TRF1 - 1007385-47.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/04/2025 14:17
Decorrido prazo de NILSON ROCHA GARCIA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 22:00
Juntada de Informação
-
24/04/2025 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 14:17
Juntada de recurso inominado
-
08/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007385-47.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSON ROCHA GARCIA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em seu benefício de aposentadoria.
Como fundamento do seu pedido alega que “O autor, é aposentado por Tempo de Contribuição pelo Benefício nº 158467036-0, e vem enfrentando descontos em seu Benefício referente cobrança desconhecida e não autorizada realizada pela Ré.
Destaca-se que, embora tenha tentado o seu cancelamento, junto á instituição mencionada, não logrou êxito”.
Dispensado o relatório.
Decido.
De início, declaro a revelia da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , considerando que devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
No entanto, não incide contra esta os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC/2015, tendo em vista que a presente demanda possui mais de um réu, tendo o INSS apresentado contestação.
Outrossim, há também precedente do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais" (REsp. 1335994/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/08/2014).
De outra banda, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora a fraude tenha advindo de suposta filiação à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , cabe autarquia previdenciária observar a legalidade da autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício.
Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal.
Logo há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS.
Passo à análise do mérito.
Por meio de atermação, a parte autora destacou o seguinte: “A parte autora informa que: A concessão se faz necessária, determinando- a Requerida se abstenha de efetuar novos lançamentos no benefício, tendo em vista que, NUNCA FOI AUTORIZADO OU CONTRATADO, não havendo qualquer relação entre as partes.
Destaca-se que, este beneficio é o único meio de sobrevivência sobrevivência e todo valor esta comprometido com as despesas mensais.”.
Com efeito, conforme autoriza o inciso V do art. 115 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados”.
Para a efetivação dos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Atualmente a Instrução Normativa INSS nº 110/2020 estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas. “Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - a e b do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - a a c do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)." A CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por sua vez, em uma evidente assunção de culpa, sequer compareceu nos autos para apresentar qualquer prova da filiação da parte autora.
Em sendo assim, não fora trazido aos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha autorizado os referidos descontos.
Assim, se o(s) réu(s) não junta(m), com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente.
E mais.
Cabe, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios. (TRF-1 - AGREXT: 10003477420214013505, Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Recursal da SJGO, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 23/02/2022 Diário Eletrônico Publicação 23/02/2022).
Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações como a requerida.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que a responsabilidade objetiva das rés só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva da parte autora, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição credora.
Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos, pois sequer se filiou à referida instituição.
O dano decorrente da falha dos Réus é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar, no valor de apenas um salário mínimo.
Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga de forma subsidiária pelo INSS, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar inexistente o débito oriundo dos descontos relativos à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS; b) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar os réus – sendo que INSS responde subsidiariamente (pagamentos devem se dar mediante o regime de precatório ou RPV) – a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba).
Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
04/04/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:10
Juntada de termo
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de NILSON ROCHA GARCIA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de NILSON ROCHA GARCIA em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:21
Juntada de contestação
-
13/05/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/05/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000135-62.2025.4.01.3101
Maria de Fatima Barbosa Sardinha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klebeson Magave Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 12:16
Processo nº 1000242-64.2025.4.01.3503
Pedro Henrique Sateles de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anilda Rosa de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:50
Processo nº 1043687-05.2024.4.01.0000
Andreus Brito da Costa
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 13:43
Processo nº 0007581-73.2011.4.01.3700
Americo de Jesus Soares Araujo
Auditor Fiscal Chefe da Saort Drf Sls Ma
Advogado: Edno Pereira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2011 15:41
Processo nº 1055977-71.2023.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Power Service Solucoes Condominiais LTDA
Advogado: Marilia da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2023 17:28