TRF1 - 0004570-60.2016.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004570-60.2016.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO SILVA VARELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIO ESTRELA SOARES - MA10590, MARIANA SA VALE ALVES BRANDAO - MA7125, EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905, AIDA LOBATO FRAZAO - MA7811, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134 e VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de São Luís/MA, CASV Administração de Empreendimentos LTDA, Carlos Alberto Silva Varela e Domingos José Soares de Brito.
O autor alega que a construção do empreendimento comercial denominado “Wave’s Mall” ocorreu em Área de Preservação Permanente (APP) de manguezal, localizada na Av.
Nina Rodrigues, bairro Ponta d’Areia, em São Luís/MA.
Sustenta que a área integra Zona de Proteção Ambiental (ZPA-2) e corresponde a lote oriundo de loteamento irregular promovido pela extinta SURCAP, em área pública.
A edificação teria sido erguida sem licenciamento ambiental válido, com supressão da vegetação nativa e aterramento indevido de mangue.
A ocupação teria resultado na impermeabilização do solo, obstrução do fluxo hidrológico e impedimento da regeneração natural do ecossistema local.
Com base nesses fatos, o Ministério Público Federal requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do funcionamento do shopping, a proibição de novas obras no local e a intimação dos réus para apresentação de documentos comprobatórios de eventual regularidade da ocupação.
No mérito, postulou a condenação dos réus à demolição da edificação e recuperação da área degradada, por meio da elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
Requereu também a declaração de nulidade dos registros cartoriais, alvarás e licenças ambientais relacionados ao imóvel, bem como a condenação dos réus à indenização pelos danos ambientais irreversíveis, com reversão dos valores ao Fundo previsto na Lei 7.347/85.
Em 17 de junho de 2016, foi proferida decisão liminar deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida.
O juízo determinou a suspensão imediata do funcionamento do shopping “Wave’s Mall”, a proibição de realização de novas obras no imóvel e a intimação do Município de São Luís e da empresa CASV para que apresentassem, no prazo de quinze dias, documentos que comprovassem a desafetação legal da área.
A decisão ainda fixou multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento da ordem (págs. 19/28 do ID 662467961).
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM) de São Luís, confirmando que a área do empreendimento está inserida em Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA-2), onde o uso pretendido é expressamente vedado.
Informou que o processo de licenciamento ambiental só foi protocolado após a conclusão da obra e que a licença foi indeferida em 2015.
Esclareceu ainda que jamais foi concedida licença prévia, de instalação ou operação ao empreendimento.
O réu Domingos Ribeiro da Silva apresentou contestação alegando não possuir responsabilidade direta pelos atos questionados na ação, por ter atuado como Secretário Municipal de Planejamento Urbano, sem competência legal para licenciamento ambiental ou destinação de áreas públicas.
Argumentou não ter agido com dolo ou culpa, nem ter se beneficiado dos fatos investigados.
Requereu, com base nesses argumentos, sua exclusão do polo passivo da ação, bem como a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (págs. 73/85 do ID 662467961).
A empresa CASV Construções e Incorporações LTDA e Carlos Alberto Silva Varela também apresentaram contestação, sustentando que houve desafetação tácita da área pública, em razão de abandono e descaracterização da praça.
Alegaram que o projeto foi aprovado pelas autoridades municipais competentes, com emissão de alvará de construção e licença ambiental.
Defendem que atuaram de boa-fé, confiando na legalidade dos atos administrativos e que realizaram investimentos significativos no empreendimento.
Pleitearam a improcedência da ação e, de forma subsidiária, direito à indenização regressiva contra o Município de São Luís, bem como compensação por eventual demolição (págs. 05/77 do ID 662467965).
O Ministério Público Federal apresentou réplica na qual refutou os argumentos defensivos.
Reafirmou a ausência de desafetação formal da área, condição essencial para descaracterização de bem público.
Ressaltou a nulidade da licença ambiental concedida, por ter sido emitida sem Estudo de Impacto de Vizinhança, sem consulta pública e sem deliberação do conselho ambiental.
Rechaçou a alegação de boa-fé dos réus, sustentando que, diante dos indícios claros da natureza pública da área, caberia aos empreendedores diligência mínima para aferir a legalidade da ocupação.
Por fim, reiterou a responsabilidade solidária dos réus pela violação à função socioambiental da área pública (págs.53/80 do ID 662467986).
Foi elaborado laudo pericial judicial em 10 de janeiro de 2023, subscrito pela perita judicial Dra.
Ediléa Dutra Pereira.
O laudo concluiu que a edificação está situada em Área de Preservação Permanente (APP) de manguezal, caracterizada como tal desde 1967, conforme análise de imagens históricas.
Apontou que houve impermeabilização do solo, bloqueio do fluxo hidrológico e perda da função ecológica da área.
Destacou que a construção foi formal e materialmente ilegal, não possuindo qualquer licença válida ou justificativa de utilidade pública.
A perícia considerou viável a recuperação da área mediante demolição e replantio de espécies nativas, tendo estimado o valor do dano ambiental em R$ 2.007.425,28 (ID 1449849394).
Em novembro de 2023, foi apresentado laudo pericial complementar, que reafirmou os termos do laudo principal.
A perita reforçou que a área ocupada não é consolidada e está inserida em APP, cuja recuperação ambiental é possível.
Ressaltou que a permanência da edificação impede a regeneração natural da vegetação e do ecossistema, e que a eventual impossibilidade de recuperação implicaria em obrigação de indenização ambiental compensatória (ID 1926218180).
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais em 02 de agosto de 2024, reiterando os fundamentos da inicial.
Argumentou que a responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do art. 14, §1º da Lei 6.938/81 e do art. 225, §3º da Constituição Federal.
Alegou que se trata de dano in re ipsa, decorrente da simples supressão de APP, o que gera presunção de lesividade ao meio ambiente.
Destacou que não se aplicam ao caso excludentes de responsabilidade como fato de terceiro, caso fortuito ou boa-fé.
Requereu a condenação dos réus à demolição da obra, recuperação integral da área, nulidade de licenças e alvarás e pagamento de indenização pelos danos causados, nos moldes da inicial (ID 2140944615).
Em 09 de setembro de 2024, CASV e Carlos Alberto Silva Varela apresentaram suas alegações finais, reafirmando as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e existência de litispendência com ação anterior em trâmite na Justiça Estadual.
Reiteraram a tese da legalidade do loteamento e da obra, bem como a ausência de dano ambiental.
Pleitearam a improcedência da ação em sua totalidade (ID 2147232812). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Foram suscitadas pelas partes rés diversas preliminares processuais, a saber: i) alegação de incompetência da Justiça Federal; ii) ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; e iii) litispendência com ação em trâmite na Justiça Estadual (processo nº 19772-25.2002.8.10.0001).
Todas devem ser rejeitadas, pelas razões que passo a expor. a) Incompetência da Justiça Federal A competência da Justiça Federal decorre da presença da União no polo passivo de forma indireta, como titular originária da área objeto do litígio, uma vez que os autos apontam que o loteamento irregular da área do manguezal foi promovido por extinto órgão público (SURCAP) e que não há qualquer ato formal de transferência válida do domínio para o Município.
Além disso, trata-se de área de preservação permanente inserida em zona de proteção ambiental (ZPA-2), sujeita à fiscalização de órgãos federais como o IBAMA e o Ministério do Meio Ambiente.
Conforme entendimento consolidado do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar ações relativas à proteção do meio ambiente, quando a União figura como titular do bem ou parte interessada, ainda que indiretamente. b) Litispendência A questão foi devidamente enfrentada na decisão de ID 919935664, não havendo qualquer fato novo que justifique alteração do entendimento. c) Ilegitimidade ativa do MPF A atuação do Ministério Público Federal encontra respaldo no art. 129, III, da Constituição Federal, e no art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), sendo legítimo para propor ação civil pública ambiental em defesa de bens de uso comum do povo, como o meio ambiente e o patrimônio público federal.
Ademais, os elementos dos autos indicam que a área degradada pertence à União, o que reforça a legitimidade do MPF. d) Ilegitimidade passiva de Domingos José Soares de Brito Imputa-se ao réu DOMINGOS a conduta de ter concorrido, na condição de secretário municipal, para a ocorrência de dano ambiental, consistente na elaboração de projeto arquitetônico e concessão de autorização para construção de empreendimento em área especialmente protegida, qual seja, um manguezal.
Ocorre que, na ocasião do fato, o réu atuou no exercício de sua função pública de secretário municipal, ainda que os atos praticados tenham, de fato, contribuído para o dano ambiental.
Em se tratando de responsabilidade civil de servidores públicos no exercício da função, adota-se a chamada “teoria da dupla garantia”, de forma que os atos ilícitos praticados serão imputados diretamente à pessoa jurídica a que integra.
Tão somente depois, havendo dolo ou culpa do servidor, é possível o manejo de ação de regresso por parte do ente público.
Com efeito, não se admite a responsabilidade direta do servidor público por atos praticados no exercício da função, assim como não se admite que figure no polo passivo juntamente com a pessoa jurídica que integra.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGENTE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 327.904, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou o entendimento no sentido de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 593525 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 07-10-2016 PUBLIC 10-10-2016) Em vista disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e determino a retirada do réu Domingos José Soares de Brito do pólo passivo da demanda.
Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas, com exceção da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Domingos. 2.
MÉRITO 2.1.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MATERIAL AMBIENTAL.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Em se tratando de responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação. 2.2. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: área de manguezal. Áreas de Preservação Permanente (APP) são as áreas protegidas "com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, bem como assegurar o bem-estar das populações humanas" (Código Florestal, Lei n. 4.771/65, vigente à época dos fatos objetos destes autos, art. 1º, parágrafo único, bem como Lei n. 12.651/2012, art. 4º).
O art. 2º do antigo Código Florestal estabelecia a definição e a abrangência das APPs, classificando-as como áreas que, independentemente da existência de cobertura vegetal, devem ser protegidas para a preservação de ecossistemas essenciais e para a mitigação de riscos ambientais, sejam eles relativos à erosão do solo, à estabilidade de encostas ou à proteção de recursos hídricos.
O Código Florestal atual, por seu turno, protege os manguezais, em toda sua extensão (Lei n. 12.651/2012, art. 4º, VII).
O manguezal, nos termos da lei, é um ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina.
As áreas de manguezal são, portanto, consideradas APPs em razão de sua importância ecológica e da necessidade de protegê-las contra intervenções humanas que possam comprometer sua estrutura e função.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a legislação federal invocada, assim como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade, voltam-se contra as construções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação ambiental". (REsp 1807527 / CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 07/04/2021).
Ainda acrescenta o STJ que: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Assim, a intervenção em áreas de manguezal, sem a devida análise de impacto, resulta na destruição de sua vegetação e na alteração de sua morfodinâmica, o que pode gerar danos irreparáveis, como a redução da proteção natural e a perda de biodiversidade associada, o que precisa ser limado quer na via extrajudicial como na via judicial. 2.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE: resolução das controvérsias.
No caso dos autos, os atos ilegais podem ser verificados desde a época do loteamento irregular da área de manguezal pela extinta SURCAP.
Posteriormente, houve sucessivo aterramento do local por parte dos proprietários, ao que se seguiu a supressão da vegetação nativa.
Após a criação do loteamento irregular, se seguiu a concessão de autorização para construção nos lotes situados na Quadra XIV-Na n. 5, 6, 7 e 3-A, Ponta da Areia, São Luís/MA.
Para além da ausência de desafetação prévia da área pública, a concessão da autorização de construção foi ilegal, dentre outros, pelos seguintes motivos: a) ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos do art. 36 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); b) ausência de consulta pública à coletividade afetada; c) ausência de deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; d) ausência de licenciamento ambiental.
Os réus CASV – ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. e CARLOS ALBERTO SILVA VARELA, buscaram junto à Domingos Soares, à época secretário municipal, a autorização para o início das obras sem apresentação do licenciamento e das demais providências.
Analisando detidamente a documentação juntada pelo município de São Luís, referente ao requerimento para construção junto à SEMURH (págs. 190/242 do ID 662467955), nota-se que o responsável técnico do empreendimento foi o próprio secretário municipal Domingos, que incluiu informação inverídica de que o imóvel estava situado em Zona Residencial – 2 (ZR2).
Conforme se depreende dos autos, a área do empreendimento, em verdade, está situada em Zona de Proteção Ambiental – 2 (ZPA-2), que nos termos da legislação de regência é incompatível com construções de grandes dimensões, notadamente diante do interesse de preservar a área de mangue ali existente.
Realizado exame pericial (laudo no ID 1449849394 e complemento no ID 1926218180), inclusive com a comparação de imagens de satélite, verifica-se que o empreendimento foi construído em área cercada de manguezal, ao passo que no ano de 2012 os imóveis estavam em plena construção.
Não há se falar, portanto, em fato consumado anterior a 2008.
A isso se soma o fato de que, desde a aquisição da propriedade pelo réu CARLOS, os lotes foram objeto de aterramento e supressão vegetal.
Chama a atenção, também, que o pedido de licenciamento ambiental foi protocolado somente após a conclusão da obra, o que está em total descompasso com a legislação de regência.
Verifica-se, pois, que os réus concorreram para o ato ilegal de construção que culminou em danos ambientais graves. 2.4.
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve a parte ré interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pelos réus, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, da referida atividade, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
Os requeridos CARLOS ALBERTO e CASV – ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. restam, portanto, proibidos de explorar a atividade descrita na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem como determino a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, o qual deve ser submetido à imediata aprovação do ICMBio ou do IBAMA, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA.
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano – para a restauração ambiental, a fim de que o ICMBIO/IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado em momento oportuno.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Também como consequência ao dano ambiental causado pela parte ré, deve-se promover a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito, referentes à área objeto destes autos.
De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, os réus foram os responsáveis pelo dano ambiental anotado na inicial, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
No que se refere à seara das indenizações pecuniárias decorrentes do dano ora apurado, são lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
No mesmo sentido recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao assentar que “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar. (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
Assim, além das obrigações de fazer e não fazer e todas as medidas a elas relacionadas, cabe, cumulativamente, o pagamento da indenização pelos danos materiais gerados pela atividade ilícita, rozoavelmente fixados pelo perito judicial em R$2.007.425,28 (dois milhões, sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), valores estes que devem ser atualizados em liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Domingos José Soares de Brito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A NULIDADE: a) do loteamento realizado pela SURCAP (sucedida pelo Município de São Luís) quanto ao imóvel situado à Avenida Nina Rodrigues, Quadra XIV, Lotes 03-A, 05, 06 e 07, bairro Ponta d’Areia, Sâo Luís/MA, bem como das matrículas respectivas no Cartório de Registro de Imóveis, retornando o bem à titularidade do município; b) do procedimento de concessão de Alvará de Construção para Edificação na Avenida Nina Rodrigues, Quadra XIV, Lotes 03-A, 05, 06 e 07, bairro Ponta d’Areia, Sâo Luís/MA (n. 003125-10-61 e 000858/12-61 – SEMURH); 2.
CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS à obrigação de não fazer, consistente em não conceder “Habite-se” ou autorização de funcionamento do empreendimento comercial situado na Avenida Nina Rodrigues, Quadra XIV, Lotes 03-A, 05, 06 e 07, Ponta d’Areia, São Luís/MA, sendo desde já declarada a nulidade de tais atos administrativos caso tenham sido concedidos; 3.
CONDENAR OS REQUERIDOS CASV – ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. e CARLOS ALBERTO SILVA VARELA à: I) obrigação de fazer consistente em remover/demolir as construções irregulares existentes na Avenida Nina Rodrigues, Quadra XIV, Lotes 03-A, 05, 06 e 07, bairro d’Areia, São Luís/MA; II) obrigação de não fazer consistente em não edificar mais na área situada na Avenida Nina Rodrigues, Quadra XIV, Lotes 03-A, 05, 06 e 07, Ponta d’Areia, São Luís/MA; III.a) obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área degradada, indicada na petição inicial [Avenida Nina Rodrigues, Quadra XIV, Lotes 03-A, 05, 06 e 07, bairro d’Areia, São Luís/MA].
A referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; III.b) Na hipótese em que a parte requerida já não mais seja proprietária ou posseira da área desmatada ou diante da impossibilidade de cumprir a obrigação específica de fazer, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente à descrita na inicial, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item iii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível ou (b) ao pagamento do equivalente pecuniário; IV – obrigação de pagar, a título de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, o montante de R$2.007.425,28 (dois milhões, sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, concedo nova TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, de atividades poluidoras no imóvel localizado na Avenida Nina Rodrigues, Quadra XIV, Lotes 03-A, 05, 06 e 07, bairro d’Areia, São Luís/MA, com a cessação do funcionamento de qualquer atividade empreendedora/turística ou qualquer outra prática que enseje a manutenção do dano ao meio ambiente, tais como qualquer nova intervenção na referida área.
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA à SEMMA para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada.
Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, nos termos da lei.
Deixo de condená-los em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília – DF, data da assinatura digital.
GABRIEL VINÍCIUS SOUSA DA SILVA Juiz Federal Substituto Em Auxílio -
17/10/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:45
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:44
Decorrido prazo de EDILEA DUTRA PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA VARELA em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:50
Juntada de comunicações
-
26/09/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA VARELA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de CASV - ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 01:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 14:57
Cancelada a conclusão
-
18/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA VARELA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:20
Decorrido prazo de CASV - ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:09
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 23:27
Juntada de parecer
-
11/03/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 16:44
Proferida decisão interlocutória
-
03/12/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 12:31
Juntada de parecer
-
30/11/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 01:45
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 27/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:18
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:01
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/08/2021 11:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/07/2021 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2021 10:05
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 05/2021 VIA EMAIL
-
22/01/2021 10:06
OFICIO EXPEDIDO - N. 05/2021
-
06/11/2020 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF (PROTOCOLO N. 042716)
-
12/03/2020 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 28/02/2020
-
28/02/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DE DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO
-
12/02/2020 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA CASV - ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
-
12/02/2020 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
27/01/2020 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 08 DE 17/01/2020
-
24/01/2020 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2020 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
15/01/2020 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 15/01/2020
-
19/12/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 12:41
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - JUNTADA CÓPIAS DAS ATAS DE AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E MÍDIAS DO PJE 10025.69.20184.01.3700, A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA
-
15/07/2019 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 15:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/07/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE CARLOS ALBERTO SILVA VARELA
-
01/07/2019 20:00
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
01/07/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CASV - PROT. 060453-1/2
-
07/06/2019 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2019 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/04/2019 18:00
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
22/04/2019 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
01/04/2019 19:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PERITO
-
25/03/2019 19:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CASV E OUTRO
-
19/03/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2018 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/10/2018 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS
-
10/10/2018 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 09:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA
-
22/08/2018 12:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REU DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO APRESENTAR QUESITOS/ASSISTENTE TÉCNICO
-
20/07/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 123 DE 09/07/2018
-
04/07/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
-
04/07/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA CASV - ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
-
15/05/2018 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/04/2018 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
13/04/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
06/04/2018 08:41
AUDIENCIA: CANCELADA
-
05/04/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/03/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/03/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO 23/2018
-
01/03/2018 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CETIDÃO DE INCLUSÃO DE ATA DE AUDIÊNCIA NO E-CVD
-
20/02/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
07/02/2018 18:30
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
07/02/2018 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/02/2018 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/02/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 18:28
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA EM PARTE
-
06/02/2018 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2018 13:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA URGENTE PARA O MUNICIPIO DE SÃO LUIS - REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA
-
01/02/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 23/2018
-
01/02/2018 09:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 23/2018
-
31/01/2018 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do mpf - concordancia com audiencia
-
30/01/2018 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF - CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19/01/2018
-
18/01/2018 16:10
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
18/01/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/01/2018 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/01/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/01/2018 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 09:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/05/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2017 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/03/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO DO IBAMA
-
16/02/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇAÕ DE CARLOS ALBERTO SILVA VARELA E OUTRO
-
16/02/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
-
13/02/2017 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 08:32
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
-
13/01/2017 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO N. 104207
-
09/01/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 08:17
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA PROGRAMADA
-
07/12/2016 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - UNIÃO E IBAMA
-
07/12/2016 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR A UNIÃO E O IBAMA
-
26/10/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2016 15:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
17/10/2016 17:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO JUDICIAL N. 170/2016
-
28/09/2016 18:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) E-MAIL ENCAMINHADO A CEMAN
-
01/09/2016 10:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN SOLICITANDO CUMPRIMENTO E DEVOLUÇÃO DE MANDADO EM 15.08.2016
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01/09/2016 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2016 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/08/2016 10:32
REPLICA APRESENTADA - PROTOCOLO N. 89606
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09/08/2016 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2016 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/06/2016 14:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DE CASV - ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME N. 83448
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08/06/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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30/05/2016 18:00
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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25/05/2016 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2016 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/05/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE CASV - ADMINISTRAÇÃO DE EMPRENDIMENTOS LTDA E OUTRO ( PROTOCOLO N. 80663)
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06/05/2016 17:22
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO PARA FINS DE AGRAVO - CASV- ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA- ME/ CARLOS ALBERTO SILVA VARELA
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29/04/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2016 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA PARA RETIRADA DE CÓPIAS
-
28/04/2016 09:40
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (4ª) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 171/2016
-
28/04/2016 09:39
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 167/2016
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26/04/2016 12:35
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 204/2016
-
26/04/2016 12:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE CITAÇÃO E INITMAÇÃO N. 169/2016
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15/04/2016 10:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - N. 204/2016
-
13/04/2016 11:02
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 204/2016
-
12/04/2016 12:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO JUDICIAL DE VISTORIA N. 170/2016
-
08/04/2016 09:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (5ª) MCI N. 166/2016 - SÃO LUIS
-
08/04/2016 09:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (4ª) MCI N. 167/2016 - CASV
-
08/04/2016 09:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) MCI N. 168/2016 - UNIÃO E IBAMA (PROCURADOR)
-
08/04/2016 09:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MCI N. 169/2016 - DOMINGOS JOSE SOARES DE BRITO
-
08/04/2016 09:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MCI N. 171/2016 - CARLOS ALBERTO SILVA VARELA
-
01/04/2016 12:04
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) MCI N. 171/2016
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01/04/2016 10:40
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) JUDICIAL DE VISTORIA N. 170/2016
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01/04/2016 10:38
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 169/2016
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01/04/2016 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 168/2016
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01/04/2016 10:38
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MCI N. 167/2016
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01/04/2016 10:37
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MCI N. 166/2016
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30/03/2016 13:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - REGISTRADA NO ECVD, INTEIRO TEOR NA INTERNET
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14/03/2016 11:29
Conclusos para decisão
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14/03/2016 11:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO MUNICIPIO DE SÃO LUIS
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14/03/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 112/2016
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04/03/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE DOMINGOS JOSÉ SOARES DE BRITO
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29/02/2016 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 112/2016
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26/02/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 112/2016
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25/02/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/02/2016 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2016 18:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2016 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/02/2016 14:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/02/2016 14:13
INICIAL AUTUADA
-
22/02/2016 11:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - LIMINAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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