TRF1 - 1014585-09.2022.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1014585-09.2022.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AMAPLAC SA INDUSTRIA DE MADEIRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA AMARAL DE MESSIAS - AM9171 e GILVAN SIMOES PIRES DA MOTTA - AM1662 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em desfavor da empresa AMAPLAC S/A Indústria de Madeiras e de Georges Jamal Abouchahla, tendo como objeto a apuração de responsabilidade civil ambiental decorrente da posse e manutenção irregular de 1.409,89 metros cúbicos de madeira da espécie Virola, encontrada no pátio da empresa, desacompanhada da então exigida Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF).
A autuação deu origem ao Auto de Infração n. 006408-D, lavrado em 13/06/2001 em Manaus/AM, e posteriormente mantido pela via administrativa após defesa e recursos da parte autuada.
Na inicial, o IBAMA sustenta que a empresa demandada contribuiu indiretamente para o desmatamento ilícito na floresta amazônica, ao adquirir e manter madeira sem comprovação de origem legal, o que, à luz da legislação ambiental vigente, configura responsabilidade objetiva e solidária.
Sustenta ainda que o réu Georges Jamal Abouchahla seria sócio-diretor da empresa e, nessa qualidade, também responderia civilmente, sendo legítima a desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu-se, além da responsabilização dos réus, a imposição de obrigações de fazer, indenização por danos morais coletivos, indisponibilidade de bens e suspensão de acesso a crédito oficial.
A decisão liminar (ID 1258155273) deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 320.803,57 e a suspensão do acesso a linhas de crédito oficial, em razão da plausibilidade do direito e do perigo na demora, diante da gravidade do dano ambiental e do risco de frustração da efetividade da tutela jurisdicional.
O réu Georges Jamal Abouchahla apresentou contestação (ID 1333586254), na qual negou ser sócio da empresa, alegando que apenas exercia a função de diretor executivo, sem poderes de administração ou propriedade sobre a AMAPLAC.
Afirmou que a madeira não pertencia à empresa e teria sido deixada por terceiro identificado como Orivan Antonio Lira, fato que teria sido comunicado formalmente ao IBAMA na época, isentando a empresa de qualquer responsabilidade.
Em petição intercorrente (ID 2145016890), o IBAMA requereu a decretação da revelia da empresa AMAPLAC, diante da sua inércia após a regular citação realizada por meio de oficial de justiça (ID 2127601847).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (ID 2154570766), manifestou-se favoravelmente ao pedido, com a ressalva de que os efeitos materiais da revelia não se operam integralmente quando há pluralidade de réus e ao menos um deles contesta a ação, conforme o disposto no art. 345, I, do CPC.
Por outro lado, a ausência de contestação pela pessoa jurídica atrai os efeitos processuais típicos da revelia, nos termos do art. 346 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
I.
Do polo passivo.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de exclusão de Georges Jamal Abouchahla do polo passivo.
Em consulta à situação do CNPJ da empresa e ao quadro social na base de dados da Receita Federal do Brasil, o réu, que assina e se identifica como o representante legal da empresa (id 1333586256) aparece no quadro de sócios e administradores, na qualidade de diretor, juntamente com outros dois diretores, Lau Lee Sing e Evaldo Braga de Oliveira.
O registro indica que o autor responde perante a autoridade fazendária pela atividade administrativa da pessoa jurídica, justificando sua permanência no polo passivo.
II.
Da revelia.
Conforme fundamentado na decisão ID 1258155273, não se mostra viável a realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação, motivo pelo qual o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação fluiu a partir da data de citação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Apesar de citada na pessoa do representante legal (ID 2127601847), a requerida AMAPLAC S/A Indústria de Madeiras não apresentou contestação, motivo pelo qual deve ser considerada revel, de maneira que os prazos contra ele fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC.
Contudo, a ré poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal).
Ademais, considerando que há pluralidade de réus na lide, tendo o outro requerido contestado os fatos contidos na petição inicial (ID 1333586254), não se aplica o efeito contido na parte final do art. 344 do CPC, consistente em presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em consonância com o art. 345, I, do mesmo diploma legal.
Em relação às teses defensivas de mérito, a discussão acerca da posse e manutenção irregular de 1.409,89 metros cúbicos de madeira da espécie Virola, encontrada no pátio da empresa, desacompanhada da então exigida Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF), é matéria que se confunde com o mérito da demanda, cuja análise exauriente deve ocorrer no momento da prolação da sentença.
III.
Da inversão do ônus da prova.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude e regularidade de suas atividades empreendedoras potencialmente poluidoras.
A petição inicial narrou que a requerida teria incorrido na posse e manutenção irregular de 1.409,89 metros cúbicos de madeira da espécie Virola, encontrada no pátio da empresa, desacompanhada da então exigida Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF).
A autuação deu origem ao Auto de Infração n. 006408-D, lavrado em 13/06/2001 em Manaus/AM, e posteriormente mantido pela via administrativa após defesa e recursos da parte autuada.
A possível atividade exercida pelos requeridos possui finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas da respectiva atividade, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não terem contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete à parte requerida demonstrar a conformidade legal de seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los total ou parcialmente de sua responsabilidade, ônus este que é próprio que dispensa inversão do ônus da prova.
Diante do exposto: 1.
REJEITO a exclusão do réu Georges Jamal Abouchahla do polo passivo; 2.
DECRETO a revelia de AMAPLAC S/A Indústria de Madeiras, nos termos dos arts. 344, 345, I, e 346 do CPC.
Dessa forma, a intimação da ré quanto à presente decisão deverá ser feita por publicação em sistema informatizado, não havendo que se falar em intimação por mandado, em razão do reconhecimento de revelia. 4.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para se manifestarem acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas.
Cristina Lazzari Souza Juíza Federal Substituta em Auxílio à 7ª Vara Federal da SJAM MANAUS, 7 de abril de 2025. -
22/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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05/11/2022 06:50
Juntada de Certidão
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28/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 17:46
Juntada de manifestação
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22/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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15/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:06
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:34
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 16:01
Declarada incompetência
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13/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
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12/07/2022 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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12/07/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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