TRF1 - 1003581-49.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:27
Decorrido prazo de COORDENADOR(A)-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/05/2025 13:32
Decorrido prazo de RODRIGO VICTOR DOS SANTOS TENORIO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003581-49.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO VICTOR DOS SANTOS TENORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE FLAVIO BARBOSA - RO6677 e JONAS SANTANA PEREIRA - SC37256 POLO PASSIVO: COORDENADOR(A)-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Victor dos Santos Tenório, médico brasileiro formado no exterior e participante do Programa Mais Médicos, em face de ato atribuído ao Coordenador Geral de Provimento Profissional do Ministério da Saúde.
O objetivo do impetrante é suspender seu desligamento do programa, determinado com base em decisão transitada em julgado de outro mandado de segurança relacionado ao 28º ciclo do programa, e assegurar sua permanência no programa pelo 31º ciclo, no qual foi regularmente aprovado.
Na inicial, o impetrante narra que, ao se inscrever no 28º ciclo do Programa Mais Médicos, teve problemas na apresentação de sua documentação devido a atraso na expedição de um documento pelo órgão competente no Paraguai, o que o levou a impetrar o Mandado de Segurança nº 1085300-24.2023.4.01.3400.
Nesse feito, obteve liminar autorizando sua participação na etapa de formação (MAAv), ainda que sob condição de apresentar o documento pendente posteriormente.
Paralelamente, inscreveu-se no 31º ciclo do programa, no qual sua documentação foi completamente analisada e aprovada antes do início do MAAv.
O impetrante argumenta que, apesar de ter sido aprovado no 31º ciclo com a documentação regularizada, foi orientado pela autoridade administrativa a realizar o MAAv pelo 28º ciclo, que se encontrava sub judice.
Posteriormente, o desligamento foi determinado com base na decisão definitiva do mandado de segurança relacionado ao 28º ciclo, ignorando sua aprovação plena no 31º ciclo.
Destaca que essa orientação administrativa equivocada gerou a situação de insegurança jurídica, culminando em seu desligamento indevido.
Alega que, durante mais de um ano em que permaneceu no programa, desempenhou suas funções com competência e dedicação, conforme demonstrado por manifestações de gestores e pacientes.
Apresenta, ainda, atestados médicos referentes à saúde mental de sua esposa, apontando o impacto da situação no âmbito pessoal.
Em suas razões de direito, sustenta a violação ao seu direito líquido e certo de permanecer no programa com base em sua aprovação regular no 31º ciclo.
Fundamenta o pedido liminar no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, destacando a relevância do fundamento jurídico e o risco de ineficácia da medida caso o desligamento seja mantido.
Medida liminar indeferida por decisão de ID 2167268248.
No ID 2169661204 a Coordenadoria da 5ª Turma do TRF/1ª Região comunicou o deferimento da tutela antecipada recursal nos autos do agravo de instrumento nº 1001307-30.2025.4.01.0000.
Devidamente intimada para tanto (ID 2170309273) a autoridade coatora deixou de prestar as informações.
No ID 2178417710 o MPF manifestou-se pela ausência de interesse público primário capaz de atrair sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Em exame de cognição exauriente, verifico como presente o direito líquido e certo alegado pelo autor à inicial.
Da prova documental pré-constituída juntada aos autos verifica-se que o impetrante fora aprovado no 31º ciclo com sua documentação já regularizada (ID 2167092040), de forma que a decisão da Administração Pública em o excluir do programa simplesmente pela revogação da liminar deferida nos autos nº 1085300-24.2023.4.01.3400 fere a segurança jurídica, a boa-fé e a razoabilidade, uma vez que tal lide se referia apenas ao 28º ciclo.
Incorporo às razões de decidir a fundamentação adotada pelo TRF/1ª Região quando da apreciação da tutela recursal no AI nº 1001307-30.2025.4.01.0000: O agravante foi convocado para o Programa Mais Médicos em razão de liminar concedida em mandado de segurança referente ao 28º ciclo (processo n. 1085300-24.2023.4.01.3400), mas também por ter logrado aprovação plena no 31º ciclo.
Em razão de sua situação singular, questionou o Ministério da Saúde por e-mail, em qual ciclo deveria ser enquadrado, tendo recebido respostas da administração enviadas pelo e-mail institucional sugerindo que permanecesse no 28º ciclo e que apesar de ter passado no 31º ciclo, iria realizar o Módulo de Acolhimento e Avaliação na vaga do 28º ciclo, em Mesquita/RJ (Id. 430351041).
O recorrente exerceu suas atividades no Programa Mais Médicos no município de Mesquita/RJ durante todo o ano de 2024, tendo sido reconhecido na unidade de saúde pelos bons serviços prestados (Id. 430351064).
Em 08/01/2025 recebeu comunicação por e-mail do Ministério da Saúde informando seu desligamento do Programa Mais Médicos, com as seguintes alegações (Id. 430351043): Esta Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS) foi cientificada da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº1085300-24.2023.4.01.3400, na qual o juiz da causa REVOGOU a decisão da liminar anterior que antecipou os efeitos da tutela, conforme abaixo: (...) Ante o exposto, revogo a liminar concedida (id 1740222090), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela impetrante e denego a segurança.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (...) Em estrito cumprimento da referida decisão judicial de revogação da liminar, informa-se que o (a) senhor (a) será desligada do Programa Mais Médicos para o Brasil, referente ao 28º ciclo, com fim de atividades em 31/01/2025.
O senhor deverá continuar desenvolvendo suas atividades até a data do desligamento.
O agravante foi desligado do programa com base na revogação de liminar concedida no mandado de segurança n. 1085300-24.2023.4.01.3400 referente ao 28º ciclo do Programa Mais Médicos.
Entretanto, estava aprovado de forma plena no 31º ciclo.
O termo latino “venire contra factum proprium” significa “agir contra os próprios atos” e refere-se a um princípio jurídico que proíbe comportamentos contraditórios por parte dos litigantes, especialmente quando esses comportamentos violam a confiança legítima de outra parte.
Esse princípio está fundamentado na boa-fé objetiva e visa garantir a coerência nas relações jurídicas, impedindo que alguém adote uma conduta que contradiga uma atitude anterior que gerou expectativa ou confiança em outrem.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em aplicação ao princípio, que “os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório” (AgRg no REsp n. 1.099.550/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010).
Não há razoabilidade na conduta da Administração que agiu de forma contraditória ao permitir que o candidato mesmo aprovado de forma plena no 31º ciclo, adentrasse no programa por meio do 28º ciclo, sabendo que estava sub judice e que poderia ser desligado pela revogação da liminar, o que de fato ocorreu.
Por fim, em que pese o desempenho de suas atribuições com a devida competência na Unidade de Saúde na qual foi lotada em decorrência do 28º ciclo, fato é que o autor somente foi lotado na localidade de Mesquita/RJ por força da medida liminar posteriormente revogada, referente ao 28º ciclo.
Sendo assim, por ocasião de seu religamento ao programa mais médicos, sua lotação deverá ser aquela para a qual fora aprovado no âmbito do 31º ciclo, uma vez que apenas este vínculo seria passível de ser mantido como regular.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA, para anular o ato de desligamento do Impetrante do Programa Mais Médicos, tendo em vista sua aprovação no 31º ciclo, determinando sua reintegração ao programa conforme o resultado final da alocação de tal ciclo, no município do Rio de Janeiro.
Custas em reembolso.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se os impetrados para cumprimento desta sentença.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção. -
02/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de COORDENADOR(A)-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO VICTOR DOS SANTOS TENORIO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 08:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:46
Juntada de Ofício enviando informações
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27/01/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/01/2025 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 15:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/01/2025 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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