TRF1 - 1001292-51.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001292-51.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
D.
S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 2182827073), com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil.
Alega a autarquia, em síntese, que a parte exequente promoveu a execução de quantia certa antes da efetiva implantação do benefício previdenciário, o que comprometeria a apuração do crédito exequendo, tornando a execução prematura e ilíquida.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à execução até que a obrigação de fazer seja integralmente cumprida, com a definição administrativa da Renda Mensal Inicial (RMI), da Data de Início do Pagamento (DIP) e da Renda Mensal Atual (RMA).
Contudo, verifica-se nos autos que o benefício previdenciário foi devidamente implantado pelo INSS, com RMI em um salário mínimo (ID 2186822366).
A referida implantação é compatível com o título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito dos autores à pensão por morte rural, na condição de dependentes de segurada especial, hipótese em que a legislação previdenciária (art. 39, I, da Lei 8.213/91) estabelece expressamente que a RMI deve corresponder ao valor de um salário mínimo, independentemente de contribuições adicionais.
Desse modo, não há controvérsias remanescentes sobre os parâmetros de cálculo da obrigação de pagar, sendo cabível o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pela contadoria deste juízo tomando por base a RMI de um salário mínimo, observando-se os critérios legais de correção monetária e juros moratórios (ID 2180255414).
Não se verifica, portanto, qualquer excesso ou equívoco que comprometa a liquidez do crédito, nem há irregularidade formal nos cálculos homologados.
Inexistindo impugnação específica aos valores apresentados – e tendo sido superada a alegação de ausência de implantação, a impugnação ao cumprimento da sentença deve ser rejeitada.
Diante do exposto: Rejeito a impugnação ao cumprimento da sentença proferida (ID 2171885138) e homologo os cálculos apresentados pela contadoria deste juízo.
Intimem-se as partes.
Após, expeça RPV.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001292-51.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
D.
S.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÁLCULOS De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, deste juízo, intimem-se as partes acerca do cálculo, para querendo apresentar manifestação no prazo de 10 dias.
Paragominas, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
08/03/2023 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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