias não previstas no edital.
A sentença que concedeu segurança fundamentou que: “[...] da análise do edital, não foi possível localizar previsão de consulta aos portais virtuais das instituições parceiras para obtenção de informações sobre quaisquer das fases do certame” (ID 169658200).
Nas razões recursais (ID 169658203), a parte impetrante requereu a reforma da sentença e sustentou a vinculação ao edital.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse na lide (ID 172245561). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003038-04.2021.4.01.4300 Processo de Referência: 1003038-04.2021.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos consiste em identificar: i) violação ou não do princípio da publicidade e da vinculação ao edital na divulgação da convocação para matrícula; ii) a legitimidade da matrícula extemporânea concedida, ou se deve prevalecer o respeito aos prazos do edital e ao princípio da isonomia entre candidatos; iii) a quem imputa a responsabilidade pela divulgação da convocação para matrícula é da UFG ou da Vunesp/UNESP; iv) a validade das tentativas de comunicação telefônica feitas pela UFG e se foram suficientes para sanar qualquer eventual falha na divulgação; v) se houve a interpretação e aplicação dos princípios da legalidade, publicidade, isonomia e vinculação ao edital no contexto do caso.
No presente caso, a impetrante participou da seleção para o Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional, organizado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), e optou por concorrer às vagas destinadas à Universidade Federal de Goiás (UFG).
No entanto, todos os atos do certame foram organizados exclusivamente pela UNESP, conforme estabelecido no edital (item 11.8), e todas as comunicações pertinentes foram divulgadas por meio do site da UNESP, incluindo as avaliações realizadas.
E a convocação para a matrícula, no entanto, foi realizada por meio do site da UFG, em uma subpágina do Programa de Mestrado.
Essa mudança na plataforma de comunicação não estava prevista no edital.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na sentença recorrida (ID 169658200): “[...] 7.
A análise da documentação acostada, em especial do edital de retificação e reabertura das inscrições (Id. 513197898 - Pág. 1/18), demonstra a existência de diversos dispositivos relacionados ao acesso a informações e divulgação de resultados, todos indicando o sítio eletrônico da UNESP como repositório desses dados. 8.
A este respeito, conforme alegado pelo impetrante, há previsão geral no item 11.8: “11.8.
Todas as convocações, avisos e resultados oficiais, referentes a este Edital, serão publicados, oficialmente, no endereço eletrônico da Fundação VUNESP - www.vunesp.com.br, sendo de inteira responsabilidade do candidato o seu acompanhamento, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
A VUNESP não emitirá nenhum tipo de declaração de aprovação”. (destaquei) 9.
Além disto, da análise do edital, não foi possível localizar previsão de consulta aos portais virtuais das instituições parceiras para obtenção de informações sobre quaisquer das fases do certame. 10.
Diante da ausência de tal previsão editalícia, ainda que o impetrante pudesse ter se cercado de mais cautela e realizado investigação mais profunda, com acessos a endereços variados da internet, exigir tais providências sem lastro no edital do certame, como indicado pela resposta da autoridade, via e-mail (Id. 513197912 - Pág. 1/2), ao menos nesta análise inicial, não se mostra razoável. 11.
Vislumbro, portanto, desrespeito ao princípio da publicidade na forma de proceder da autoridade, razão por que entendo presente a relevância do fundamento.
O perigo da demora é patente, pois há indicação de que as atividades do programa de mestrado já tiveram início. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade realize, de forma imediata, a matrícula do impetrante no programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional da UFG, conforme classificação obtida no certame (11º lugar), disponibilizando quaisquer atividades já realizadas, de forma a não prejudicar a possibilidade de aproveitamento dos créditos oferecidos. 10.
Proferido o referido ato judicial, as partes litigantes não apresentaram elementos capazes de afastar a conclusão adotada por este Juízo, pelo que, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Anoto, por oportuno, que a tentativa de comunicação realizada pela autoridade coatora, consoante demonstra o documento acostado no ID 547102848 - Pág. 16, não a exime da responsabilidade apontada na decisão que deferiu a medida liminar, eis que a referida diligência, para além de ter sido levada a cabo no último dia estipulado para a matrícula dos aprovados e convocados em primeira chamada (12/03/2021), foi operada em horários muitos próximos (15h36min, 15h41min, 15h42min e 15h45min). 12.
Considerando que não restou observada a regra inserta na cláusula n. 11.8 do Edital de Retificação e Reabertura de Inscrições do Programa de Mestrado Profissional Em Educação Física em Rede Nacional (ProEF), razoável seria se a autoridade coatora tivesse promovido a referida diligência em dias alternados, a começar do primeiro dia destacado para a realização da matrícula no referido curso, qual seja, 08/03/2021. 13.
Não o tendo feito nestes moldes, a concessão da segurança é medida que se impõe.
A Constituição Federal, no artigo 207, estabelece os regramentos das universidades e sua autonomia organizacional da seguinte forma: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
E a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96, fixa em seu artigo 53, incisos I, IV, V, bem como o parágrafo único, incisos I e II, endossam a disposição da Carta Magna: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas".
Sendo a autonomia universitária uma garantia constitucional na qual cabe à Universidade, dentre outros, a organização de seus cursos, a fixação do número de vagas conforme a capacidade institucional e exigência de seus meios, a elaboração de seus estatutos e regimentos, definição de critérios para ingresso de alunos bolsistas em cursos de pós-graduação stricto sensu.
Nesse sentido, é o entendimento fixado nesta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CRITÉRIOS PARA INGRESSO.
PROCESSO SELETIVO DE MESTRADO.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 207 da Constituição Federal diz que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
No exercício dessa autonomia lhes são asseguradas, dentre outras atribuições, a possibilidade de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, inserindo-se nesta competência a edição de normas internas relativas à admissão, matrícula, aproveitamento de disciplinas, transferência, currículos, conteúdos programáticos, avaliações, desligamento do curso, fixação de calendário acadêmico, dentre outras (art. 53, inc.
V, da Lei nº 9.394/96). 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de processo seletivo, vigora o princípio da vinculação ao edital, pelo qual os procedimentos e regras nele estabelecidos deverão ser rigorosamente observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos no certame, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 4.
As disposições do certame, editadas no exercício de sua autonomia universitária, não se mostram ilegais ou desarrazoadas, de maneira que não justificam a intervenção do Poder Judiciário para determinar a participação do recorrente em processo seletivo para o qual descumpre expressamente imposição editalícia levada ao conhecimento de todos os candidatos, através da publicação do edital. 5.
Apelação desprovida. (AC 1011801-25.2024.4.01.3900, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Pje 24/09/2024) (grifos não originais) Embora as universidades gozem de autonomia administrativa, essa liberdade de atuação não pode ultrapassar ou desrespeitar as normas estabelecidas nos editais de suas seleções, sobretudo quando fique configurada violação ao princípio da confiança entre as partes.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Da mesma maneira, o edital faz lei entre candidatos à seleção de mestrado, assim como na jurisprudência a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO EDITAL .
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO SELETIVO.
MESTRADO .
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1- O edital estabelece as normas do concurso e deve ser interpretado restritivamente, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da vinculação objetiva e da isonomia .
E a orientação firmada pelo Colendo STJ e seguida pelos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que compete ao Judiciário a verificação da legalidade do edital e o cumprimento das suas normas pela comissão responsável pelo certame. 2- A etapa de análise do projeto de pesquisa do processo seletivo para o Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado - em Educação Física da UFES versado na inicial tem caráter classificatório, podendo influenciar apenas na ordem de classificação do Impetrante, e não na sua reprovação. 3- No caso dos autos, o Impetrante obteve a pontuação para ser aprovado em terceiro lugar na Linha de pesquisa 1 (fl. 69), e considerando que nessa linha de pesquisa existem 3 vagas (item 3 do edital - fl . 63), e somente foram aprovados dois candidatos (fl. 69), não resta dúvida de que o Impetrante tem direito a matricular-se na pós graduação em questão. 4- Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-2 - REO: 200950010033517, Relator.: Des.
Federal MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/03/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 09/04/2014) Grifamos O respeito ao edital deve permanecer para inibir situações como a do caso dos autos, em que o candidato à vaga no mestrado em educação física esperava receber as comunicações pela plataforma indicada no edital e, contudo, o meio de divulgação foi alterado no decorrer do processo seletivo, sem prévio aviso, o que prejudicou a sua matrícula tempestiva.
Os documentos anexados aos autos confirmam a alegação da parte impetrante, assim como a quebra de vinculação ao edital por parte da Universidade apelante, já que, ao divulgar em meios não previstos no edital o resultado dos aprovados e sequências de fases da seleção de Mestrado Profissional.
Portanto, a sentença prolatada pelo Juízo de origem não merece nenhum reparo, diante dos ditames expressamente consignados na Constituição Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003038-04.2021.4.01.4300 Processo de Referência: 1003038-04.2021.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: PERI EMERSON SILVA CUNHA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A educação, conforme disposto no art. 205 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à qualificação para o trabalho.
Tal preceito deve ser harmonizado com os critérios legais de acesso, especialmente os dispostos na Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
No presente caso, a impetrante participou da seleção para o Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional, organizado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), e optou por concorrer às vagas destinadas à Universidade Federal de Goiás (UFG).
No entanto, todos os atos do certame foram organizados exclusivamente pela UNESP, conforme estabelecido no edital (item 11.8), e todas as comunicações pertinentes foram divulgadas por meio do site da UNESP, incluindo as avaliações realizadas.
A convocação para a matrícula, no entanto, foi realizada por meio do site da UFG, em uma sub página do Programa de Mestrado.
Essa mudança na plataforma de comunicação não estava prevista no edital.
Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na sentença recorrida (ID 169658200): “[...] 9.
Ao apreciar o pedido liminar, assim restou decidido: 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
A impetrante pretende, liminarmente, realização de matrícula extemporânea no Programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional, na instituição parceira UFG, para o que foi aprovado em 11º (décimo primeiro) lugar, dentro das vagas previstas em edital. 7.
A análise da documentação acostada, em especial do edital de retificação e reabertura das inscrições (Id. 513197898 - Pág. 1/18), demonstra a existência de diversos dispositivos relacionados ao acesso a informações e divulgação de resultados, todos indicando o sítio eletrônico da UNESP como repositório desses dados. 8.
A este respeito, conforme alegado pelo impetrante, há previsão geral no item 11.8: “11.8.
Todas as convocações, avisos e resultados oficiais, referentes a este Edital, serão publicados, oficialmente, no endereço eletrônico da Fundação VUNESP - www.vunesp.com.br, sendo de inteira responsabilidade do candidato o seu acompanhamento, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.
A VUNESP não emitirá nenhum tipo de declaração de aprovação”. (destaquei) 9.
Além disto, da análise do edital, não foi possível localizar previsão de consulta aos portais virtuais das instituições parceiras para obtenção de informações sobre quaisquer das fases do certame. 10.
Diante da ausência de tal previsão editalícia, ainda que o impetrante pudesse ter se cercado de mais cautela e realizado investigação mais profunda, com acessos a endereços variados da internet, exigir tais providências sem lastro no edital do certame, como indicado pela resposta da autoridade, via e-mail (Id. 513197912 - Pág. 1/2), ao menos nesta análise inicial, não se mostra razoável. 11.
Vislumbro, portanto, desrespeito ao princípio da publicidade na forma de proceder da autoridade, razão por que entendo presente a relevância do fundamento.
O perigo da demora é patente, pois há indicação de que as atividades do programa de mestrado já tiveram início. 14.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade realize, de forma imediata, a matrícula do impetrante no programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional da UFG, conforme classificação obtida no certame (11º lugar), disponibilizando quaisquer atividades já realizadas, de forma a não prejudicar a possibilidade de aproveitamento dos créditos oferecidos. 10.
Proferido o referido ato judicial, as partes litigantes não apresentaram elementos capazes de afastar a conclusão adotada por este Juízo, pelo que, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Anoto, por oportuno, que a tentativa de comunicação realizada pela autoridade coatora, consoante demonstra o documento acostado no ID 547102848 - Pág. 16, não a exime da responsabilidade apontada na decisão que deferiu a medida liminar, eis que a referida diligência, para além de ter sido levada a cabo no último dia estipulado para a matrícula dos aprovados e convocados em primeira chamada (12/03/2021), foi operada em horários muitos próximos (15h36min, 15h41min, 15h42min e 15h45min). 12.
Considerando que não restou observada a regra inserta na cláusula n. 11.8 do Edital de Retificação e Reabertura de Inscrições do Programa de Mestrado Profissional Em Educação Física em Rede Nacional (ProEF), razoável seria se a autoridade coatora tivesse promovido a referida diligência em dias alternados, a começar do primeiro dia destacado para a realização da matrícula no referido curso, qual seja, 08/03/2021. 13.
Não o tendo feito nestes moldes, a concessão da segurança é medida que se impõe. 14.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar outrora deferida e, por via de consequência, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade realize, de forma imediata, a matrícula do impetrante no programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional da UFG, conforme classificação obtida no certame (11º lugar), disponibilizando quaisquer atividades já realizadas, de forma a não prejudicar a possibilidade de aproveitamento dos créditos oferecidos.” Diante das ponderações da sentença, o pedido recursal não deve ser acolhido.
Com efeito, o artigo 207, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".
Ao passo que o artigo 208, inciso V, da Constituição, ao dispor sobre o dever do Estado com a educação, assegura "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Ora, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.º 9.394/96, fixa em seu artigo 53, em seus incisos I, IV, V, bem como em seu parágrafo único, incisos I e II, o seguinte: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (...) IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas". É importante ressaltar que a autonomia universitária é garantia constitucional em razão da qual cabe à Universidade, dentre outros, a organização de seus cursos, a fixação do número de vagas conforme a capacidade institucional e exigência de seus meios, a elaboração de seus estatutos e regimentos, definição de critérios para ingresso de alunos bolsistas, razão pela qual, não havendo gratuidade no oferecimento do curso ao caso concreto, não há fundamento para o deferimento do pedido, exatamente como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CRITÉRIOS PARA INGRESSO.
PROCESSO SELETIVO DE MESTRADO.
DESCUMPRIMENTO DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O art. 207 da Constituição Federal diz que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". 2.
No exercício dessa autonomia lhes são asseguradas, dentre outras atribuições, a possibilidade de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes, inserindo-se nesta competência a edição de normas internas relativas à admissão, matrícula, aproveitamento de disciplinas, transferência, currículos, conteúdos programáticos, avaliações, desligamento do curso, fixação de calendário acadêmico, dentre outras (art. 53, inc.
V, da Lei nº 9.394/96). 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de processo seletivo, vigora o princípio da vinculação ao edital, pelo qual os procedimentos e regras nele estabelecidos deverão ser rigorosamente observados tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos inscritos no certame, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. 4.
As disposições do certame, editadas no exercício de sua autonomia universitária, não se mostram ilegais ou desarrazoadas, de maneira que não justificam a intervenção do Poder Judiciário para determinar a participação do recorrente em processo seletivo para o qual descumpre expressamente imposição editalícia levada ao conhecimento de todos os candidatos, através da publicação do edital. 5.
Apelação desprovida. (AC 1011801-25.2024.4.01.3900, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Pje 24/09/2024) (grifos não originais) Embora as universidades gozem de autonomia administrativa, essa liberdade de atuação não pode ultrapassar ou desrespeitar as normas estabelecidas nos editais, pois isso viola o princípio da confiança entre as partes.
Ou seja, o aluno espera receber as comunicações por meio determinado, enquanto a universidade expede atos aguardados por àquele por outro meio.
ESSE TRECHO FICOU MEIO ESTRANHO, VAMOS APAGAR E ENTRAR NO MÉRITO MAIS ABAIXO: No caso em questão, os documentos anexados aos autos confirmam a alegação do impetrante, a qual foi acertadamente acolhida pelo juízo de origem. >> >> Portanto, a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau não merece qualquer reparo, diante dos ditames expressamente consignados na Constituição Federal.
Deve o recurso da parte autora ser desprovido e a sentença mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). É como voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003038-04.2021.4.01.4300 Processo de Referência: 1003038-04.2021.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
MESTRADO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA EM REDE NACIONAL.
MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE DIVULGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA.
INOBSERVÂNCIA DO EDITAL.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DIVULGAÇÃO ALÉM DO PREVISTO NO EDITAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela Universidade Federal de Goiás (UFG) contra sentença que concedeu segurança para determinar matrícula extemporânea em programa de Mestrado Profissional em Educação Física em Rede Nacional, com disponibilização das atividades acadêmicas já realizadas pelo impetrante. 2.
A impetrante participou da seleção organizada pela UNESP para vagas distribuídas entre instituições consorciadas, incluindo a UFG.
Embora o edital estabelecesse a divulgação das convocações e resultados pelo site da UNESP/Vunesp, a convocação para matrícula foi divulgada pela UFG, em plataforma diversa e fora do prazo previsto, o que resultou em prejuízos para o impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões centrais consistem em: (i) verificar violação aos princípios da publicidade e vinculação ao edital pela mudança não prevista no meio de divulgação da convocação; e (ii) avaliar a legitimidade da matrícula extemporânea diante do descumprimento do prazo e do princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O edital indicava expressamente o site da UNESP/Vunesp como único canal oficial de divulgação de todas as fases do certame, não prevendo consulta a portais das instituições parceiras, nem alteração na forma de comunicação. 5.
A alteração unilateral da plataforma de divulgação pela UFG, sem previsão editalícia, viola o princípio da publicidade e da vinculação ao edital, gerando insegurança e prejuízo ao candidato.
As tentativas tardias e restritas de comunicação telefônica pela UFG foram insuficientes para sanar a falha na divulgação. 6.
O princípio da autonomia universitária assegura organização interna, mas não autoriza a extrapolação das normas estabelecidas no edital, sob pena de comprometer a legalidade e isonomia do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei n.º 9.394/1996, art. 53, I, IV, V, e parágrafo único, I e II; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: AC 1011801-25.2024.4.01.3900, TRF1, Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto; TRF-2, REO 200950010033517, Rel.
Des.
Federal Marcus Abraham.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/06/2025 15:13
Desentranhado o documento
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04/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025.
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10/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: PERI EMERSON SILVA CUNHA Advogado do(a) APELADO: NILE WILLIAM FERNANDES HAMDY - TO8595-A O processo nº 1003038-04.2021.4.01.4300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 19/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 23/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2023 22:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/11/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 14:47
Conclusos para decisão
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19/11/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 21:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/11/2021 21:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2021 10:15
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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