TRF1 - 1005371-75.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1005371-75.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO VILELA CARRIJO Advogado do(a) IMPETRANTE: WILSON ROBERTO MACIEL - MT5983/O TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA IMPETRADO: PRESIDENTE IBAMA Advogado do(a) IMPETRADO: ALESSANDRO AMARAL OLIVEIRA - MG134744 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Vilela Carrijo contra o Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando ao levantamento do termo de embargo n. 801094-E, decorrente do auto de infração n. 9190038-E.
O impetrante alega que, em 24/05/2018, foi autuado pela fiscalização ambiental federal com lavratura do auto de infração n. 9190038-E e do termo de embargo n. 801094-E, em razão de suposto descumprimento de embargo ambiental em propriedade rural situada no município de Altamira/PA.
Em decorrência disso, foi instaurado o Processo Administrativo nº 02001.015204/2018-06, ainda pendente de julgamento definitivo até a data da impetração.
Afirma o impetrante que a área embargada foi regularizada ambientalmente, mediante inscrição no CAR, adesão ao PRA, apresentação de PRADA e assinatura do Termo de Compromisso nº 3534/2024, averbado na matrícula do imóvel.
Sustenta que, mesmo diante da suposta regularização e da apresentação de requerimento administrativo protocolado em 24/09/2024, a autarquia ambiental permanece inerte, sem manifestação quanto à baixa do embargo e retirada das negativações em seu CPF.
A autoridade impetrada prestou informações alegando, em primeiro lugar, a incompetência territorial absoluta do Juízo da 1ª Vara Federal de Sinop/MT, inadequação do valor da causa e ilegitimidade passiva do Presidente do IBAMA, por não deter competência para deliberar sobre o pedido de desembargo.
Quanto ao mérito, a autoridade impetrada defende a legalidade da manutenção do embargo como medida administrativa cautelar e autoexecutória, decorrente do poder de polícia ambiental, com respaldo na legislação ambiental vigente (Lei nº 7.735/1989, Lei nº 9.605/1998, Decreto nº 6.514/2008 e Lei nº 6.938/1981).
Invoca ainda os princípios da precaução ambiental e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, e assevera que não há prova pré-constituída suficiente para justificar a concessão da segurança.
Decido.
Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
A matéria se encontra pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, inclusive.
Colaciono trecho do voto do Ministro Maurício Corrêa, no RE 233.990 (utilizado como precedente nas demais decisões do Supremo sobre o tema): “Não há dúvida que o artigo 110 da Carta Federal prevê que cada Estado-membro constitui uma seção judiciária como medida mínima, tendo como sede a Capital do Estado, admitindo-se a fixação, por lei, de varas federais (subseções) dentro do território estadual.
Entretanto, a descentralização ocorrida não pode se converter em fixação de competência absoluta em antagonismo ao que determinado no dispositivo constitucional que assegura a faculdade de opção (CF, artigo 109, § 2º).
Ora, como o domicílio da recorrente é no estado do Rio Grande do Sul, cuja sede da seção judiciária é Porto Alegre, sua Capital, resta claro que a opção desse foro poderia perfeitamente ser feita pela recorrente, sob pena de violação, como ocorreu na espécie com o acórdão impugnado, ao § 2º, do artigo 109 da Constituição Federal, de modo a ensejar sua reforma”. (STF, RE 233.990/RS, Relator Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 01/03/2002) Na mesma linha de ideias, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DA UNIÃO NA CAPITAL DO ESTADO.
ART. 109, § 2º, DA CF/88.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
O art. 109, § 2.º, da CF/88 estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor - na capital do Estado ou no local de sua residência, se for sede de Justiça Federal -, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal. 2.
Servidores públicos aposentados com domicílio na cidade de Juiz de Fora/MG têm a prerrogativa de ajuizar ação contra a União na Subseção localizada neste Município ou na capital do Estado, sede da Seção Judiciária. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 00316476720084010000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2015 PAGINA:721.) A mesma sistemática é aplicada no âmbito do mandado de segurança.
Conquanto em momento anterior prevalecesse o entendimento de que a competência para julgamento do mandado de segurança era de natureza funcional e absoluta, fixando-se de acordo com a sede da autoridade coatora, atualmente prevalece o entendimento jurisprudencial de que a regra constitucional a respeito do foro de eleição, na Justiça Federal, também se aplica ao mandado de segurança, tratando-se de competência relativa e sujeita à escolha da parte.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL.
JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES.
ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, § 2o.
DA CF.
PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015.
PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO. 1.
A competência para conhecer e processar Mandado de Segurança encontra-se expressamente delimitada na CF/1988, e é aferida a partir da categoria funcional da autoridade apontada como coatora; assim, no conflito entre Justiça Estadual e Federal, ela é absoluta quando se tratar de writ impetrado contra Autoridade Federal, ou no exercício de delegação federal. 2.
Na hipótese, o incidente veicula o conflito entre dois Juízos Federais que se entendem incompetentes; um por fundamentar seu ponto de vista na prevalência do foro da sede da Autoridade Impetrada, e o outro por entender que prevalece a autonomia optativa concedida pela Constituição ao autor da ação de ajuizá-la perante o foro de seu domicílio. 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve prevalecer a faculdade concedida pela CF/1988, estabelecendo a competência no foro de eleição do impetrante.
Precedentes: CC 137.408/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.3.2016 E CC 143.836/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.12.2015. 4.
Agravo Interno do INEP desprovido. (AgInt no CC 150.371/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 09/06/2020) O Supremo Tribunal Federal também firmou entendimento nesse sentido, conforme o seguinte precedente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) (sem grifos no original) A opção do foro quando se ajuíza ações contra a União, autarquia, empresa pública, fundação federal ou autoridade coatora federal – em mandado de segurança - encontra amparo na própria norma constitucional, portanto.
Quanto à ilegitimidade ativa, de acordo com a Sumula 628 do STJ, “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” Na hipótese dos autos, a autoridade impetrada é superior à autoridade coatora e manifestou-se sobre o mérito.
O reconhecimento de sua legitimidade, por sua vez, não altera competência constitucional, haja vista a escolha da parte em ajuizar a ação em seu domicílio.
Logo, estão preenchidos os requisitos da Súmula 628 do STJ, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por fim, no que respeita ao valor da causa, não se pode mensurar o proveito econômico decorrente da anulação do embargo administrativo. É que a retirada da restrição supostamente ilegal sobre propriedade particular não tem como proveito o próprio valor do imóvel, vez que se trata apenas de uma limitação relativa sobre as faculdades de uso, gozo e fruição da propriedade, e não de um confisco, com exclusão total dos de todos os poderes inerentes a ela.
Também não se pode dizer que o valor adequado seja o da multa imposta por meio do auto de infração, pois não há qualquer correlação entre tal montante e o benefício que efetivamente se obteria com retirada exclusivamente da medida de polícia.
Também não é adequada a mensuração feita pelo IBAMA, com base no custo de recuperação da área, haja vista que não é esse o objetivo da parte com a ação.
Assim, o quadro se que apresenta diante da inexistência de parâmetro seguro e objetivo para mensuração da vantagem econômica advinda da anulação do embargo é que o valor da causa é realmente imensurável no caso vertente, estando correto o valor atribuído pela parte.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Tutela provisória Em reunião com o juízo, o advogado da parte informou ter apresentado a licença de ID 2177488960 ao IBAMA, documento que entende ser o que faltava para demonstrar a regularização ambiental da área embargada.
Diante desse contexto, determino a intimação do IBAMA para que, no prazo de trinta dias, profira decisão sobre o pedido administrativo de desembargo levando em consideração a licença apresentada no evento 2177488960 e demais documentos eventualmente apresentados pela parte na seara administrativa.
Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Altamira-PA para cumprimento desta decisão.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
29/11/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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