TRF1 - 1002626-03.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002626-03.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINALDO NONATO SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE JEQUIE/BA (IMPETRADO) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGINALDO NONATO SOUZA, contra ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TERCEIRO INTERESSADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE JEQUIE/BA (IMPETRADO), pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida antecipar a perícia médica para fins de instrução de seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária, protocolo nº 128454338.
Narra que por conta da patologia alegada, no dia 02.07.2024 deu entrada, junto a agência do INSS em Jequié, no requerimento de benefício por incapacidade temporária.
Todavia, a perícia médica foi agendada para o dia 01.10.2024, a ser realizada na agência do INSS em Jequié.
Ocorre que a perícia foi reagendada por diversas vezes, uma para a data de 20.02.2025 e, por fim, para a data de 16.07.2025, caracterizando uma demora desarrazoada do INSS.
Foi determinada emenda à exordial para readequar o polo passivo da lide (id.2179434569).
Emenda à inicial (id.2182126856).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente recebo a petição retro como emenda à incial.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizados da concessão da medida liminar, senão vejamos.
DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a PGR e a DPU, produzindo a partir de então os seus efeitos.
Em 08/02/2021 o acordo foi chancelado pelo Pleno do STF.
Nele ficou estabelecido, em sua cláusula terceira, sexta e sétima o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias Em um breve resumo, podemos dizer que foi estabelecido prazo máximo para a autarquia previdenciária realizar a perícia médica (45 dias), a contar da data do agendamento.
Esse rito só passou a viger 06 (seis) meses após a homologação do acordo pelo STF.
Considerando que a homologação ocorreu em 08/02/2021, a vigência se deu a partir de 08/08/2021.
Por fim, calha dizer que o acordo também dispõe que o descumprimento dos prazos ajustados importa na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo máximo de 10 dias.
Não obstante, no caso de ordens judiciais há uma recomendação (portanto não vinculante), de prazos diferenciados.
Feitas essas considerações genéricas, passo a analisar a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que o requerimento administrativo foi realizado em 02.07.2024, com protocolo de requerimento na Agência do INSS em Jequié (id. 2178793124), sendo o exame médico pericial agendado para o dia 20.02.2025, protocolo nº 1458308379, unidade responsável agência do INSS de Jequié (id. 2178793408), e posteriormente para o dia 16.07.2025, protocolo nº 985175924 (id.2178793375).
Dessa forma, o prazo entre o requerimento administrativo (02.07.2024) e a data agendada para a realização das perícias (16.07.2025) ultrapassará, em muito, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo.
Assim, resta comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, em face do caráter alimentar do benefício.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo.
Quanto ao estabelecimento judicial de prazo para a realização das perícias, acolho a recomendação contida no acordo homologado pelo STF, para fixá-lo em 25 (vinte e cinco) dias, por se tratar de benefício assistencial.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL promova a obrigação de fazer consistente em realizar a perícia médica para fins de instrução do requerimento de concessão do benefício pleiteado formulado pela impetrante em 02.07.2024, protocolo nº 1284544338, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora.
Intimem-se pelo meio mais célere, notifique-se a autoridade Impetrada e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Diligencie a Secretaria a retificação do polo passivo da lide.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, tornando-me os autos, em seguida, conclusos para sentença.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Cumpra-se.
Jequié, mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1002626-03.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGINALDO NONATO SOUZA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por REGINALDO NONATO SOUZA contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS Jequié BA, pretendendo que o INSS antecipe a perícia oriunda do requerimento n. 1284544338.
No entanto, verifico que o polo passivo do feito não está devidamente representado.
Como se sabe, “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas” (STJ, RMS nº 15.262/TO).
Ademais, o art. 6ª da Lei 12016/2009 determina que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Em se tratando de perícia médica, de competência do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, ,vinculado à União, o responsável não é o INSS.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora a emendar a inicial, identificando precisamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora se encontra vinculada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
26/03/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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