TRF1 - 1000385-88.2018.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/07/2025 14:38
Juntada de Informação
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16/07/2025 11:38
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 01:56
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1000385-88.2018.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO A parte autora (apelada) deverá ser intimada da apelação interposta pelo IBAMA (id 2185089765).
Decorrido o prazo de contrarrazões, sem nova manifestação, encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, art. 1.010, p. 3º).
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
23/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:51
Decorrido prazo de HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:07
Juntada de apelação
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11/04/2025 15:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000385-88.2018.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO PINHO ALVES DE SOUZA - MA12147 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de auto de infração ambiental, ajuizada por Hebrom Construtora e Agronegócios EIRELI - EPP, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Estado do Maranhão, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9090269-E, do Termo de Embargo nº 623352-E e das ordens de débito florestal nº 64/2015 e 16/2016.
Alega a parte autora que a área rural embargada já se encontrava consolidada antes de 22 de julho de 2008 e que a penalidade ambiental imposta estaria prescrita.
Pleiteia ainda a suspensão de restrições administrativas derivadas dos atos questionados (ID 4223209).
A tutela de urgência foi indeferida por decisão interlocutória (ID 5284984), sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, especialmente porque não teria sido comprovado, naquele momento, que o desmatamento da vegetação nativa ocorreu antes de 2008.
A decisão destacou que as licenças LUAR apresentadas não substituem a necessária autorização específica para supressão de vegetação, nos termos da Portaria SEMA nº 13/2013, e ressaltou que o IBAMA possui competência fiscalizatória concorrente.
Em sede de contestação, o Estado do Maranhão sustentou preliminares de incompetência da Justiça Federal para julgar os atos administrativos estaduais (ordens de débito) e de ilegitimidade ativa da parte autora, argumentando que a propriedade das fazendas Espanhola I e II pertence a terceiro, Francivaldo da Silva Sousa (ID 6207372).
No mérito, defendeu a legalidade da reposição florestal exigida, com base na legislação estadual e federal aplicável, especialmente quanto à obrigação de compensação pelo uso de matéria-prima florestal.
Na fase de saneamento, o Juízo reconheceu a incompetência absoluta parcial da Justiça Federal quanto aos atos administrativos estaduais e determinou a exclusão do Estado do Maranhão do polo passivo, delimitando a controvérsia à atuação do IBAMA (ID 45222033).
Foi reconhecida a revelia do IBAMA por ausência de contestação.
Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial judicial e nomeada a perita Dra.
Andréia Pereira Amorim, com arbitramento de honorários.
Posteriormente, o IBAMA apresentou petição intercorrente (ID 64063134) com defesa técnica, reafirmando a regularidade do auto de infração e da fiscalização, sustentando que a supressão da vegetação ocorreu em 2016, sem a devida autorização específica.
A autuação se deu com base em vistorias de campo, uso de GPS, imagens orbitais e análise temporal, tendo sido constatado desmatamento por corte raso recente com uso de máquinas e presença de vegetação de grande porte.
Em despacho subsequente (ID 68982134), o Juízo deferiu o pedido do IBAMA, reiterou os termos da nomeação da perita e requisitou a liberação parcial dos honorários.
Também determinou a manifestação da parte autora sobre o processo administrativo anexado.
Foi então juntado o Laudo Pericial Judicial Ambiental (ID 409306876), elaborado pela Dra.
Andréia Pereira Amorim, que concluiu que não houve corte raso de vegetação primária na área embargada em período recente, e que o desmatamento relevante ocorreu antes de julho de 2008, tendo a vegetação atual caráter secundário em regeneração.
A análise utilizou imagens satelitais de alta resolução, cálculo de NDVI, georreferenciamento e diligência em campo, constatando inclusive benfeitorias e sinais de uso agrossilvipastoril anterior à data-limite legal.
Em resposta, o IBAMA apresentou parecer técnico (ID 232263940), elaborado pelo Analista Ambiental Eder Carvalho dos Santos, contestando o laudo judicial.
Argumentou que as imagens utilizadas pela perita apresentariam falhas técnicas, notadamente na imagem de 1995, e sustentou que o NDVI não é suficiente para caracterizar área como consolidada.
Defendeu que houve desmatamento ilegal recente, com base em dados multitemporais, imagens Landsat confiáveis e vistorias em campo, indicando supressão de vegetação nativa em 2016.
A parte autora apresentou manifestação de seu assistente técnico Amaury Cézar Macedo (ID 448577850), confirmando integralmente as conclusões do laudo judicial.
Defendeu o uso do NDVI como ferramenta cientificamente reconhecida, citando vasta literatura e uso institucional pela EMBRAPA e instituições de pesquisa.
A perita judicial apresentou esclarecimentos técnicos complementares (ID 1329868264), reafirmando a regularidade da metodologia utilizada e sanando os questionamentos do IBAMA com uso de imagens de satélite oficiais (EarthExplorer), novas composições RGB com bandas específicas e confirmação por registro no CAR e georreferenciamento.
Confirmou que as áreas embargadas apresentavam sinais de uso agropecuário consolidado antes de 2008.
Finalmente, nova Manifestação Técnica do IBAMA (nº 39/2022) (ID 1446662882), elaborada pelo Núcleo de Biodiversidade e Florestas – NUBIO-MA, reiterou os argumentos do Parecer Técnico anterior.
Sustenta que a complementação do laudo pericial não refutou o entendimento de que não houve conversão efetiva da área para uso alternativo antes de 2008.
O órgão conclui pela ausência de consolidação da área, reforçando a legalidade da autuação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como já destacado na decisão do ID 45222033, embora o IBAMA tenha sido considerado revel, “não incide o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados), em razão da indisponibilidade dos interesses da Fazenda Pública (CPC, art. 345, II)”.
Dessa forma, passa-se a analisar o mérito.
Sobre o ponto, verifica-se que o autor alegou a existência de prescrição.
Embora se trate de questão prejudicial, entendo que no caso em análise a questão confunde-se com o mérito propriamente dito, motivo pelo qual deve ser analisada como um todo.
Na inicial o autor alegou que o auto de infração nº 9090269-E, lavrado em 28/06/2016, referente à infração de “desmatar a corte raso 1590,65 hectares de vegetação nativa, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente” diz respeito a desmatamento anterior a 22/07/2008, o que, além de enquadrar a área rural como consolidada, acaba tornando prescrita a autuação do IBAMA.
O IBAMA, em suma, defendeu que o desmatamento objeto da autuação foi contemporâneo à fiscalização e lavratura do auto, conforme demonstra o processo administrativo (ID 64063134).
Para dirimir essa questão controvertida, foi determinada a realização de perícia técnica.
A perita, por sua vez, foi assertiva ao afirmar o seguinte (ID 409306876, p. 11/12): 1.
Houve o desmatamento, a corte raso, de 1.590,65 hectares de vegetação nativa na propriedade rural denominada Fazenda Espanhola (que congrega as Fazendas Espanholas I e II), localizada no Município de Itinga do Maranhão, neste Estado, objeto do Auto de Infração n.
Infração n. 9090269/E e Termo de Embargo n. 613352/E).
Resposta – NÃO.
Não se observou indício de corte raso na área das Fazendas Espanhola I e Espanhola II no dia da diligência para elaboração do laudo.
A vegetação primária desse imóvel rural já foi removida desde a década de 1980 sendo considerada área consolidada em 2008 conforme Código Florestal. 2.
A perita deverá esclarecer, a partir do exame temporal de imagens de satélites, se o desmatamento que serviu de base à autuação ocorreu antes de 22 de julho de 2008 ou em período posterior, com a especificação da(s) data(s) e qualificação da vegetação suprimida (se vegetação nativa ou outra formação florestal); Resposta – Através das análises das imagens aéreas seguintes, da área da Lide, observou-se que o desmatamento que serviu de base à autuação ocorreu antes de 22 de julho de 2008.
Destaca-se que o IBAMA não logrou êxito em afastar as conclusões periciais, já que se limita basicamente a questionar a metodologia utilizada, e a profissional reiterou a confiabilidade e o reconhecimento científico dos meios por ela utilizados.
Ademais, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
A partir dessas conclusões, hão de ser acolhidas as alegações do autor.
O Decreto 6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas ambientais, prevê o seguinte: Art. 21.
Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. § 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Embora a perita não tenha precisado exatamente a data em que ocorreu o desmatamento objeto do auto de infração, apenas de que foi anterior a 22/07/2008, fato é que tal informação já é suficiente para se vislumbrar a prescrição da infração, já que transcorrido prazo superior a 5 anos entre a data do fato e a lavratura do auto.
Assim, a pretensão do autor para declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9090269-E e do consequente Termo de Embargo nº 623352-E deve ser acolhida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para anular o Auto de Infração nº 9090269-E e o Termo de Embargo nº 623352-E.
Condeno o IBAMA ao reembolso dos custos da perícia, e aos honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no §3º, art. 85, do CPC, consoante previsão do §5º do mencionado dispositivo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
Em caso de recurso voluntário, compra-se conforme rotina praticada nesta Vara Federal.
Intimem-se.
GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
09/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 11:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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31/05/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:05
Juntada de termo
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19/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 18:21
Conclusos para despacho
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06/01/2023 09:13
Juntada de manifestação
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16/11/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:21
Decorrido prazo de HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:53
Juntada de laudo pericial complementar
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20/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
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07/07/2022 21:43
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 06/07/2022 23:59.
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02/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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04/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 07/12/2021 23:59.
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04/11/2021 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
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07/07/2021 04:20
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 06/07/2021 23:59.
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01/06/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 13:14
Conclusos para despacho
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18/02/2021 15:45
Juntada de resposta
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02/02/2021 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2021 12:03
Juntada de laudo pericial
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01/12/2020 15:37
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:02
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 30/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 20:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 10:17
Conclusos para despacho
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01/06/2020 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:43
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:46
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:46
Decorrido prazo de HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 22:41
Decorrido prazo de HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 11:46
Perícia designada
-
15/04/2020 11:45
Perícia designada
-
15/04/2020 11:44
Perícia designada
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15/04/2020 11:33
Perícia designada
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13/04/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:02
Juntada de Certidão
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01/04/2020 09:05
Conclusos para despacho
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31/03/2020 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 11:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:43
Juntada de Certidão
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16/01/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:57
Conclusos para despacho
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15/01/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
13/01/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 10:16
Juntada de Certidão
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05/12/2019 15:26
Juntada de termo
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03/12/2019 16:56
Juntada de Certidão.
-
20/11/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 16:12
Juntada de Certidão
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23/10/2019 11:10
Juntada de Certidão
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22/10/2019 11:00
Expedição de Ofício.
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30/09/2019 17:58
Juntada de Certidão.
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18/09/2019 03:02
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA AMORIM em 17/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 08:04
Mandado devolvido cumprido
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10/09/2019 08:04
Juntada de diligência
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24/08/2019 15:45
Decorrido prazo de HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 16/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/08/2019 16:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2019 16:44
Juntada de Petição intercorrente
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16/07/2019 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2019 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2019 10:31
Juntada de Certidão
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11/07/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2019 22:11
Decorrido prazo de HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 18:13
Juntada de manifestação
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06/05/2019 15:51
Juntada de outras peças
-
26/04/2019 14:21
Juntada de outras peças
-
26/04/2019 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2019 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2019 14:17
Outras Decisões
-
29/10/2018 03:46
Decorrido prazo de HEBROM CONSTRUTORA E AGRONEGOCIOS EIRELI - EPP em 09/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2018 08:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 13:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2018 15:34
Juntada de contestação
-
26/04/2018 07:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2018 07:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2018 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2018 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2018 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2018 17:47:00.
-
07/04/2018 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2018 17:29:00.
-
04/04/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 17:49
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2018 17:36
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2018 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2018 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 18:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 18:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
24/01/2018 18:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/01/2018 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2018 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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