TRF1 - 1074092-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:28
Decorrido prazo de START VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1074092-09.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: START VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ROBERTO HIJO SAMPIETRO - SP208254 e HENRI MATARASSO FILHO - SP316181 POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança proposto por Start Vigilância e Segurança Ltda. contra o Coordenador-Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, requerendo que a autoridade coatora seja obrigada a emitir autorização de funcionamento para prestação de serviços de segurança patrimonial e vigilância, tanto armada quanto desarmada.
Foi indeferido o requerimento de liminar (ID 2149581257).
A parte impetrante formulou pedido de desistência (ID 2152059118).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do requerimento formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:28
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:59
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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