TRF1 - 0007581-73.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007581-73.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007581-73.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AMERICO DE JESUS SOARES ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007581-73.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007581-73.2011.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, em sede de mandado de segurança, deferiu pedido liminar e, ao final, concedeu a segurança para assegurar ao Impetrante, AMÉRICO DE JESUS SOARES ARAÚJO, a concessão do benefício de isenção do IPI e do IOF na aquisição de um novo veículo destinado ao exercício da atividade de taxista.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a concessão da isenção de IPI e IOF contraria o disposto no art. 1º, I, da Lei 8.989/95 e no art. 72, I, da Lei 8.383/91, porquanto o impetrante, no momento do requerimento, não estaria exercendo a atividade de taxista em veículo de sua propriedade registrado na categoria de aluguel, mas em veículo classificado como particular, o que afastaria o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo impetrante.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007581-73.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007581-73.2011.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A isenção do IPI concedida a taxistas é regida pela Lei 8.989/1995 (com redação dada pela Lei 10.690/2003), que traz as seguintes previsões: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996) O objetivo da lei, na inteligência jurisprudencial deste Tribunal, é proteger e contemplar com o benefício o motorista de táxi legalmente reconhecido, não sendo dado à autoridade administrativa penalizá-lo por pretender adquirir um novo veículo.
Com efeito, não há na legislação de regência qualquer disposição contendo a exigência de comprovação de que o interessado, ao tempo do requerimento administrativo da isenção, possua veículo utilizado como táxi, na condição de aluguel.
Não se trata de requisito indispensável à obtenção do mencionado benefício fiscal.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXISTA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
LEI N. 8.989/1995.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO NA DATA DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante a isenção do IPI relativamente à aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de íaxista. 2.
A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, para compra de veículo automotor, por taxista que não possui propriedade de veículo na data do requerimento administrativo de isenção. 3.
A Lei n. 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis por taxistas, prevê isenção para "motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)".
Assim sendo, os taxistas que desejam ser beneficiados com a isenção de IPI na compra de automóvel novo devem demonstrar a atividade de condutor autônomo de passageiros exercida em veículo próprio, mediante autorização, permissão ou concessão do Poder Público. 4.
E a isenção fiscal em favor dos taxistas é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a obrigatoriedade de o interessado possuir, ao tempo do requerimento administrativo de isenção, propriedade de veículo destinado a "aluguel".
Acrescenta-se, ainda, que esta exigência é descabida, porquanto impediria que o interessado se desfizesse de seu veículo utilizado como táxi para posterior aquisição de outro. 5.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a propriedade de veículo na data do requerimento administrativo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não é requisito necessário para a obtenção do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 8.985/1995. 6.
No caso concreto, a Delegacia da Receita Federal do Brasil não reconheceu o direito do impetrante de gozar do benefício fiscal de isenção de IPI, sob a alegação que ele não possuía veículo utilizado como táxi na condição de aluguel. 7.
Além de a propriedade de veículo, na data do requerimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, não ser requisito necessário para a obtenção do benefício fiscal, o impetrante comprovou o exercício da profissão por meio de a) declaração emitida pelo sindicato da categoria; b) declaração do Município de Bacabeira/MA, datada de 2021, declarando que o interessado está cadastrado como taxista desde 2016; c) alvará de veículo, constando atividade de transporte de passageiros. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1008619-54.2021.4.01.3700, JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
LEI Nº 8.989/1995.
MOTORISTA PROFISSIONAL.
TAXISTA.
AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO.
ISENÇÃO DEVIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto por EDINALDO MARQUES DOS SANTOS, em procedimento comum, em face de decisão que indeferiu a antecipação da tutela para lhe assegurar a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. 2.
O objetivo da Lei nº 8.989/95 é conceder o benefício fiscal em tela ao taxista legalmente reconhecido, sendo um direito subjetivo à isenção do IPI.
Dessa forma, estando configurada a condição de taxista, não pode a autoridade impetrada indeferir a isenção postulada pelo fato da impetrante se desfazer do veículo anterior para a aquisição de outro novo. 3.
A isenção do IPI em favor dos taxistas "tem finalidade extrafiscal, qual seja a de estimular os meios de transporte público - no caso, nas condições especificadas em lei, facilita-se a aquisição de veículo que é instrumento de trabalho do profissional taxista" (STJ, REsp 1310565, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/09/2012). 4.
Precedente deste TRF 1ª Região (AMS 1049757-98.2021.4.01.3700, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES, e-DJF1: 27/04/2023). 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1042052-23.2023.4.01.0000, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 18/04/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
DISPENSADA COMPROVAÇÃO VEÍCULO PRÓPRIO OU ALUGUEL.
COMPROVADO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DEVIDA.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que, concedeu parcialmente a ordem, para conceder ao impetrante isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, para utilização como táxi, nos termos da Lei 8.989/1995. 2.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 3.
Precedente: 2. "A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros - categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço". 2.
Agravo regimental da União desprovido. (AGRAC 00239550420104013700, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/10/2014 PÁGINA:1138). 4.
Atingindo o impetrante os requisitos legais para isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, não há que se falar em negativa pelo simples fato de ter se utilizado de veículo que não era próprio ou da categoria "aluguel". 4.1 - Demonstrado o exercício de atividade profissional de taxista, conforme documentos juntados nos autos. 5.
Apelação da União e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários na espécie - LMS (art. 25 da Lei n° 12.016/09). (AC 1026901-09.2022.4.01.3700, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATIVIDADE DE TAXISTA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995. 1.
Conforme disposto no art. 1º, inc.
I, da Lei nº 8.989/1995, tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de automóveis, os motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). 2.
O fato de ter o veículo próprio sido alienado, em data recente, não afasta o direito à isenção do tributo, uma vez estando comprovado o exercício da atividade profissional de taxista. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1003541-45.2022.4.01.3700, Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - Oitava Turma, PJe 27/02/2024) Igualmente, o art. 72, inciso I, da Lei 8.383/1991 estabelece a isenção do IOF para operações de financiamento de veículos destinados à atividade de condutor autônomo de passageiros.
A interpretação dessas normas deve observar a regra do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação literal às disposições que tratam de isenção tributária.
No caso dos autos, o impetrante apresentou documentos que comprovam o exercício regular da atividade de taxista, tais como: carteira nacional de habilitação com a observação de "aptidão para transporte remunerado", filiação ao sindicato de condutores autônomos, e certidão de permissão expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (ID 88374233 - fls. 3/6).
Importante ressaltar que o veículo anteriormente utilizado encontrava-se registrado na categoria "aluguel", e que a alteração posterior para "particular" decorreu do processo de renovação da frota para a aquisição de novo veículo, o que não descaracteriza o exercício habitual da atividade de taxista, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, o impetrante comprovou que, à época do requerimento, preenchia as condições exigidas pelas normas legais pertinentes, devendo ser preservado seu direito à isenção.
Ante o exposto, nego provimento remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007581-73.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007581-73.2011.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AMERICO DE JESUS SOARES ARAUJO Advogado(s) do reclamado: EDNO PEREIRA MARQUES EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IPI E IOF.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA TAXISTA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar e, ao final, concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a concessão do benefício de isenção do IPI e do IOF na aquisição de veículo destinado ao exercício da atividade de taxista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a concessão das isenções fiscais de IPI e IOF depende da comprovação de que o impetrante, ao tempo do requerimento, exercia atividade de taxista em veículo de sua propriedade registrado na categoria de aluguel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 8.989/1995 prevê a isenção do IPI para motoristas profissionais que exerçam comprovadamente a atividade de condutor autônomo de passageiros em veículo próprio, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público, destinado à categoria de aluguel (táxi). 4.
A exigência de que o taxista, no momento do requerimento, possuísse veículo registrado como táxi não encontra amparo na legislação de regência, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5.
A isenção do IOF, por sua vez, encontra previsão no art. 72, inciso I, da Lei 8.383/1991, aplicável a operações de financiamento de veículos para condutores autônomos. 6.
A interpretação das normas de isenção tributária deve ser literal, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 7.
Nos autos, restou comprovado o efetivo exercício da atividade de taxista pelo impetrante, mediante apresentação de documentação idônea, demonstrando o atendimento dos requisitos legais, não sendo a ausência de registro de veículo como "aluguel" causa impeditiva à concessão dos benefícios fiscais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AMERICO DE JESUS SOARES ARAUJO Advogado do(a) APELADO: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A O processo nº 0007581-73.2011.4.01.3700 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/05/2021 01:12
Decorrido prazo de AMERICO DE JESUS SOARES ARAUJO em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 01:00
Decorrido prazo de União Federal em 29/04/2021 23:59.
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09/03/2021 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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10/08/2012 19:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2012 19:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/08/2012 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/08/2012 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2919360 PARECER (DO MPF)
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08/08/2012 14:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - (MI N. 306/2012)
-
24/07/2012 14:31
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 306/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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19/07/2012 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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19/07/2012 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/07/2012 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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