TRF1 - 1025147-43.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE ANDRADE SANCHES em 26/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1025147-43.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: M.
G.
A.
S.
Advogado do(a) AUTOR: MARSELHA DUARTE NASCIMENTO - PA22775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observo a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar esta ação, porquanto a autora está domiciliada no município de Gurupá/PA, cuja jurisdição pertence à Subseção Judiciária de Santarém/PA.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF N.º 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 51, III da Lei n.º 9.099/1995.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
26/05/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:27
Juntada de manifestação
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15/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1025147-43.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
G.
A.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARSELHA DUARTE NASCIMENTO - PA22775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A fim de que eventual deficiência da parte autora seja examinada em seu aspecto multidisciplinar, com a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do grupo familiar em que está efetivamente inserida, converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos à Central de Perícias para que seja designada perícia socioeconômica.
Com apresentação do laudo social, vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/04/2025 21:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:07
Juntada de impugnação
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06/11/2024 13:45
Juntada de contestação
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23/09/2024 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:37
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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16/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:30
Juntada de manifestação
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16/09/2024 07:41
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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06/08/2024 19:00
Juntada de manifestação
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05/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:12
Perícia agendada
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24/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/06/2024 22:47
Juntada de manifestação
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17/06/2024 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/06/2024 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2024 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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