TRF1 - 1010318-44.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "A" 1010318-44.2020.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALITAS VITAE MEDICINA LABORATORIAL LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com a União (Fazenda Nacional), no que tange à incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores correspondentes ao ISS, em empresa aderente do regime de lucro presumido, cumulada com repetição de indébito dos valores recolhidos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 189300354).
Intimada, a autora corrigiu os vícios apontados e comprovou que faz jus à gratuidade judiciária (ID 354832426).
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente improcedente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. É o que se passa a fazer.
O STJ, no julgamento do RESP 2.089.298 - RN, afetado para julgamento em regime de repetitivos sob o Tema 1.240, firmou entendimento no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido Confira-se, a respeito, a ementa do respectivo julgado, que sintetiza a decisão: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.240 DO STJ.
IRPJ.
CSLL.
APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
ISS.
INCLUSÃO.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 2.
No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei.
Na tributação pelo lucro presumido, multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de tributação.
Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as alíquotas pertinentes. 3.
A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL. 4.
A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida pela pessoa jurídica. 5.
O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a extensão indiscriminada.
Basta ver que a própria Suprema Corte, ao julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base de cálculo. 6.
Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido". 7.
No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se encontra em consonância com a tese proposta. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024.) Esse o quadro, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com a União, no que tange à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes ao ISS, bem como o pedido correlato de repetição de indébito, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332, II do CPC..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Não é hipótese de honorários sucumbenciais, haja vista a ausência da citação da ré.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:31
Juntada de renúncia de mandato
-
15/10/2020 23:48
Juntada de emenda à inicial
-
23/09/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 19:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
04/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
27/02/2020 10:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/02/2020 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099534-74.2024.4.01.3400
Sindicato dos Trab, Empr, Inst, Diret Em...
Departamento Estadual de Transito de Sao...
Advogado: Rogerio Bertolino Lemos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:35
Processo nº 1002506-57.2025.4.01.3308
Manoela Santos da Silva
Chefe do Posto do Ministerio do Trabalho...
Advogado: Gabriel Bispo do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 15:01
Processo nº 1018310-71.2025.4.01.3500
Robson Leoncio da Silva Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo da Silva Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:32
Processo nº 1002739-54.2025.4.01.3308
Elinalva Jesus Moreira
Uniao Federal
Advogado: Thais Alves Cafezeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 10:18
Processo nº 0073456-75.2015.4.01.3400
Itau Unibanco S.A.
Uniao Federal
Advogado: Diogo Paiva Magalhaes Ventura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2015 12:13