TRF1 - 0035450-40.2013.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0035450-40.2013.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R C FERNANDES COMERCIO - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034, LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO - MA10381, NATHALIA SANTOS PEREIRA - MA14933, MARIANA LADEIRA FERNANDES - MA11278, ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178, NOELIA CELY ALVES FERREIRA - MA11286, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312 e WYLER BARBOSA RIBEIRO - MA11660 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de R.C.
Fernandes Comércio ME e Antônio Marcos de Jesus Fernandes, com o objetivo de responsabilizá-los por extração ilegal de recursos minerais (areia e seixo) às margens do Rio Munim, no Povoado Barro Vermelho, município de Chapadinha/MA, sem a devida outorga do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e sem qualquer licenciamento ambiental.
A parte autora sustenta que a atividade minerária ocorreu de maneira irregular e danosa ao meio ambiente, causando degradação significativa na área afetada, sem posterior recuperação.
Requereu a condenação dos requeridos em obrigação de não fazer (cessação da atividade minerária), obrigação de fazer (recuperação ambiental da área degradada mediante apresentação e execução de projeto técnico), indenização proporcional ao volume de material extraído, e fixação de multa diária em caso de descumprimento das ordens judiciais.
A tutela de urgência foi requerida na petição inicial, com pedido de suspensão imediata das atividades minerárias na área explorada.
Em sua contestação, Antônio Marcos de Jesus Fernandes alegou que reside na propriedade de seus pais e que, por dificuldades financeiras, realizou a extração mineral acreditando ter obtido licença válida, fornecida por um suposto despachante chamado “Zé Maria”, o qual se identificava como servidor de ONG vinculada ao IBAMA.
Sustentou ser pessoa de baixa instrução e ter agido em estado de necessidade familiar.
Requereu a improcedência dos pedidos, afirmando não haver dolo na sua conduta e destacando que interrompeu a atividade após fiscalização do IBAMA (Id.
Num. 537978873 - Pág. 102).
Por sua vez, a empresa R.C.
Fernandes Comércio ME sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o seu representante legal, Roberto Costa Fernandes, jamais autorizou qualquer pessoa a agir em nome da empresa, que não realizou extração mineral, e que o suposto envolvimento decorre de utilização indevida do nome empresarial pelo corréu Antônio Marcos de Jesus Fernandes, sem qualquer vínculo jurídico representativo.
A empresa afirmou ainda que o auto de infração do IBAMA foi assinado exclusivamente por Antônio Marcos e que o contrato de locação usado como fundamento em decisão liminar anterior é fraudulento.
Pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à empresa, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação (Id.
Num. 537978873 - Pág. 106).
Na sequência, foram colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pelo MPF.
O corréu Antônio Marcos reconheceu a extração mineral, mas reiterou a ausência de dolo.
A empresa R.C.
Fernandes Comércio ME insistiu na fraude processual praticada pelo corréu, imputando a ele, exclusivamente, a responsabilidade pela atividade ilegal.
Foi indeferido o pedido de substituição de testemunha, após frustrada a tentativa de reinquirição via carta precatória.
A instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público Federal reiterou todos os pedidos formulados na inicial, destacando a existência de danos ambientais e a responsabilidade objetiva dos réus.
Sustentou que, mesmo diante da ausência de dolo, a conduta de Antônio Marcos é suficiente para caracterizar a responsabilidade civil ambiental, destacando ainda que a empresa R.C.
Fernandes Comércio ME teria se beneficiado da atividade e, portanto, responderia solidariamente pelos danos (Id.
Num. 2148670921 - Pág. 1).
Em suas alegações finais, o réu Antônio Marcos de Jesus Fernandes sustentou que não agiu com dolo, pois teria sido induzido a erro por suposto despachante que lhe prometera licença provisória para a atividade.
Alegou ainda estado de necessidade familiar, pois a extração teria ocorrido com o objetivo de garantir o sustento de sua família, após dificuldades geradas por conflitos com moradores locais.
Afirmou que a extração cessou após fiscalização e reiterou não possuir má-fé.
Defendeu-se com base na ausência de conduta culposa, na baixa instrução e no pequeno porte da atividade exploratória (Id.
Num. 2154328064 - Pág. 1).
A empresa R.C.
Fernandes Comércio ME, por sua vez, em suas alegações finais, reforçou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando a inexistência de vínculo entre sua atuação e os fatos narrados na inicial.
Alegou que o auto de infração, o contrato de locação e a utilização do seu nome foram realizados indevidamente por Antônio Marcos de Jesus Fernandes, sem autorização.
Sustentou que todas as provas nos autos indicam que a atividade minerária foi pessoalmente executada pelo corréu, e não em nome da empresa.
Requereu, em caráter preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa dos réus e a réplica, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355 do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
II.1.
DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: o meio ambiente e sua proteção.
A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm.
BA. 2020).
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...)§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” II.2.
PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL: responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
II.3.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
No caso em análise, busca-se a responsabilização deR.C.
Fernandes Comércio ME e Antônio Marcos de Jesus Fernandes, pela extração ilegal de recursos minerais (areia e seixo) às margens do Rio Munim, no Povoado Barro Vermelho, município de Chapadinha/MA.
Foram juntados diversos documentos relativos aos autos de infração (Id.
Num. 537174886 - Pág. 222) e relatórios de fiscalização do DNPM (Id.
Num. 537174886 - Pág. 143) que dão conta da exploração irregular de mineral da União.
II.3.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da empresa R.C.
Fernandes Comércio-ME A empresa corré R.C.
Fernandes Comércio-ME suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da atividade de extração de recursos minerais no local apontado na inicial e que seu nome foi indevidamente utilizado por terceiro sem qualquer autorização.
Contudo, conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual e pela jurisprudência majoritária, a análise da legitimidade passiva deve ser feita com base na narrativa fática trazida na petição inicial.
Verificada, em tese, a vinculação da empresa à conduta descrita pelo autor, a questão deve ser resolvida na fase de mérito, mediante análise da prova produzida.
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada, devendo a controvérsia ser enfrentada na análise do mérito.
II.3.2.Empresa R.C.
Fernandes Comércio-ME No que se refere à pessoa jurídica corré, a prova dos autos não permite afirmar, com o grau de certeza exigido no processo civil, que tenha participado da atividade de extração de recursos minerais ou que dela tenha se beneficiado.
Embora tenha sido lavrado auto de infração em nome da empresa, restou comprovado que tal documento foi subscrito por Antônio Marcos de Jesus Fernandes, pessoa que não possui poderes legais para representá-la (Id.
Num. 537174886 - Pág. 222): A simples menção ao nome da empresa, desacompanhada de prova de que ela tenha autorizado, promovido ou se beneficiado da atividade irregular, não permite a imputação de responsabilidade objetiva.
O próprio correu, na ocasião do seu depoimento pessoal, em juízo, disse que a empresa R C Fernandes Comercio não tem qualquer participação na exploração do minério, sendo a draga (motor) encontrada no local era de propriedade dele e do seu cunhado, Adonis Cardoso (minuto 2:44 em diante).
A inexistência do nexo de causalidade entre a empresa e o dano alegado impõe o reconhecimento da improcedência do pedido formulado contra ela.
II.3.3.
Antônio Marcos de Jesus Fernandes Quanto ao corréu Antônio Marcos, observa-se que este admitiu ter realizado a atividade de extração de areia na área mencionada na petição inicial, tendo inclusive prestado esclarecimentos em sede de contestação e em juízo, afirmando que buscou autorização para explorar a área por meio de um terceiro, identificado como “Zé Maria”, que se apresentou como ligado a ONGs ou entidades públicas.
Segundo sua narrativa, confiou de boa-fé na informação de que teria sido obtida autorização para a atividade, sendo pessoa de baixa instrução e sem conhecimento técnico-jurídico para avaliar a veracidade da documentação apresentada.
Importa destacar que a testemunha José Ulisses Câmara de Melo, servidor do DNPM e arrolado pelo próprio Ministério Público Federal, confirmou, em juízo, que foi apresentado pelo réu um documento que supostamente autorizaria a exploração mineral no local.
Tal elemento fortalece a versão do corréu de que agiu sob erro, provocado por terceiro, e sem a intenção deliberada de violar a legislação ambiental.
Não obstante tenha o réu agido em erro, o sistema jurídico brasileiro adota, de forma clara, a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental.
Este regime, baseado na teoria do risco integral, não admite excludentes fundadas na ausência de dolo ou culpa, tampouco no licenciamento ambiental da atividade.
O que importa, para fins de responsabilização civil, é a comprovação de três elementos essenciais: dano ambiental, atividade ou omissão potencialmente lesiva, e o nexo de causalidade entre ambos.
Acrescenta-se que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para a invocação de excludentes subjetivas, devendo-se concentrar a análise na existência do dano e do nexo causal.
Logo, não é relevante discutir boa-fé, estado de necessidade, erro de terceiro ou ausência de dolo, pois tais excludentes são incompatíveis com a estrutura normativa da responsabilidade civil ambiental, que impõe ao degradador o dever de recuperar ou indenizar, ainda que tenha agido acreditando estar autorizado, ou mesmo que não tenha intenção lesiva.
O valor do recurso ambiental impactado pelo empreendimento, embora não liquidado, deve corresponder à precificação do bem mineral extraído, aliado ao custo com a reparação do dano ambiental suportado.
Segundo Relatório de Fiscalização do DNPM de Id.
Num. 537174886 - Pág. 143 a área modificada foi estimada em 20.000M², que corresponde a cerca de 1.600 caminhões de 12m³.
Para reforçar, como já exaustivamente esclarecido no item anterior, a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.
Assim, a responsabilidade ambiental e a obrigação de reparar o dano persistem e podem ser exigidas do atual proprietário.
Portanto, restou comprovada a ocorrência de exploração mineral descontrolada, o que impactou negativamente o meio ambiente, quer pelo desflorestamento necessário para a retirada do material minerário, quer pelo impedimento da regeneração da floresta do local explorado.
Igualmente, a autoria e o nexo de causalidade estão robustamente comprovados nos autos, notadamente pelo fato do requerido ter sido autuados enquanto praticava a extração minerária de forma irregular.
II.4.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: obrigação de fazer e/ou não fazer.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” Assim, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão de condenação em obrigação de fazer), deve a parte ré interromper uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com autorização para que as autoridades de fiscalização ambiental promovam a remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva).
Considerada a clara caracterização da atividade ilícita contra o meio ambiente perpetrada pela parte ré, surge a necessidade de determinação de abstenção imediata da prática, diretamente ou por intermédio de terceiros, da referida atividade, sob pena de ser utilizada, inclusive, força policial para tanto.
A requerida resta, portanto, proibida de explorar a atividade descrita na inicial sem as devidas autorizações ambientais, bem como determino a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de reflorestamento deve ser elaborado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação da SEMA/MA, SEMMAM e da ANM, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF).
O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o órgãos ambientais e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
Nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada é possível converter esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário (art. 499 do Código de Processo Civil), valor que deve ser liquidado.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve o requerido ser condenado a não usar a área degradada ilegalmente, com a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
II.5.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTOS E INCENTIVOS FISCAIS E DE ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, a parte ré foi a responsável pela extração ilegal de recursos minerais, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
II.6.
DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (Art. 29 da lei n° 12.651/2012).
Dessa forma, como consequência jurídica necessária da condenação em obrigações específicas, impõe-se que o CAR da propriedade onde verificado o dano ambiental seja suspenso, a fim de evitar regularização fraudulenta do imóvel para a prática de novos atos contra o meio ambiente.
II.7.
EXTENSÃO/FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO II.7.1.
Reparação pelos danos materiais São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à eventual indenização pecuniária (constatada impossibilidade de recuperação dos prejuízos), não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área desmatada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato.
O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
Quanto ao pedido de indenização por danos ambientais materiais não passíveis de recuperação, referentes à extração irregular de minério, adoto a metodologia de cálculo que prevê a indenização a partir do produto entre o volume de minério aproveitado e o preço médio do material extraído, obtido por meio de consulta SINAPI, o que seria a integralidade do faturamento das empresas proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior, nos termos da orientação jurisprudencial (REsp n. 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
No caso em tela, o valor dos produtos explorados ainda não foi liquidado, razão pela qual a postergo para fase de cumprimento de sentença.
II.7.2.
Decretação da Indisponibilidade de Bens e Valores A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado.
Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva à cobertura florestal da Amazônia, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal de 1988.
Com efeito, decisão da DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “A indisponibilidade de bens é medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danos ambientais verificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índoleambiental.Precedentes. 6.
Há crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente. 7.
No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens do requerido até o limite necessário à reparação do dano, somados os valores do dano material e do dano coletivo.
Finalmente, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens do réu não retira dele o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa R.C.
FERNANDES COMÉRCIO – ME, com fundamento na teoria da asserção, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: 1.
Condeno o requerido ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERNANDES a: i) interdição imediata da atividade de extração mineral desempenhadas pelo demandado, devendo este se abster de executar práticas poluidoras, fazendo cessar a lavra, a extração, o transporte, o beneficiamento e o recebimento de substância mineral na Comunidade de Barro Vermelho, no município de Chapadinha/MA (inclusive areia, argila, cascalho e barro); ii) obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área danificada apontada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) Referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente (SEMA, SEMMAM e ANM – antigo DNPM), realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iv) Na hipótese em que a parte requerida já não mais seja proprietária ou posseira da área do empreendimento, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área danificada equivalente à descrita no item “i”, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item “ii”, sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; v) caso seja constatada a impossibilidade de recuperação (ainda que parcial) da área, condeno o requerido ao pagamento de indenização pelo ilícito ambiental, a ser encontrado em liquidação da presente sentença, e que deve ser equivalente ao produto entre o volume de minério aproveitado e o preço médio do material extraído, obtido por meio de consulta SINAPI, o que seria a integralidade do faturamento proveniente da respectiva extração irregular dos minérios ou do valor de mercado, aplicando-se o maior, nos termos da orientação jurisprudencial (REsp n. 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Tal valor deve ser corrigido (atualização monetária e juros moratórios) com a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), limitados ao valor corrigido do pedido formulado na inicial para os danos materiais, mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do Auto de Infração, nos casos de fiscalização no local, o que, nestes autos, é 07/07/2011 (data da fiscalização – Id.
Num. 537174886 - Pág. 145). vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN; vii) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação inicial do dano ambiental, a ser liquidado.
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens dos réus por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome do requerido no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área ( Comunidade Barro Vermelho, zona rural do Município de Chapadinha/MA, coordenadas geográficas LAT – 03º 36’ 38,9” S LONG – 43º 37’ 40,5” W), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 4. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 5. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Uma via desta decisão valerá como ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da averbação da restrição do CAR.
Como forma de garantir o cumprimento da tutela específica ou alternativa, assim como forma educacional de promoção aos deveres fundamentais ao meio ambiente, ratifico a TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO, com fundamento no art. 139, IV c/c art. 300 e art. 536, do CPC e art. 11, da Lei nº 7347/85, para DETERMINAR a imediata proibição de atividade de extração mineral desempenhada pelos demandados, devendo estes se abster de executar práticas poluidoras, fazendo cessar a lavra, a extração, o transporte, o beneficiamento e o recebimento de substância mineral no Sítio Palmeiral (inclusive areia, argila, barro).
Uma via desta decisão valerá como ofício à SEMA e ao órgão de controle agropecuário do Estado para o fim de dar cumprimento à tutela antecipada. 2.
Julgo improcedente o pedido formulado contra a empresa R.C.
FERNANDES COMÉRCIO – ME, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da pessoa jurídica e o dano ambiental descrito na inicial.
Condeno o requerido ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERNANDES ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, no entanto, os efeitos da eventual concessão da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor da empresa, por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que veda a condenação do Ministério Público em custas e honorários quando atua na defesa de interesses difusos e coletivos.
Sentença datada, assinada e publicada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS Juíza Federal Substituta -
22/07/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:16
Decorrido prazo de R C FERNANDES COMERCIO - ME em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE JESUS FERNANDES em 14/07/2021 23:59.
-
17/05/2021 15:18
Juntada de parecer
-
12/05/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:48
Juntada de volume
-
11/05/2021 15:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/05/2021 15:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
06/04/2021 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA COGER OFÍCIO SEI
-
18/11/2019 11:23
OFICIO REMETIDO CENTRAL - VIA SEI
-
14/11/2019 11:05
OFICIO EXPEDIDO - SEI N. 6826-48.2019
-
26/09/2019 11:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE VARGEM GRANDE/MA
-
13/09/2019 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMANDO SOBRE CARTA PRECATORIA
-
11/06/2019 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROGRAMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA
-
04/04/2019 09:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COM. DE VARGEM DE GRANDE/MA
-
25/03/2019 18:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 623/2016
-
21/02/2019 08:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 623/2016
-
27/11/2018 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA O DNPM REPRESENTADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
19/11/2018 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2018 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
25/09/2018 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTEIRO TEOR NA INTERNET
-
28/08/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2018 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
27/04/2018 14:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/04/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/04/2018 18:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2018 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
19/12/2017 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 217 DE 29/11/2017
-
27/11/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 27/11/2017
-
08/11/2017 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA PROGRAMADA PARA P DNPM REPRESENTADO PELA POCURADORIA FEDERAL
-
05/10/2017 07:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - N. 329/2017
-
29/09/2017 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - N. 329/2017
-
14/06/2017 11:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/06/2017 11:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) E-MAIL DO ADVOGADO ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES ENVIANDO PETIÇÃO
-
04/05/2017 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ANTONIO MARCOS DE JESUS FERNANDES INDICANDO TESTEMUNHA
-
04/05/2017 12:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (3ª) CP 06/2017 RECEBIDA VIA CORREIOS
-
04/05/2017 11:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CP 622/2016
-
04/05/2017 10:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 621/2016
-
04/05/2017 09:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 622/2016
-
04/05/2017 08:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 621/2016
-
02/05/2017 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ESTADO DO MARANHÃO - PGE
-
10/03/2017 08:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PROMADA PARA O ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTADO PELA SUA PROCURADORIA
-
09/03/2017 09:51
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/03/2017 08:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 06/2017 - COM. DE CHAPADINHA/MA
-
08/03/2017 08:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 06/2017 - COM. DE CHAPADINHA/MA
-
07/03/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA - SJ/PE
-
06/03/2017 14:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE POÇOS DE CALDAS APRESENTANDO MI 002/2017 COM CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CLAUDINEI DE OLIVEIRA CRUZ
-
06/03/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 16/2017
-
24/02/2017 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA - MPF
-
08/02/2017 15:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE À CP N. 06/2017
-
30/01/2017 14:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - VIA RECIBADA DO OFÍCIO N. 05/2017
-
19/01/2017 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF104 DE 13/01/2017
-
16/01/2017 11:02
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 05/2017
-
16/01/2017 10:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - N. 16/2017
-
12/01/2017 10:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 06/2017 - COM. DE CHAPADINHA/MA
-
12/01/2017 10:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SJ/POÇOS DE CALDAS/MG
-
12/01/2017 10:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJ/PE
-
12/01/2017 10:24
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 05/2017 - DNPM
-
12/01/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 16/2017 - JOSE ULISSES CAMARA DE MELO
-
11/01/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 11/01/2017
-
09/01/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
13/12/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
13/12/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/12/2016 16:56
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
13/12/2016 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - MPF - PEDE ADIAMENTO
-
13/12/2016 13:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SJ/POÇOS DE CALDAS/MG - IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA
-
01/12/2016 09:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 362/2016
-
30/11/2016 13:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 362/2016
-
22/11/2016 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI N. 502/2016
-
21/11/2016 08:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE POÇOS DE CALDAS ENCAMINHANDO O MANDADO DE INTIMAÇÃO REF. TESTEMUNHA CLAUDINEI O CRUZ
-
17/11/2016 11:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. CP 623/2016
-
09/11/2016 11:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 509/2016
-
08/11/2016 13:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 509/2016
-
03/11/2016 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CÓPIA RECIBADA DO OFÍCIO N. 565/2016
-
26/10/2016 09:20
OFICIO REMETIDO CENTRAL - N. 565/2016
-
25/10/2016 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP N. 623/2016 - COM. DE CHAPADINHA/MA
-
25/10/2016 14:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 622/2016 - SJ/POÇOS DE CALDAS/MG
-
25/10/2016 14:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 621/2016 - SJ/PE
-
25/10/2016 14:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 565/2016 - DNPM
-
25/10/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 502/2016 - JOSE ULISSES CAMARA DE MELO
-
25/10/2016 12:58
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
13/10/2016 14:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REFERENTE À CP N. 509/2016
-
06/10/2016 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI N. 445/2016
-
22/09/2016 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 177 DE 22/09/2016
-
22/09/2016 10:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - N. 502/2016
-
19/09/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 19/09/2016
-
16/09/2016 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2016 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/09/2016 09:41
OFICIO REMETIDO CENTRAL - n. 502/2016
-
12/09/2016 09:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - n. 445/2016
-
02/09/2016 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N. 509/2016 - COM. DE CHAPADINHA/MA
-
02/09/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 445/2016 - JOSE ULISSES CAMARA DE MELO
-
02/09/2016 14:34
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 502/2016 - DNPM
-
02/09/2016 09:18
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/09/2016 09:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/09/2016 09:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2016 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - PEDIDO DE ADIAMENTO
-
29/08/2016 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MI N. 420/2016
-
25/08/2016 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR - COM. DE CHAPADINHA/MA - REF. CP 362/2016
-
15/08/2016 09:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 436/2016
-
10/08/2016 14:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIDÃO À FL. 397
-
10/08/2016 08:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - n. 420/2016
-
10/08/2016 08:25
OFICIO REMETIDO CENTRAL - n. 436/2016
-
29/07/2016 11:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 362/2016 - MUNICIPIO DE CHAPADINHA/MA
-
29/07/2016 11:26
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 436/2016 - DNPM
-
29/07/2016 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI N. 420/2016 - JOSE ULISSES CAMARA DE MELO E OUTRO
-
26/07/2016 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA
-
11/07/2016 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2016 15:17
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO E-DJF, ANO 2016, Nº 126
-
08/07/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/07/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/07/2016 13:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/07/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/07/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/07/2016 13:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/07/2016 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PRELIMINARMENTE, IT-SE O REU P ESCLARECER NO PRAZO DE 05 DIAS O MUNICIPIO EM QUE RESIDE A TESTEMUNHA ANTONIO MOTA MOURA. APOS, EXPECA-SE CARTA PRECATORIA. DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUCAO PARA O DIA 01.09.2016 AS 10 HORAS.
-
28/06/2016 15:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE REC FERNANDES COMERCIO -ME
-
04/02/2016 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE RC FERNANDES COMERCIO ME ( PROTOCOLO N. 71839)
-
01/02/2016 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2016 13:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/01/2016 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/01/2016 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/12/2015 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF Nº 81681
-
09/12/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 12:50
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGRAMADA PARA O MPF
-
26/11/2015 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2015 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - inteiro teor na internet. decisão registrada no e-CVD.
-
01/06/2015 13:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2015 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF ( PROTOCOLO N. 68720)
-
04/05/2015 15:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CONFORME CERTIDÃO DE FL. 370
-
10/04/2015 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 65 DE 09/04/2015
-
07/04/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 07/04/2015
-
10/03/2015 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 47 DE 10/03/2015
-
06/03/2015 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 06/03/2015
-
05/02/2015 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
03/02/2015 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 12:53
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA PROGAMADA AO MPF
-
21/01/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/01/2015 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR MPF PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA, BEM COMO SOBRE RELATÓRIO....APÓS, FACULTO A MANIFESTAÇÃO DOS RÉUS SOBRE O RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO APRESENTADO PELO DNPM, NO PZO DE 10 DIAS.
-
15/01/2015 15:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2014 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 1169/2014/SUP DO DNPM/MA ENCAMINHANDO RELATORIO DE FISCALIZAÇÃO
-
25/09/2014 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 14:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
25/08/2014 15:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
25/08/2014 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/08/2014 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 16:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/07/2014 18:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) COPIA RECIBADA DO OFICIO 245/2014
-
21/07/2014 15:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - COPIA RECIBADA DO OFICIO 245/2014
-
21/07/2014 09:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 013/2014
-
21/07/2014 08:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp 013/2014
-
18/07/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2014 13:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/07/2014 15:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
11/07/2014 15:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
11/07/2014 15:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/06/2014 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/06/2014 11:43
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
11/06/2014 11:43
OFICIO EXPEDIDO
-
06/06/2014 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO À WYLER BARBOSA RIBEIRO OAB/MA 11.660
-
02/06/2014 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/06/2014 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/06/2014 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2014 18:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2014 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ANTONIO MARCOS DE JESUS FERNANDES JUNTANDO PROCURAÇÃO
-
27/05/2014 10:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF.CP 13/2014
-
05/05/2014 10:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/04/2014 19:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/04/2014 16:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2014 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
31/01/2014 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2014 15:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE CHAPADINHA/MA.
-
15/01/2014 15:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/08/2013 18:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/08/2013 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAR. INTIMAR IBAMA E DNPM.
-
07/08/2013 16:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2013 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2013 15:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/08/2013 15:55
INICIAL AUTUADA
-
25/07/2013 13:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039154-20.2015.4.01.3400
Rumo Malha Paulista S. A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Abner Luiz de Fanti Carnicer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2015 16:07
Processo nº 1006877-50.2024.4.01.3906
Joao Goncalves Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Vidal Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 17:37
Processo nº 1000814-06.2024.4.01.4101
Jair Aguiar Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizangela Asquel Loch
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 13:50
Processo nº 1000299-82.2025.4.01.3600
Luiz Ricardo Barros da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 11:07
Processo nº 1000299-82.2025.4.01.3600
Luiz Ricardo Barros da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo da Silva Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 14:21