TRF1 - 1015267-81.2025.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de A V B DA SILVA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEX VINICIUS BARROSO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:47
Juntada de impugnação
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10/04/2025 10:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1015267-81.2025.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: A V B DA SILVA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos à execução, com pedido de tutela de urgência, opostos por A V B DA SILVA LTDA e ALEX VINICIUS BARROSO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando seja deferida a tutela de urgência “para suspender a negativação do nome das partes embargante sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) em favor das partes”.
Além disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese: (i) iliquidez a incerteza do título executivo, uma vez que a exequente/embargada juntou apenas a cédula de crédito bancário e planilha de evolução da dívida unilateral, sem demonstrar o índice utilizado, o cálculo dos juros e o índice de correção monetária; (ii) a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo banco é abusiva, uma vez que está em discrepância com a taxa média do mercado financeiro; (iii) falha na prestação de serviços, pois não foram passadas à embargante informações mínimas, de forma clara e transparente; (iv) inexistência de previsão contratual de sistema de amortização; (v) ilegalidade da cobrança de tarifas e despesas administrativas.
Juntou procurações, contrato social, declarações de hipossuficiência, e parecer técnico contábil, dentre outros (Id. 2180579285 a 2180580243).
Brevemente relatados, DECIDO.
Segundo o art. 919, caput e §1º, do NCPC “Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do NCPC.
No caso em análise, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, já que a inicial executiva foi instruída com cópia da cédula de crédito bancário acompanhada de planilhas de evolução da dívida e de posição atualizada da dívida, em que constam todas as informações relativas ao crédito contratado e os parâmetros utilizados no cálculo da dívida.
Ademais, a análise a respeito da abusividade desses parâmetros e da necessidade de revisão do contrato só poderá ser feita após a manifestação da parte embargada.
Para além disso, constata-se que não houve a prévia e suficiente garantia do juízo, cumprindo destacar que a declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica executada.
Com tais considerações, impõe-se (i) indeferir o pedido de antecipação da tutela; e (ii) indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a pessoa jurídica executada não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ).
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, nos termos do artigo 17 da Lei n. 6.830/80.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de execução n. 1003249-28.2025.4.01.4000, promovendo-se a associação dos autos no sistema PJe.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
08/04/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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07/04/2025 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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