TRF1 - 1006542-62.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:51
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNA KARLA SILVA BORGES BELO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:38
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de BRUNA KARLA SILVA BORGES BELO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "C" 1006542-62.2023.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
K.
S.
B.
B., VANESSA DA SILVA REPRESENTANTE: VANESSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10259/2001.
Não há nos autos holerites, frequência de jornada, comunicação de férias ou outros documentos contemporâneos e aptos a demonstrar o vínculo empregatício entre o de cujus e a empregadora Lara Rhana Reis Pereira, no período de 01/09/2017 a 12/11/2020 (data do falecimento), na função de serviços gerais, salário mensal de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais).
Intimada à parte para que suprisse a omissão, não houve apresentação da documentação pertinente, conforme determinado na Decisão de ID 2176955161.
Dispõe o artigo 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, prevê o parágrafo único do art. 321, que, se a parte autora não emendar a exordial para atender ao comando daquele artigo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 485, inciso III, do CPC, autoriza a extinção do processo quando a parte autora, por não promover as diligências que lhe couberem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em apreço, não tendo a parte autora cumprido devidamente as diligências que lhe incumbia, deve o processo ser extinto sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, III e IV do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.009/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: i) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.28/95com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença registrada por ocasião de assinatura eletrônica.
Intimem-se ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
09/04/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNA KARLA SILVA BORGES BELO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2024 11:23
Cancelada a conclusão
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07/02/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:09
Juntada de parecer
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01/02/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNA KARLA SILVA BORGES BELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:45
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 21:09
Juntada de contestação
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28/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/11/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/11/2023 00:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/11/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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