TRF1 - 1000668-10.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DIANA LOPES LESSAS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:22
Decorrido prazo de DIANA LOPES LESSAS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000668-10.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIANA LOPES LESSAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL (SR) NORTE-OESTE DE INSS (CEAB/RD/SRV). e outros S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual com pedido de tutela de urgência, impetrado por DIANA LOPES LESSAS SILVA, por meio do qual pleiteia a remarcação da perícia médica marcada para o dia 22/08/2025, antecipando-a para uma data mais próxima.
Intimada para emendar a inicial, a parte impetrante compareceu nos autos apresentando pedido de desistência da demanda (id nº 2173790589). É o breve relato.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da demanda é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII).
A desistência do mandado de segurança, mesmo após a sentença, não se submete à anuência da autoridade coatora ou da respectiva entidade pública porquanto trata-se de direito potestativo do impetrante.
Nesse sentido: STF, REsp com RG nº 669.367.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e DECRETO a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015.
Não são devidos ônus sucumbenciais (Lei 12.016/09, artigo 25).
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
Tribunal Regional Federal.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
10/04/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DIANA LOPES LESSAS SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:08
Juntada de pedido de desistência da ação
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18/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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28/01/2025 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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