TRF1 - 1010912-04.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010912-04.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEANCARLOS OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GEANCARLOS OLIVEIRA SANTOS CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA -
15/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1010912-04.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANCARLOS OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebdo a petição retro como emenda à inicial.
Diligencie a Secretaria a retificação do valor atribuído à causa.
Revogo a decisão retro (id.2160354158).
Defiro a gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela de urgência, ora pretendida, é necessário que todos os requisitos legais insertos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil estejam concomitantemente comprovados, eis que exige "probabilidade do direito" e que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, bem como que "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, verifico inexistirem provas capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora na petição inicial, de forma que exige dilação probatória, principalmente a perícia médica, não sendo possível avaliar, de plano, as alegações autorais.
Indefiro, portanto, a antecipação postulada.
Tendo o acionado, por meio dos seus Procuradores, oficiado a este Juízo para informar que, em razão do interesse público tutelado, não dispõe de autorização para realizar acordos sem prévia instrução processual, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inc.
II, do NCPC.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Alegada na contestação qualquer das matérias elencadas nos artigos 337, 338 e 350 do NCPC, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que almeja produzir, justificando-as.
Cumprido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Jequié/BA, mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
21/11/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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